Promulgado em 01 de Outubro de 2000, suplantando e revogando o antigo Regimento e todos os seus rescritos legislativos Incluindo o Rescrito Legislativo V/2000, promulgado em 18 de Outubro de 2000


RESCRITO LEGISLATIVO IV/2000 - REGIMENTO INTERNO DA APQ

DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA POPULAR DOS QUALÍCATOS
DA IDENTIFICAÇÃO
DO TÍTULO DAS MENSAGENS
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
DO DIRETOR-PRESIDENTE
DA QUESTÃO FECHADA
DA ASSIDUIDADE
DO DECORO PARLAMENTAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DAS LICENÇAS
DO SÍTIO OFICIAL DA APQ NA REDE
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA POPULAR DOS QUALÍCATOS

Art.1o. O plenário, representado pela Lista Oficial da APQ, é aberto a qualquer cidadão reunião no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo Único: Não cabe ao cidadão comum o direito de manifestação em plenário, salvo disposição em contrário prevista em lei.

Art. 2o. Poderão enviar mensagens livremente ao plenário, sem a necessidade de autorização do Director-Presidente, as seguintes autoridades:

I - os qualícatos;

II - os líderes dos partidos;

III - o Premier do Império;

IV - os ministros;

V - Sua Sacra Majestade Imperial, pessoalmente ou através do Lorde Protetor;

VI - os capitães-donatários;

VII - outras autoridades, desde que obtenham autorização prévia do Director-Presidente.

Parágrafo Único: Os que não se enquadrem em nenhum dos incisos deste artigo permanecerão em estado moderado na Lista Oficial, podendo suas mensagens serem ou não aprovadas pelo Director-Presidente.

DA IDENTIFICAÇÃO

Art.3o. Nas assinaturas dos qualícatos deverão constar: o nome do qualícato, o partido ao qual é filiado e a capitania de origem.

DO TÍTULO DAS MENSAGENS

Art.4o. Os Projetos de Lei seguirão a forma: o título da mensagem será PL+número do Projeto/ano de proposição: nome do projeto. (Exemplo: PL0001/1999: Lei de Anistia).

Parágrafo Único: A numeração das propostas serão contínuas, iniciando-se do 0001 e mesmo

Art.5o. As Discussões de Projetos de Lei seguirão a forma: o título será: DPL+número do PL/ano de proposição: Assunto (Exemplo: DPL0002/1999: Opinião).

Parágrafo Único: Se há necessidade de se propor um Substitutivo, o título do e-mail será:
DPL+número do PL/ano de proposição: Subst.+Número (.Exemplo: DPL0002/1999:Subst I).

Art.6o. As Propostas de Moção seguirão a forma: o título deverá ser PM+número da Moção/ano de proposição: Tipo de moção e assunto. (Exemplo: PM0001/1999: Confiança ao Ministro X)

Art.7o. As Discussões de Propostas de Moção seguirão a forma: o título será: DPM+número do PM/ano de proposição: Assunto (Exemplo: DPM0002/1999: Sou contra).

Art.8o. Os Discursos seguirão a forma: o título deverá ser DI: Assunto do Discurso. (Exemplo: DI: Atitude do Premier).

Art.9o. Amenidades e mensagens de caráter geral seguirão a forma: AM: Assunto (Exemplo: AM: Visitem esta Página).

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Art.10. A partir da postagem em plenário da Proposição de Lei pela autoridade competente, sera' responsabilidade do diretor-presidente da APQ determinar:

(a) a classificação que a votação assumirá;
(b) o dia de inicio e fim de todas as votacoes, respeitando a classificação que assumirem;
(c) as propostas em pauta durante a votacao, conforme ordem de apresentacao no plenario;
(d) as alternativas possiveis de voto, para cada proposta.

Paragrafo 1: as votações podem receber uma e apenas uma classificação, dentre as seguintes possiveis: "NORMAL", "URGENTE" e "URGENTISSIMA".

Paragrafo 2: para cada classificação, ha' um prazo de debate e votação, a saber:

a) NORMAL: debates de dois a sete dias; votacao de quatro dias ou ate' que todos os qualicatos tenham votado.

b) URGENTE: debates de um a dois dias; votacao de dois dias ou ate' que todos os qualicatos tenham votado.

c) URGENTISSIMA: debates de um dia; votacao de um dia ou ate' que todos os qualicatos tenham votado.

