Código Penal de Reunião
Título I
Crimes contra a soberania do Estado
Art. 1°. Proclamar parte do território do Sacro Império de Reunião independente
e/ou não sujeita as leis e soberania de qualquer um dos Poderes:
a. Suspensão de 15 a 30 dias em todas as listas do Império no caso de réu primário;
b. Exílio no caso de não arrependimento.
Art. 2°. Possuir, sem autorização do Poder Moderador, dupla-nacionalidade ou
inscrever-se em listas de outras micronações:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda dos cargos públicos no caso de réu primário;
b. Multa e perda de todos os cargos por 3 meses no caso de reincidência;
Art. 3°. Insubordinação diante uma Ordem Gloriosa, Decreto Imperial ou Executivo:
a. Suspensão de até uma semana em todas as listas do império no caso de réu
primário;
b. Multa cumulativa de X$ 100,00 no caso de não arrependimento público;
c. Perda do cargo público e inelegibilidade no caso de reincidência;
Art. 4°. Conspiração contra a soberania do Estado em suas capitanias, vice-reinos e
protetorados:
a. Perda do cargo público por 3 meses se réu primário induzido;
b. Expulsão no caso de não arrependimento público;
Art. 5°. Destruição total ou parcial do bem público constituído do Domínio www.reuniao.org e sites relacionados às Capitanias,
burgos e entidades governamentais:
a. Multa a partir de X$ 100,00 se réu primário;
b. Perda do direito de exercer cargo público por 6 meses se o bem dilapidado for
restaurado;
c. Expulsão se o bem dilapidado não for restaurado;
Art. 6°. Utilizar títulos nobiliárquicos não conferidos oficialmente pelo Poder
Moderador:
a. Multa a partir de X$ 200,00 no caso de réu primário;
b. Multa, perda do cargo público mais alto e suspensão de todas as listas do Império
durante 5 dias;
Título II
Crimes de Responsabilidade
Art. 7°. Faltar com o devido respeito ao superior na hierarquia administrativa:
a. Multa a partir de X$ 50,00 no caso de réu primário;
b. Multa e perda do cargo público ocupado;
Art. 8°. Deixar de cumprir, salvo por força de comprovado impedimento, as funções
pertinentes ao cargo público ocupado:
a. Perda do cargo público se réu primário;
b. Impedimento de ocupar cargos públicos no caso de não arrependimento;
Art. 9°. Prestar ou divulgar informações não autorizadas de qualquer um dos
Poderes:
a. Multa a partir de X$ 100,00 se réu primário;
b. Suspensão em todas as listas do Império de 1 semana no caso de não arrependimento.
c. Expulsão no caso da informação constituir difamação, injúria ou calúnia de
cidadãos ou do Império como um todo perante as micronações.
Art. 10°. Impedir ou dificultar propositadamente as funções específicas dos
órgãos governamentais:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário
b. Perda do cargo público por no mínimo um mês no caso de não arrependimento;
c. Suspensão em todas as listas do Império no caso de agravamento do órgão atingido;
Título III
Crimes contra os Símbolos Imperiais
Art. 11°. Deturpar ou ridicularizar publicamente qualquer um dos Símbolos Imperiais:
a. Multa a partir de X$ 50,00 se réu primário;
b. Multa e suspensão de uma semana em todas as listas do Império no caso de não
arrependimento;
Art. 12°. Atribuir outro símbolo que não os instituídos por Lei como símbolo
Imperial:
a. Multa a partir de X$ 50,00 no caso de réu primário;
Título IV
Crimes de Traição à Pátria
Art. 13°. Adquirir nacionalidade de qualquer outra micronação sem a devida
autorização de Sua Majestade Imperial através de Ordenação Gloriosa:
a. Expulsão;
Art. 14°. Induzir cidadão(s) a cometer(em) atividade(s) nociva(s) a si ou à
organicidade do Império:
a. Perda de todos os cargos e suspensão dos todas as listas do Império por no mínimo
15 dias;
b. Expulsão;
Art. 15°. Divulgar arquivos restritos do Império:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda dos cargos públicos se réu primário;
b. Expulsão no caso de não arrependimento;
Art. 16°. Criar paples para fins ou não de espionagem dentro do Império:
a. Perda dos cargos públicos por 3 meses e suspensão de todas as listas do Império
por no mínimo 10 dias;
b. Expulsão no caso de reincidência;
Art. 17°. Promover intriga entre o Império e qualquer uma das micronações de Status
A ou B:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e suspensão de no mínimo uma semana de todas as listas
do Império no caso de réu primário;
b. Expulsão no caso não arrependimento;
Título V
Crimes de Lesa-Majestade
Art. 18°. Injuriar, caluniar ou difamar qualquer um dos membros da Família Imperial:
