Código de Comportamento no CHANDON
LEI Nº 86, DE 22 DE MARÇO
DE 2005
Dispõe sobre o novo Código de Comportamento no
C.H.A.N.D.O.N e aplica as penas para sua infração.
Art. 1º O Código de Comportamento no Chandon passa a vigorar na forma do texto
abaixo à presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário
PARTE GERAL
Art. 1º O Chandon - Cadastro Hebdomadário Atualizado e Notório do
Departamento da Ordem Nacional, hospedado em http://www.yahoogroups.com/group/chandon
, tem seu uso público regulamentado pela presente lei.
Parágrafo único. O envio de mensagens para o Chandon, por cidadãos,
embaixadores e visitantes, é permitido e incentivado, desde que nos termos previstos em
lei e no presente Código de Comportamento.
Art. 2º As penas aplicáveis pelo descumprimento das normas desta Lei são:
I Advertência;
II Suspensão da lista pública Chandon;
III Cassação da cidadania reuniã.
Parágrafo único. As penas serão aplicadas sem prejuízos de qualquer outra
sanção penal cabível.
Art. 3º A Advertência, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, será dada em Chandon em mensagem ao réu condenado, que dela deverá dar
sua ciência.
Parágrafo único. A advertência feita pela Procuradoria Geral tem caráter
administrativo, precede a realização de denúncia formal e não cria reincidência para
efeitos legais.
Art. 4º A Suspensão acarreta na proibição de recebimento pessoal e envio de
mensagens ao Chandon pelo prazo da pena aplicada.
Parágrafo único. A Suspensão será convertida em cassação da cidadania
reuniã se a pena aplicada ultrapassar 60 dias.
Art. 5º A cassação da cidadania reuniã acarreta a perda de todos os direitos
de súdito reunião, em especial de recebimento pessoal e envio de mensagens ao Chandon
por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A pena de cassação será convertida em expulsão do Chandon
por prazo indeterminado se o condenado era, ao tempo do crime, estrangeiro.
Art. 6º Ocorrerá a reincidência quando o agente cometer novo delito em prazo
inferior a seis meses do trânsito em julgado da sentença que o condenou por qualquer
crime previsto nesta lei.
Art. 7º O juiz, para aplicar a pena, levará sempre em consideração:
I Os antecedentes do réu;
II Os motivos e as conseqüências do delito;
III As circunstâncias agravantes e atenuantes do comportamento recriminável.
Art. 8º São circunstâncias que sempre agravam a pena, se não se constituem
em qualificadora ou crime mais grave:
I a reincidência;
II ter cometido o crime para obter vantagem ou benefício a si ou a outrem;
III ser o condenado parte da nobreza reuniã;
IV com abuso de autoridade ou de poder;
V por motivo fútil ou torpe.
Art. 9º São circunstâncias que sempre atenuam a pena, se não se constituem
em exclusão de ilicitude prevista nesta lei:
I estar o infrator, na data do delito, pela primeira vez como cidadão de
Reunião há menos de 30 (trinta) dias;
II ter o infrator, por livre e espontânea vontade, buscado atenuar o dano causado
pelo delito praticado;
III ter o agente confessado espontaneamente a autoria antes da sentença
condenatória.
PARTE ESPECIAL
Art. 10. Enviar propaganda ao Chandon sem a inclusão da palavra [publicidade]
ou similar no assunto/subject do e-mail.
PENA De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem envia mensagem com convite,
indicação, lembrete e similares em mensagem enviada ao Chandon, contendo alusão
expressa a empresas, vice-reinos, capitanias, burgos, organizações, partidos e outras
entidades, sem a inclusão da palavra [publicidade] ou similar no
assunto/subject do e-mail.
Art. 11. Enviar mais de uma mensagem de propaganda por dia sobre a mesma empresa
ou instituição, ainda que de teor distinto.
PENA De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias.
Parágrafo único. As propagandas eleitorais serão regulamentadas pela lei
eleitoral
Art. 12. Enviar mensagens ao Chandon tratando de assuntos macronacionais sem a
inclusão da expressão [off topic] ou similar no assunto/subject do e-mail.
PENA De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem enviar mensagens sobre assuntos
macronacionais mesmo após reclamação, de qualquer participante do Chandon, e
Advertência da PGI.
Art. 13. Enviar mensagens, integral ou parcialmente, escritas em outra língua
que não a portuguesa.
