Promulgado em 01 de Outubro de 2000, suplantando e
revogando o antigo Regimento e todos os seus rescritos legislativos Incluindo o Rescrito
Legislativo V/2000, promulgado em 18 de Outubro de 2000
RESCRITO LEGISLATIVO IV/2000 - REGIMENTO
INTERNO DA APQ
DO PLENÁRIO DA
ASSEMBLÉIA POPULAR DOS QUALÍCATOS
DA IDENTIFICAÇÃO
DO TÍTULO DAS MENSAGENS
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
DO DIRETOR-PRESIDENTE
DA QUESTÃO FECHADA
DA ASSIDUIDADE
DO DECORO PARLAMENTAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DAS LICENÇAS
DO SÍTIO OFICIAL DA APQ NA REDE
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA POPULAR DOS QUALÍCATOS
Art.1o. O plenário, representado pela Lista Oficial da
APQ, é aberto a qualquer cidadão reunião no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo Único: Não cabe ao cidadão comum o direito de
manifestação em plenário, salvo disposição em contrário prevista em lei.
Art. 2o. Poderão enviar mensagens livremente ao plenário,
sem a necessidade de autorização do Director-Presidente, as seguintes autoridades:
I - os qualícatos;
II - os líderes dos partidos;
III - o Premier do Império;
IV - os ministros;
V - Sua Sacra Majestade Imperial, pessoalmente ou através
do Lorde Protetor;
VI - os capitães-donatários;
VII - outras autoridades, desde que obtenham autorização
prévia do Director-Presidente.
Parágrafo Único: Os que não se enquadrem em nenhum dos
incisos deste artigo permanecerão em estado moderado na Lista Oficial, podendo suas
mensagens serem ou não aprovadas pelo Director-Presidente.
DA IDENTIFICAÇÃO
Art.3o. Nas assinaturas dos qualícatos deverão constar: o
nome do qualícato, o partido ao qual é filiado e a capitania de origem.
DO TÍTULO DAS MENSAGENS
Art.4o. Os Projetos de Lei seguirão a forma: o título da
mensagem será PL+número do Projeto/ano de proposição: nome do projeto. (Exemplo:
PL0001/1999: Lei de Anistia).
Parágrafo Único: A numeração das propostas serão
contínuas, iniciando-se do 0001 e mesmo
Art.5o. As Discussões de Projetos de Lei seguirão a
forma: o título será: DPL+número do PL/ano de proposição: Assunto (Exemplo:
DPL0002/1999: Opinião).
Parágrafo Único: Se há necessidade de se propor um
Substitutivo, o título do e-mail será:
DPL+número do PL/ano de proposição: Subst.+Número (.Exemplo: DPL0002/1999:Subst I).
Art.6o. As Propostas de Moção seguirão a forma: o
título deverá ser PM+número da Moção/ano de proposição: Tipo de moção e assunto.
(Exemplo: PM0001/1999: Confiança ao Ministro X)
Art.7o. As Discussões de Propostas de Moção seguirão a
forma: o título será: DPM+número do PM/ano de proposição: Assunto (Exemplo:
DPM0002/1999: Sou contra).
Art.8o. Os Discursos seguirão a forma: o título deverá
ser DI: Assunto do Discurso. (Exemplo: DI: Atitude do Premier).
Art.9o. Amenidades e mensagens de caráter geral seguirão
a forma: AM: Assunto (Exemplo: AM: Visitem esta Página).
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Art.10. A partir da postagem em plenário da Proposição
de Lei pela autoridade competente, sera' responsabilidade do diretor-presidente da APQ
determinar:
(a) a classificação que a votação assumirá;
(b) o dia de inicio e fim de todas as votacoes, respeitando a classificação que
assumirem;
(c) as propostas em pauta durante a votacao, conforme ordem de apresentacao no plenario;
(d) as alternativas possiveis de voto, para cada proposta.
Paragrafo 1: as votações podem receber uma e apenas uma
classificação, dentre as seguintes possiveis: "NORMAL", "URGENTE" e
"URGENTISSIMA".
Paragrafo 2: para cada classificação, ha' um prazo de
debate e votação, a saber:
a) NORMAL: debates de dois a sete dias; votacao de quatro
dias ou ate' que todos os qualicatos tenham votado.
b) URGENTE: debates de um a dois dias; votacao de dois dias
ou ate' que todos os qualicatos tenham votado.
c) URGENTISSIMA: debates de um dia; votacao de um dia ou
ate' que todos os qualicatos tenham votado.