a. Suspensão de todas listas do Império por no mínimo um mês e perda dos cargos
públicos por três meses se réu primário;
b. Expulsão no caso de não arrependimento;
Art. 19°. Promover ou associar-se com movimentos republicanos ou não monárquicos:
a. Multa a partir de X$ 100,00, suspensão de todas as listas do Império por uma
semana e perda dos cargos públicos por 3 meses se réu primário;
b. Expulsão no caso de não arrependimento;
Art. 20°. Promover ou participar de movimento que vise destituir a Dinastia Imperante;
a. Multa a partir de X$ 100,00, suspensão de todas as listas do Império por uma
semana e perda dos cargos públicos se réu primário;
b. Expulsão no caso de não arrependimento;
Art. 21°. Utilizar tratamento inadequado com qualquer um dos membros da Família
Imperial:
a. Multa de X$ 50,00 no caso de réu primário;
b. Perda do cargo público no caso de não arrependimento;
Título VI
Crimes contra o Poder Legislativo
Art. 22°. Injuriar, caluniar ou difamar publicamente qualquer uma das Casas
Legislativas ou qualquer um dos seus membros:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda do cargo público por um mês no mínimo se for
réu primário;
b. Multa e perda do direito de eleger-se e ocupar cargos públicos por 3 meses no caso de
não arrependimento;
Art. 23°. Incorrer, sendo Conselheiro Imperial, em qualquer um dos incisos do artigo
6° do Título IV da Sagrada Constituição do Império:
a. Perda do Diploma de Conselheiro Imperial;
Art. 24°. Falsificar Lei, Decreto, Portaria ou Regulamento como se fosse aprovada por
qualquer uma das Casas legislativas:
a. Multa a partir de X$ 200,00 e perda dos cargos públicos por 3 meses no caso de réu
primário;
b. Multa, perda dos cargos públicos e suspensão em todas as listas do Império no caso
de não arrependimento;
Art. 25°. Incorrer, sendo qualícato, em qualquer um dos incisos do §2° do
Art. 3° do título XVII da Sagrada Constituição:
a. Perda do mandato de qualícato;
Título VI
Crimes contra Justiça
Art. 26°. Imputar falso crime à pessoa física ou jurídica:
a. Multa de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa de X$ 200,00 no caso de reincidência;
Art. 27°. Apresentar provas falsas ou de origem ilegal:
a. Multa a partir de X$ 200,00 no caso de réu primário;
b. Multa e perda dos cargos públicos no caso de reincidência;
Art. 28°. Perjúrio, testemunhar falso delito:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 15 dias no caso de
reincidência;
Art. 29°. Bloquear, através de quaisquer meios, o andamento de um processo judicial:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e perda dos cargos públicos ou suspensão de todas as listas do Império por no
mínimo 15 dias;
Art. 30°. Encobrir um dos crimes previsto neste Código sabendo de sua ocorrência:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e perda do cargo público mais alto no caso de reincidência;
Art. 31°. Desrespeitar a sentença judicial na última instância:
a. Suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 20 dias;
b. Expulsão no caso de reincidência;
Título VII
Crimes Administrativos
Art. 32°. Praticar atos de improbidade administrativa:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda do cargo público no caso de réu primário;
b. Multa e perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de reincidência;
Art. 33°. Adulterar votos ou resultado de eleição ou concurso:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e inelegibilidade por 3 meses no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade por 6 meses e perda de todos os cargos públicos no caso de
reincidência;
Art. 34°. Adulterar sentença judicial:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda do cargo público no caso de réu primário;
b. Multa e perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de reincidência;
Art. 35°. Divulgar e manter empresa não cadastrada no Ministério da Infraestrutura:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 5 dias;
Art. 36°. Não exercer, prestar ou efetuar a venda de serviço ou bem acordado em
contrato registrado pelo Cartório de Notas e Ofícios do Império:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e inelegibilidade por 3 meses no caso de reincidência;
Art. 37°. Não efetuar o pagamento mensal dos funcionários, quando empresa
particular, ou enviar a Folha de Pagamento dos funcionários até o dia 30 de cada mês ao
Ministério do Tesouro:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade e perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de
reincidência;