Art.11. Durante o período de discussão, poderá o autor da proposta modificar seu projeto, sem a necessidade de utilização de Substitutivos.

Art.12. Terminado o período de discussão, o Director-Presidente convocará os qualícatos para a votação do projeto.

Parágrafo 1o. O diretor-presidente da APQ organizara' a votacao utilizando o recurso de "poll" do EGroups, mantido e supervisionado pelo Director-Presidente da APQ, garantindo aos votantes o sigilo se houver ou a transparencia em caso contrario.

Parágrafo 2o. Durante o período de votação fica o plenário fechado à discussão da proposta que está sendo votada, sendo terminantemente proibida qualquer manifestação dos qualícatos sobre a questão no plenário.

Parágrafo 3o. Em caso de comprovado problema tecnico por parte do EGroups que impeca sua utilizacao, fica determinado, em regime emergencial, que os votos de cada qualicato sejam encaminhados diretamente ao email pessoal do Diretor-Presidente da Casa. Ainda nesse caso, determina-se a quebra de sigilo, devendo o Diretor-Presidente divulgar em plenario, encerrado o periodo de votacoes, os votantes e seus respectivos votos, para cada uma das propostas em pauta.

Paragrafo 4o. Em caso de Questao Fechada por parte de um partido, o anuncio devera' ser feito em plenario, durante o periodo de votacao. Os votos dos qualicatos do partido em questao deverao ser enviados normalmente, via EGroups ou na forma alternativa descrita no Artigo 12 Paragrafo 3o. A
desobediencia 'a Questao Fechada esta' sujeita a punicao descrita na Sagrada Constituicao.

Paragrafo 5o. Fica determinado um quorum minimo de votantes, necessario para homologar o resultado de toda e qualquer votacao na Casa: o numero minimo de votantes sera' a maioria simples, isto e', igual a parte inteira da soma entre 1 (um) e a metade do total de membros nao-licenciados no periodo da votacao.

Art.13 - Em caso de comprovada irregularidade na conducao das votacoes, as seguintes medidas serao tomadas:

(a) todos o processo de votacao corrente e' anulado;

(b) fica o Diretor-Presidente afastado de suas atividades na Casa, ate' o fim da legislatura corrente;

(c) os qualicatos devem eleger, nas formas atuais, um novo Diretor-Presidente para a Casa.

Art.14. Deverá o Director-Presidente da APQ anunciar o resultado final das votações em plenário, bem como remeter eventuais pedidos de sanção ou de encaminhamento da proposta ao ECIE.

DA IMUNIDADE PARLAMENTAR

Art. 15. O Diretor-Presidente da APQ é responsável em responder pedido de quebra de imunidade do qualícato, em prazo máximo de 10 dias, contados a partir do pedido oficial advindo da Desembargadoria Imperial.

Art. 16. A imunidade parlamentar do qualícato é quebrada:

a) automaticamente, pelo Diretor-Presidente da APQ, nos casos previstos na Sagrada Constituição Imperial e no Código de Conduta do Chandon.

b) por votação da maioria absoluta dos qualícatos, em sessão secreta, nos demais casos.

Art. 17. Nos casos em que a imunidade não é automaticamente quebrada, tem o qualícato um prazo de 4 dias para apresentar seus argumentos no plenário da APQ. Terminado o prazo, a questão não poderá mais ser discutida no plenário e o Diretor-Presidente declarará aberta o período de votação, que durará mais 4 dias.

Parágrafo Único: O qualícato não participa da votação de sua própria quebra de imunidade.

DO DIRETOR-PRESIDENTE DA APQ

Art. 18. Ao diretor-presidente da APQ cabem as prerrogativas e responsabilidades previstas neste regimento interno, sem prejuízo das disposições previstas ao cargo na Constituição Imperial ou em lei complementar.

Art. 19. O diretor-presidente da APQ pode ser destituído do cargo, a qualquer momento, mediante moção de desconfiança proposta por qualquer um dos partidos com participação na APQ, através do Líder de Bancada, desde que a moção seja aprovada pela maioria absoluta da casa.