Art.11. Durante o período de discussão, poderá o autor
da proposta modificar seu projeto, sem a necessidade de utilização de Substitutivos.
Art.12. Terminado o período de discussão, o
Director-Presidente convocará os qualícatos para a votação do projeto.
Parágrafo 1o. O diretor-presidente da APQ organizara' a
votacao utilizando o recurso de "poll" do EGroups, mantido e supervisionado pelo
Director-Presidente da APQ, garantindo aos votantes o sigilo se houver ou a transparencia
em caso contrario.
Parágrafo 2o. Durante o período de votação fica o
plenário fechado à discussão da proposta que está sendo votada, sendo terminantemente
proibida qualquer manifestação dos qualícatos sobre a questão no plenário.
Parágrafo 3o. Em caso de comprovado problema tecnico por
parte do EGroups que impeca sua utilizacao, fica determinado, em regime emergencial, que
os votos de cada qualicato sejam encaminhados diretamente ao email pessoal do
Diretor-Presidente da Casa. Ainda nesse caso, determina-se a quebra de sigilo, devendo o
Diretor-Presidente divulgar em plenario, encerrado o periodo de votacoes, os votantes e
seus respectivos votos, para cada uma das propostas em pauta.
Paragrafo 4o. Em caso de Questao Fechada por parte de um
partido, o anuncio devera' ser feito em plenario, durante o periodo de votacao. Os votos
dos qualicatos do partido em questao deverao ser enviados normalmente, via EGroups ou na
forma alternativa descrita no Artigo 12 Paragrafo 3o. A
desobediencia 'a Questao Fechada esta' sujeita a punicao descrita na Sagrada Constituicao.
Paragrafo 5o. Fica determinado um quorum minimo de
votantes, necessario para homologar o resultado de toda e qualquer votacao na Casa: o
numero minimo de votantes sera' a maioria simples, isto e', igual a parte inteira da soma
entre 1 (um) e a metade do total de membros nao-licenciados no periodo da votacao.
Art.13 - Em caso de comprovada irregularidade na conducao
das votacoes, as seguintes medidas serao tomadas:
(a) todos o processo de votacao corrente e' anulado;
(b) fica o Diretor-Presidente afastado de suas atividades
na Casa, ate' o fim da legislatura corrente;
(c) os qualicatos devem eleger, nas formas atuais, um novo
Diretor-Presidente para a Casa.
Art.14. Deverá o Director-Presidente da APQ anunciar o
resultado final das votações em plenário, bem como remeter eventuais pedidos de
sanção ou de encaminhamento da proposta ao ECIE.
DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
Art. 15. O Diretor-Presidente da APQ é responsável em
responder pedido de quebra de imunidade do qualícato, em prazo máximo de 10 dias,
contados a partir do pedido oficial advindo da Desembargadoria Imperial.
Art. 16. A imunidade parlamentar do qualícato é quebrada:
a) automaticamente, pelo Diretor-Presidente da APQ, nos
casos previstos na Sagrada Constituição Imperial e no Código de Conduta do Chandon.
b) por votação da maioria absoluta dos qualícatos, em
sessão secreta, nos demais casos.
Art. 17. Nos casos em que a imunidade não é
automaticamente quebrada, tem o qualícato um prazo de 4 dias para apresentar seus
argumentos no plenário da APQ. Terminado o prazo, a questão não poderá mais ser
discutida no plenário e o Diretor-Presidente declarará aberta o período de votação,
que durará mais 4 dias.
Parágrafo Único: O qualícato não participa da votação
de sua própria quebra de imunidade.
DO DIRETOR-PRESIDENTE DA APQ
Art. 18. Ao diretor-presidente da APQ cabem as
prerrogativas e responsabilidades previstas neste regimento interno, sem prejuízo das
disposições previstas ao cargo na Constituição Imperial ou em lei complementar.
Art. 19. O diretor-presidente da APQ pode ser destituído
do cargo, a qualquer momento, mediante moção de desconfiança proposta por qualquer um
dos partidos com participação na APQ, através do Líder de Bancada, desde que a moção
seja aprovada pela maioria absoluta da casa.