Art. 38°. Realizar ou participar de greves:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade e perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de
reincidência;
Art. 39°. Exercer cargos de juiz ou advogado sem Diploma conferido pelo Ministério da
Educação e Cultura:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e perda do cargo público no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade e perda do cargo público por 3 meses;
Título VIII
Crimes Diversos
Art. 40°. Assassinar intencionalmente ou não outrem direta ou indiretamente:
a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações
diplomáticas;
Art. 41°. Estuprar:
a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações
diplomáticas;
Art. 42°. Induzir outrem ao suicídio:
a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações
diplomáticas;
Art. 43°. Traficar ou induzir outrem ao tráfico de drogas proibidas:
a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações
diplomáticas;
Art. 44°. Roubar direta ou indiretamente:
a. Expulsão e contra-indicação em todas as micronações com relações
diplomáticas;
Art. 45°. Fazer apologia:
I. A qualquer um dos crimes descritos nesse título;
II. À pedofilia;
III. Ao canibalismo;
IV. A torturas físicas e mentais com requintes de crueldade;
V. Ao estelionato;
VI. À supremacia de raça, religião ou sexo;
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão em todas as listas do Império por no mínimo 15 dias no caso
reincidência;
Art. 46°. Exibir figuras pornográficas em qualquer uma das listas ou sites do
Império:
a. Multa a partir de X$ 200,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão em todas as listas do Império no caso de reincidência;
Art. 47°. Difamar, caluniar, injuriar ou ofender em qualquer uma das listas Imperiais
qualquer um dos cidadãos do Sacro Império de Reunião ou embaixadores:
a. Multa a partir de X$ 100,00;
b. Multa e suspensão da lista por no mínimo 5 dias no caso de reincidência;
Art. 48°. Não se alistar no serviço militar, sendo do sexo masculino e acima de 10
anos, na época em que o Ministério da defesa exigir:
a. Multa a partir de X$ 100,00, inelegibilidade por 3 meses e perca do cargo mais alto
no caso de réu primário;
b. Multa, inelegibilidade por 6 meses e perda de todos os cargos públicos no caso de não
arrependimento;
Art. 49°. Não pagar serviços taxados:
a. Multa a partir de X$ 50,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 10 dias;
Art. 50°. Residir simultaneamente em mais de uma capitania ou burgo:
a. Multa a partir de X$ 100,00;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império por no mínimo 5 dias;
Art. 51°. Publicar conversas íntimas não autorizadas de qualquer um dos cidadãos ou
embaixadores em qualquer uma das listas imperiais:
a. Multa a partir de X$ 100,00;
b. Multa e suspensão da lista por no mínimo 5 dias no caso de reincidência;
Art. 52°. Enviar e-mails contendo mais de 500 kB para qualquer uma das listas
Imperiais:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão da lista por no mínimo 5 dias;
Art. 53°. Identificar-se com falso nome ou cargo:
§1° São considerados nomes verdadeiros:
I. O nome com ou sem sobrenome adotados no Império;
II. O nome com ou sem sobrenomes reais;
III. Os apelidos informais conhecidos;
§2° Apenas o nome completo adotado em Reunião é aceito como assinatura nos termos
do CCC;
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império ou perda do cargo público mais alto
no caso de reincidência;
Art. 54°. Utilizar uma das listas do Império, seja o C.H. a.N.D.O.N., as capitaniais
ou burgais para fins diferentes do objetivo daquelas:
a. Advertência no caso de réu primário;
b. Multa a partir de X$ 50,00 e suspensão da lista por no mínimo 5 dias no caso de
reincidência;
Art. 55°. Falsificar Diploma ou Histórico Escolar:
a. Multa a partir de X$ 100,00 e inelegibilidade por 3 meses no caso de réu primário;
b. Multa, perda de todos os cargos por 6 meses e inelegibilidade por 6 meses;
Art. 56°. Invadir o computador de qualquer um dos cidadãos ou embaixadores no
Império:
a. Perda de todos os cargos públicos por 3 meses no caso de réu primário;
b. Expulsão no caso de reincidência;
Art. 57°. Enviar por mais de uma vez, para qualquer um dos cidadãos do Império,
conteúdo ofensivo cuja não tolerância já fora expressa publicamente:
a. Multa a partir de X$ 100,00 no caso de réu primário;
b. Multa e suspensão de todas as listas do Império ou perda do cargo público mais alto
no caso de reincidência;
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