Parágrafo Único: Ausente, destituído ou cassado o Diretor-Presidente, é imediatamente convocada nova eleição interna para a chefia da casa.

DA QUESTÃO FECHADA

Art. 20. Poderão os líderes de bancada de cada partido decretar Questão Fechada sobre determinado assunto, orientando os qualícatos do partido a votarem de determinada forma.

Art. 21. O desrespeito à Questão Fechada, salvo na eleição do Premier, caracteriza infidelidade partidária, levando 'a imediata perda do mandato do qualícato, conforme reza a Sagrada Constituicao Imperial.

DA ASSIDUIDADE

Art. 22. O não comparecimento à votações no plenário será considerado falta grave, e o qualícato estará passível de sofrer processo disciplinar.

Parágrafo 1o. A ausência em 3 votações seguidas ou em 6 votações alternadas dentro do período de 1 (um) mês, acarretará a abertura de processo disciplinar, onde se apurará os motivos da omissão do Qualícato.

Parágrafo 2o. Não serão consideradas ausências os casos de:

I - aviso prévio de problemas com a transmissão de dados via Internet pelo qualícato;

II - problemas em equipamentos essenciais a esta transmissão;

III - problemas com o servidor em que o Plenário está alocado, com reconhecimento por parte do Director-Presidente da APQ;

IV - aviso prévio anunciado por outrem por quaisquer meios de comunicação de domínio público, como estabelece o item I deste artigo.

Art. 23. A verificação da assiduidade do qualícato é de responsabilidade do Diretor da Assembléia Popular de Qualícatos que terá um banco de dados com as presenças em votações anotadas, com acesso público para verificação.

Parágrafo 1o. Mensalmente o Diretor da APQ levará a público, através do Informativo da APQ, a tabela de freqüência sendo assinalada nela:

I - O Nome do Qualícato;

II - O Partido;

III - Votos dados no período

IV - Status do Qualícato;

V - Observações, se houver necessidade.

Parágrafo 2o. Em caso de dúvidas por perda de dados, o mês constará que todos estão em conformidade com o Regimento desta Casa.

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 24. Os qualícatos deverão exercer seus mandatos com decoro, ética e honra, buscando, pela participação ativa e interessada, defender os interesses da população reuniã.

Art. 25. É considerada quebra do decoro parlamentar, estando o qualícato passível de processo disciplinar:

I - utilização de expressões de baixo calão, racistas ou sexistas; em qualquer meio de comunicação público de Reunião;

II - ataques claros de malícia ou ironia, em plenário;

III - crimes contra a honra, em qualquer meio de comunicação público de Reunião;

IV - desafio ou desrespeito às autoridades constituídas do Império;

V - participar de discussões na Lista Pública do Império sobre projetos de lei que estejam em período de votação na APQ.

Parágrafo Único: A punição em processo disciplinar interno da APQ não exime o qualícato de sanções penais que advenham da referida transgressão.

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 26. O processo disciplinar será instaurado pelo Diretor-Presidente da APQ através de iniciativa própria ou de pedido de um dos partidos com representação na casa, através do Líder de Bancada do respectivo partido, contra todo e qualquer qualicato que for considerado legalmente passivel de processo disciplinar.

Paragrafo 1: considera-se passivel de processo disciplinar, o qualicato que:

a) tenha incorrido em quebra de decoro parlamentar, nas condições descritas no Artigo 25;

b) tenha incorrido em falta de assiduidade, nas condições descritas no Artigo 22;

c) tenha incorrido em desrespeito contínuo e injustificado das normas de plenário, no que concerne à assinatura, ao título das mensagens ou ao protocolo concernente ao plenário, conforme descritos no Regimento Interno.

Parágrafo 2: O qualícato indiciado nao podera' exercer seu mandato até o encerramento definitivo de seu processo.

Art. 27. O qualícato indiciado terá 3 dias para defender-se via plenário, sendo-lhe facultativa a ação. Transcorrido este prazo deverá o Diretor-Presidente colocar o pedido de punição do qualícato em votação secreta por um período, também de 3 dias, de acordo com:

a) O qualícato será punido mediante aprovação da maioria simples dos qualícatos, presentes na votação o quórum mínimo de 3/5 da casa.

b) A punição será definida e informada pelo Diretor-Presidente, quando da abertura do pedido de punição, e de acordo com as penas dispostas neste regimento.

c) Absolvido o Qualícato, cessa o processo e o qualícato é restabelecido em todas suas funções;

d) Desde a instauração do processo disciplinar, não poderá o qualícato pedir licença ou ser substituído por suplente, salvo renúncia.