PENA De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias, se o
teor da mensagem não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Será excluída a ilicitude das mensagens que contenham
citação em língua estrangeira, desde que esta não esteja no corpo principal da
mensagem e não seja diretamente relacionada ao teor do texto enviado.
Art. 14. Enviar mensagem de cunho não oficial ou sem prévia autorização cujo
tamanho ultrapasse 100kb.
PENA De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias.
Art. 15. Enviar mensagens ao Chandon sem a inclusão do nome e de pelo menos um
sobrenome.
PENA De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias, se o
teor da mensagem não constituir crime mais grave.
§ 1º. São hipóteses de exclusão de ilicitude as mensagens que:
a) emanarem de cidadão que, na data do delito, está pela primeira vez em Reunião há
menos de 30 (trinta) dias;
b) o nome estiver abreviado e acompanhado do sobrenome completo, ou vice-versa.
§ 2º. Se o infrator enviar nova mensagem em até 24 (vinte e quatro) horas,
endereçada à Procuradoria Geral do Império, via Chandon, devidamente assinada, contendo
o nome, capitania e burgo de residência e confessando a infração.
PENA Advertência, caso o teor da mensagem não constitua crime mais grave
§ 3º. Se o campo remetente/sender do e-mail conter
o nome e o sobrenome completos pelos quais o cidadão é conhecido em Reunião
PENA - Advertência, caso o teor da mensagem não constitua crime mais grave
Art. 16. Utilizar o Chandon para ministrar cursos ou ensinamentos sobre
quaisquer atividades públicas ou privadas.
PENA Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias
Art 17. Enviar mensagens ao Chandon que, dolosamente, sejam constituídas ou
contenham trechos ilegíveis ou ocultos à primeira vista.
PENA Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias, se o teor da mensagem
não constituir crime mais grave.
Art. 18. Enviar mensagens ao Chandon contendo dois ou mais quotes de mensagens anteriores.
PENA Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias.
Art. 19. Enviar mensagens cujo conteúdo é de apenas uma linha escrita, sem que
não haja ao menos uma oração completa, com sujeito e predicado.
PENA Suspensão do Chandon de 1 (um) a 5 (cinco) dias
§ 1º. São hipóteses de exclusão de ilicitude as mensagens que:
I - Sejam classificadas como oficiais, porém sempre em sintonia com o Decreto que
trata do Abuso de Poder;
II - Tratarem de correção de informação dada em mensagem anterior, enviada a menos
de 24 (vinte e quatro) horas.
III - Aplaudirem a promulgação ou outorga de atos normativos;
IV - Emanarem de cidadão que, na data do delito, está pela primeira vez em Reunião
há menos de 30 (trinta) dias;
§ 2º. Incorre na mesma pena do caput quem incluir uma
segunda linha, exclusivamente como subterfúgio para tentar burlar tipificação no
presente delito.
Art. 20. Enviar mais de três mensagens cujo conteúdo é inferior a duas linhas
escritas, num espaço de tempo inferior a 2 horas.
PENA Suspensão do Chandon de 1 (um) a 7 (sete) dias.
Parágrafo único. São hipóteses de exclusão de ilicitude as mensagens que:
I - Contenham perguntas sobre o funcionamento do Império, autarquia ou empresa
privada, ou quaisquer outras perguntas que reflitam um mínimo interesse no andamento da
micronação;
II - Se enquadrem nos incisos I, II e IV do Art, 19. desta Lei;
III - Comprovadamente forem enviadas por engano ou por erro;
Art. 21. Enviar ao Chandon mensagens repetidas em prazo inferior a 48 horas ou
que insistam num mesmo pedido, requerimento ou exigência em prazo inferior a 24 horas,
que comprovadamente não foram enviadas por engano ou por erro.
PENA Suspensão do Chandon de 2 (dois) dias para cada mensagem reenviada.
Art. 22. Enviar mensagens contendo palavras ou expressões chulas ou de
baixo-calão.
