Ordenamento Processual Penal Reunião


I - DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL

Art. 1º. A atuação perante o Judiciário em processos penais é privativa dos Procuradores e dos Advogados Imperiais, nos termos deste ordenamento, sendo exceções os casos aqui previstos.

Art. 2º. A propositura de ações penais é privativa da Procuradoria-Geral, através de um de seus membros, salvo nos casos previstos em lei onde se exige a prévia existência de Queixa do ofendido.

Art. 3º. Proposta uma ação penal, a defesa judicial será promovida por meio de um Advogado de livre nomeação do acusado.

Parágrafo Primeiro - Se o acusado não indicar um advogado, atuará em seu favor a Advocacia-Geral do Império.

Parágrafo Segundo - Nos crimes tipificados no Título III deste Ordenamento, poderá o acusado atuar em nome próprio.

Art. 4º. Poderão sempre atuar em nome próprio, dispensando advogados:

I - O Lorde Protetor;
II - O Premier;
III - Os Procuradores e Advogados, quando em causa própria.

II - DOS MEIOS PROCESSUAIS

Art. 5º. Todos os processos correrão na Lista do Judiciário, que será aberta ao público para leitura e consultas.

Parágrafo Único - A aceitação da denúncia por parte da Desembargadoria, as citações e a síntese da sentença serão publicadas no Chandon.

Art. 6º. Toda denúncia deve ser remetida ao Desembargador Imperial, constando o máximo de dados possíveis para identificação do acusado, em especial nome reunião e endereço de e-mail.

Art. 7º. A denúncia virá acompanhada das provas disponíveis referentes ao caso e dos pedidos de autorização para reprodução de conversa privada, sendo apresentada ao Desembargador Imperial.

Art. 8º. O Desembargador, verificando estarem presentes os requisitos de admissibilidade, distribuirá o processo a uma das Cortes do Império ou, se for o caso, ao seu Gabinete.

Parágrafo Único - Aceitando a denúncia e realizando a distribuição, fica o Desembargador obrigado a declarar a abertura do processo em Chandon.

Art. 10. O Magistrado que receber os autos aceitando a competência, deverá:

I - Efetuar a citação do acusado via Chandon, informando o prazo para defesa;
II - Requer, caso necessário, documentação complementar;
III - Dará ou não autorização para divulgação no processo de conversas privadas, caso tenha sido solicitado.

Art. 11. Apresentada a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá o Magistrado:

I - Verificar a necessidade de realização de diligências, para apurar fatos e provas apresentados;
II - Abrir prazo às partes para apresentarem novas provas, caso entenda necessário;
III - Levar o processo a julgamento.

Art. 12. Caberá Recurso de Apelação das decisões dos Juízes Imperiais ao Desembargador Imperial, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Parágrafo Primeiro - A parte vencida terá prazo de 3 (três) dias para apresentar seu recurso, com igual prazo para contra-razões da outra parte.

Parágrafo Segundo - Não será reaberta a instrução probatória, a não ser em caso de existirem fatos novos, desconhecidos anteriormente da parte que os apresentou e relevantes ao julgamento do recurso.

III - DA CORTE ESPECIAL DE CONDUTA

Art. 13. A Corte Especial de conduta tem como função julgar em primeira instância todos os crimes previsto no Código de Comportamento do Chandon.

Parágrafo Primeiro - A Corte Especial será composta por um Juiz Imperial nomeado pelo Desembargador, que desta nomeação dará ciência no Chandon.

Parágrafo Segundo - Os processos cujo objeto sejam infrações previstas no CCC serão encaminhados diretamente à Corte Especial, sendo considerados como de prévia distribuição pelo Desembargador.

Art. 14. Todo processo na Corte Especial de Conduta não poderá se estender por mais que 7 (sete) dias.

Parágrafo Primeiro - O prazo supracitado não conta nem tem relação alguma com a prescrição da infração, que continua regulamenta em legislação infra-constitucional.

Parágrafo Segundo - Caso o processo se prolongue além do prazo citado no caput é extinta a punibilidade do acusado.

Art. 15. O Juiz citará o acusado para que apresente defesa num prazo de 48 horas, após o que, caso não o faça, dará prosseguimento ao processo, o julgando à revelia.

Parágrafo Único - Poderá o acusado atuar em nome próprio, apresentando defesa sem a presença ou intermédio de advogado, nos processos previstos neste Título.

Art. 16. Cabe recurso ao Desembargador das decisões da Corte Especial, em prazo não superior a 48 horas da promulgação da sentença

Art. 17. As suspensões liminares, previstas na Lei 061, somente serão concedias pela Corte Especial nos casos de contínuo e injustificado desrespeito às normas do Chandon, que indiscutivelmente põe em risco a operacionalidade da Lista Oficial do Império.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os prazos deste Ordenamento são contados excluídos o dia de início e incluído o dia final.

Parágrafo Único - Um prazo somente começará e se encerrará em dias úteis.

Art. 19 - Estas Normas entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se todas disposições em contrário.

Saint Denis, 24 de maio de 2004