Parágrafo Único: Ausente, destituído ou cassado o
Diretor-Presidente, é imediatamente convocada nova eleição interna para a chefia da
casa.
DA QUESTÃO FECHADA
Art. 20. Poderão os líderes de bancada de cada partido
decretar Questão Fechada sobre determinado assunto, orientando os qualícatos do partido
a votarem de determinada forma.
Art. 21. O desrespeito à Questão Fechada, salvo na
eleição do Premier, caracteriza infidelidade partidária, levando 'a imediata perda do
mandato do qualícato, conforme reza a Sagrada Constituicao Imperial.
DA ASSIDUIDADE
Art. 22. O não comparecimento à votações no plenário
será considerado falta grave, e o qualícato estará passível de sofrer processo
disciplinar.
Parágrafo 1o. A ausência em 3 votações seguidas ou em 6
votações alternadas dentro do período de 1 (um) mês, acarretará a abertura de
processo disciplinar, onde se apurará os motivos da omissão do Qualícato.
Parágrafo 2o. Não serão consideradas ausências os casos
de:
I - aviso prévio de problemas com a transmissão de dados
via Internet pelo qualícato;
II - problemas em equipamentos essenciais a esta
transmissão;
III - problemas com o servidor em que o Plenário está
alocado, com reconhecimento por parte do Director-Presidente da APQ;
IV - aviso prévio anunciado por outrem por quaisquer meios
de comunicação de domínio público, como estabelece o item I deste artigo.
Art. 23. A verificação da assiduidade do qualícato é de
responsabilidade do Diretor da Assembléia Popular de Qualícatos que terá um banco de
dados com as presenças em votações anotadas, com acesso público para verificação.
Parágrafo 1o. Mensalmente o Diretor da APQ levará a
público, através do Informativo da APQ, a tabela de freqüência sendo assinalada nela:
I - O Nome do Qualícato;
II - O Partido;
III - Votos dados no período
IV - Status do Qualícato;
V - Observações, se houver necessidade.
Parágrafo 2o. Em caso de dúvidas por perda de dados, o
mês constará que todos estão em conformidade com o Regimento desta Casa.
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 24. Os qualícatos deverão exercer seus mandatos com
decoro, ética e honra, buscando, pela participação ativa e interessada, defender os
interesses da população reuniã.
Art. 25. É considerada quebra do decoro parlamentar,
estando o qualícato passível de processo disciplinar:
I - utilização de expressões de baixo calão, racistas
ou sexistas; em qualquer meio de comunicação público de Reunião;
II - ataques claros de malícia ou ironia, em plenário;
III - crimes contra a honra, em qualquer meio de
comunicação público de Reunião;
IV - desafio ou desrespeito às autoridades constituídas
do Império;
V - participar de discussões na Lista Pública do Império
sobre projetos de lei que estejam em período de votação na APQ.
Parágrafo Único: A punição em processo disciplinar
interno da APQ não exime o qualícato de sanções penais que advenham da referida
transgressão.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 26. O processo disciplinar será instaurado pelo
Diretor-Presidente da APQ através de iniciativa própria ou de pedido de um dos partidos
com representação na casa, através do Líder de Bancada do respectivo partido, contra
todo e qualquer qualicato que for considerado legalmente passivel de processo disciplinar.
Paragrafo 1: considera-se passivel de processo disciplinar,
o qualicato que:
a) tenha incorrido em quebra de decoro parlamentar, nas
condições descritas no Artigo 25;
b) tenha incorrido em falta de assiduidade, nas condições
descritas no Artigo 22;
c) tenha incorrido em desrespeito contínuo e injustificado
das normas de plenário, no que concerne à assinatura, ao título das mensagens ou ao
protocolo concernente ao plenário, conforme descritos no Regimento Interno.
Parágrafo 2: O qualícato indiciado nao podera' exercer
seu mandato até o encerramento definitivo de seu processo.
Art. 27. O qualícato indiciado terá 3 dias para
defender-se via plenário, sendo-lhe facultativa a ação. Transcorrido este prazo deverá
o Diretor-Presidente colocar o pedido de punição do qualícato em votação secreta por
um período, também de 3 dias, de acordo com:
a) O qualícato será punido mediante aprovação da
maioria simples dos qualícatos, presentes na votação o quórum mínimo de 3/5 da casa.
b) A punição será definida e informada pelo
Diretor-Presidente, quando da abertura do pedido de punição, e de acordo com as penas
dispostas neste regimento.
c) Absolvido o Qualícato, cessa o processo e o qualícato
é restabelecido em todas suas funções;
d) Desde a instauração do processo disciplinar, não
poderá o qualícato pedir licença ou ser substituído por suplente, salvo renúncia.