Parágrafo Único: Não alcançado o quórum mínimo para a punição dentro do prazo estabelecido, o qualícato é absolvido de qualquer punição.

Art. 28. Para fixação da pena, o Diretor-Presidente apreciará a gravidade da transgressão disciplinar e o histórico do qualícato, devendo ter em conta os motivos determinantes, as circunstâncias e sua atitude após a transgressão.

Art. 29. São penas mínimas e máximas, quando da fixação da punição em processo disciplinar pelo Diretor-Presidente, para as seguintes transgressões:

I - Desrespeito contínuo e injustificado das normas de plenário, no que concerne à assinatura, ao título das mensagens ou ao protocolo exigido no plenário:

PENA - Suspensão adminstrativa de 7 a 10 dias. Na reincidência: suspensão administrativa de 10 a 20 dias.

II - Falta de assiduidade, nas condições deste regimento.

PENA - Suspensão administrativa de 10 a 20 dias. Na reincidência: suspensão administrativa de 15 a 30 dias ou cassação do mandato.

III - Quebra do decoro parlamentar, nas condições deste regimento.

PENA - Suspensão administrativa de 15 a 30 dias. Na reincidência, ou em casos graves, suspensão administrativa de 20 a 40 dias ou cassação do mandato.

Parágrafo 1o.: O qualícato suspenso não poderá participar das discussões em plenário e nem votar, sob a pena de incorrer em desrespeito às normas de plenário.

Parágrafo 2o. Sendo cassado o Qualícato, toma posse imediatamente o Suplente na ordem estabelecida durante o processo eleitoral.

Parágrafo 3o. Se os dois suplentes já tiverem assumido anteriormente as cadeiras vagas, o partido do qualícato cassado deverá nomear, através de seu líder na APQ o ocupante da vaga.

DAS LICENÇAS

Art.30. Poderá o qualícato solicitar ao Director-Presidente licença de suas funções, por motivo plenamente justificável, cabendo ao Director-Presidente a aprovação da mesma, bem como a estipulação de sua duração.

Parágrafo 1o.: Aprovada a licença, assume interinamente o suplente legal, até que se concretize o retorno do titular.

Parágrafo 2o: Os períodos de licença não poderão ser inferiores a 7 dias ou superiores a 45 dias.

Parágrafo 3o: Terminado o período de licença, deverá o qualícato reassumir sua cadeira, sob pena de incorrer em falta conforme previsto neste regimento.

DO SÍTIO OFICIAL DA APQ NA REDE

Art.31. Deverá o Director-Presidente da APQ formar uma comissão especial composta por qualícatos, que será responsável pela manutenção, atualização e modificação do Sítio Oficial da APQ.

Art. 32. No Sítio Oficial da APQ deverão constar, para acesso público:

a) as leis aprovadas na casa e sancionadas pelo chefe de governo;

b) a lista de qualícatos em exercício, constando respectivo partido e capitania de origem;

c) o regimento interno da APQ;

d) outras informações julgadas pertinentes pela comissão especial.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.33. Revogam-se o antigo Regimento da APQ e todos Rescriptos Legislativos baixados antes da promulgação deste novo regimento interno.

Art.34. Aprovado este regimento, via Rescripto Legislativo, de numeração IV do ano 2000, será enviado pela APQ um pedido formal à Sua Sacra Majestade Imperial, solicitando que revogue quaisquer Ordenações Gloriosas ou Decretos que disponham sobre a organização interna da APQ, fazendo valer prerrogativa constitucional desta casa legislativa de aprovar seu próprio regime de funcionamento, sem a intervenção do Poder Moderador.


Promulgado em 01/10/2000 após votação pela APQ no período de 25/09/2000 a 01/10/2000

Rescrito Legislativo V/2000 promulgado em 18/10/2000 após votação pela APQ
no período de 14/09/2000 a 17/10/2000


Regimento Anterior (incluindo os Rescritos Legislativos 1/99, 2/99 e 3/99) Clique aqui