PENA Suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, além da pena cabível em caso do
teor da mensagem se constituir em crime mais grave
Parágrafo único. São consideradas chulas ou de baixo-calão, para efeito
deste artigo, de forma apenas exemplificativa:
a) Fezes (em todas suas variações com sentido pejorativo);
b) Masturbação (em todas suas variações com sentido pejorativo);
c) Mulher de vida fácil (em todas suas variações com sentido pejorativo);
d) Órgãos genitais do corpo (em todas suas variações com sentido pejorativo);
e) Homossexualismo (em todas suas variações com sentido pejorativo);
Art. 23. Discordar ou debochar de qualquer decisão judicial aplicada a si ou a
outrem, através de ataques, provocações ou ironias em mensagem ou comunicação
privada.
PENA Suspensão do Chandon de 10 (dez) a 20 (vinte) dias, cumulada com a pena
motivadora do ataque, se houver.
§ 1º. Se o ataque, provocação ou ironia ocorreu em mensagem pública, sem qualquer
palavreado considerado de baixo calão.
PENA Suspensão do Chandon de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias, cumulada com
a pena motivadora do ataque, se houver.
§ 2º. Se o ataque, provocação ou ironia ocorreu em mais de uma mensagem pública,
sem qualquer palavreado considerado de baixo calão.
PENA - Suspensão do Chandon de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqüenta) dias, cumulada com
a pena motivadora do ataque, se houver.
§ 3º. Se qualquer dos ataques, provocações ou ironias contenha palavreado
considerado de baixo calão.
PENA - Suspensão do Chandon de 50 dias a Cassação da cidadania reuniã.
Art. 24. Enviar ou redirecionar mensagens ao Chandon de cidadãos cumprindo pena
de Suspensão ou banidos de Reunião.
PENA Suspensão do Chandon de 10 (dez) a 20 (vinte) dias.
Art. 25. Recorrer a quaisquer meios fraudulentos para o envio de mensagens, em
benefício próprio ou de outrem ou por mera recreação, com o propósito de burlar a
segurança e/ou o funcionamento normal do Chandon.
PENA Suspensão do Chandon de 30 a 45 dias.
Parágrafo único. Se em virtude da mensagem enviada ocorrer dano a cidadãos,
instituições ou empresas micronacionais.
PENA Cassação da cidadania reuniã
Distrito Administrativo de Beatriz, 22 de março de 2005.
ALEXANDRE CARVALHO DE VILELLA-MONTEIRO
Premier do Império
ADENDO
ORDENAÇÃO GLORIOSA INTERVENTIVA DE 25 DE ABRIL DE 2005
Neste vigésimo-quinto dia do mês abril do ano de dois mil e cinco da Graça e Glória
de Nosso Senhor, a público vem o monarca do Sacro Império de Reunião, manifestar Sua
vontade nos seguintes termos, utilizando-Se das atribuições a Ele concedidas pela
Sagrada Constituição Imperial de 1997 em seu Título V, Artigo 1o., Inciso Um:
DECRETAR:
- Que todo o súdito que enviar a CHANDON mensagem desfazendo (com intenção de
OFENDER) da capacidade, inteligência, aparência, relevância social, religião, credo ou
ideologia, status social ou financeiro micronacional ou macronacional, será suspenso da
Lista Chandon por período de 5 a 10 dias.
- Que todo o súdito que ameaçar terceiro na lista CHANDON, de forma explícita, será
suspenso da lista por período de 1 a 3 dias. Caso a ameaça seja de acontecimento
macronacional, inclusive devido processo legal, a pena será agravada para 2 a 5 dias.
- Que todo súdito terá o direito de PUBLICAR em CHANDON, em moldes de JORNAL ou
INFORMATIVO, suas idéias sobre quaisquer assuntos, ideologias, religiões ou credos, à
razão de uma vez por dia por súdito.
- Que todo súdito que se utilizar dos preceitos e da letra de leis em vigor com o
intuito de debochar do ordenamento jurídico e das autoridades públicas constituídas
será suspenso da lista por período não superior a 10 dias.
- Que todo súdito que se utilizar de expressões de duplo sentido, ou que altere
levemente a ortografia ou a semântica de uma palavra ou expressão, inclusive omitindo
palavras ou letras, com o fim claro e expresso de ofender a terceiro será suspenso da
lista Chandon por período de 5 a 11 dias.
- Que esta Ordenação Gloriosa seja apensada ao Código de Comportamento em Chandon
imediatamente.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE. DISPOMOS CONTRARIAMENTE À
RETROAÇÃO.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como
nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.
Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião, Rei de Maurício,
Grão Duque de Le Port, Fournaise, Conservatória e Stráussia,
Defensor Perpétuo da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon
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