Parágrafo Único: Não alcançado o quórum mínimo para a
punição dentro do prazo estabelecido, o qualícato é absolvido de qualquer punição.
Art. 28. Para fixação da pena, o Diretor-Presidente
apreciará a gravidade da transgressão disciplinar e o histórico do qualícato, devendo
ter em conta os motivos determinantes, as circunstâncias e sua atitude após a
transgressão.
Art. 29. São penas mínimas e máximas, quando da
fixação da punição em processo disciplinar pelo Diretor-Presidente, para as seguintes
transgressões:
I - Desrespeito contínuo e injustificado das normas de
plenário, no que concerne à assinatura, ao título das mensagens ou ao protocolo exigido
no plenário:
PENA - Suspensão adminstrativa de 7 a 10 dias. Na
reincidência: suspensão administrativa de 10 a 20 dias.
II - Falta de assiduidade, nas condições deste regimento.
PENA - Suspensão administrativa de 10 a 20 dias. Na
reincidência: suspensão administrativa de 15 a 30 dias ou cassação do mandato.
III - Quebra do decoro parlamentar, nas condições deste
regimento.
PENA - Suspensão administrativa de 15 a 30 dias. Na
reincidência, ou em casos graves, suspensão administrativa de 20 a 40 dias ou cassação
do mandato.
Parágrafo 1o.: O qualícato suspenso não poderá
participar das discussões em plenário e nem votar, sob a pena de incorrer em desrespeito
às normas de plenário.
Parágrafo 2o. Sendo cassado o Qualícato, toma posse
imediatamente o Suplente na ordem estabelecida durante o processo eleitoral.
Parágrafo 3o. Se os dois suplentes já tiverem assumido
anteriormente as cadeiras vagas, o partido do qualícato cassado deverá nomear, através
de seu líder na APQ o ocupante da vaga.
DAS LICENÇAS
Art.30. Poderá o qualícato solicitar ao
Director-Presidente licença de suas funções, por motivo plenamente justificável,
cabendo ao Director-Presidente a aprovação da mesma, bem como a estipulação de sua
duração.
Parágrafo 1o.: Aprovada a licença, assume interinamente o
suplente legal, até que se concretize o retorno do titular.
Parágrafo 2o: Os períodos de licença não poderão ser
inferiores a 7 dias ou superiores a 45 dias.
Parágrafo 3o: Terminado o período de licença, deverá o
qualícato reassumir sua cadeira, sob pena de incorrer em falta conforme previsto neste
regimento.
DO SÍTIO OFICIAL DA APQ NA REDE
Art.31. Deverá o Director-Presidente da APQ formar uma
comissão especial composta por qualícatos, que será responsável pela manutenção,
atualização e modificação do Sítio Oficial da APQ.
Art. 32. No Sítio Oficial da APQ deverão constar, para
acesso público:
a) as leis aprovadas na casa e sancionadas pelo chefe de
governo;
b) a lista de qualícatos em exercício, constando
respectivo partido e capitania de origem;
c) o regimento interno da APQ;
d) outras informações julgadas pertinentes pela comissão
especial.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.33. Revogam-se o antigo Regimento da APQ e todos
Rescriptos Legislativos baixados antes da promulgação deste novo regimento interno.
Art.34. Aprovado este regimento, via Rescripto Legislativo,
de numeração IV do ano 2000, será enviado pela APQ um pedido formal à Sua Sacra
Majestade Imperial, solicitando que revogue quaisquer Ordenações Gloriosas ou Decretos
que disponham sobre a organização interna da APQ, fazendo valer prerrogativa
constitucional desta casa legislativa de aprovar seu próprio regime de funcionamento, sem
a intervenção do Poder Moderador.
Promulgado em 01/10/2000 após votação
pela APQ no período de 25/09/2000 a 01/10/2000
Rescrito Legislativo V/2000 promulgado em
18/10/2000 após votação pela APQ
no período de 14/09/2000 a 17/10/2000
Regimento Anterior (incluindo os Rescritos
Legislativos 1/99, 2/99 e 3/99) Clique
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