Protocolo
Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia
Preâmbulo
Nós, o Povo Straussiano, reunidos na Câmara
Popular Straussiana para instituir uma Capitania Democrática, regida pelo
Estado de Direito, destinados a assegurar a justiça, a liberdade, a monarquia,
a lealdade à Coroa Imperial, a isonomia e a isegoria como valores intransponíveis
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia
social e em repúdio a todo e qualquer movimento que vise esfacelar a unidade do
Sacro Império de Reunião, promulgamos, sob a proteção de Deus e de Nosso
Senhor Jesus Cristo, assim como sob o consentimento de Sua Sacra Majestade
Imperial Cláudio Primeiro, o seguinte
PROTOCOLO CONSTITUTIVO DA CAPITANIA DEMOCRÁTICA DE STRÁUSSIA.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.1- A Capitania Democrática de Stráussia,
formada pela união indissolúvel de seus burgos, territórios e capital, tem
como fundamentos:
I- a liberdade;
II- a igualdade;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- a autonomia frente aos governos de outras Capitanias Hereditárias do Sacro
Império de Reunião;
VI- a monarquia;
VII- a lealdade à Coroa Imperial do Sacro Império de Reunião.
Art.2 - São poderes capitaniais, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário; subordinados ao Poder Moderador,
soberano e inviolável em relação aos demais.
Art.3 - Constituem objetivos fundamentais da Capitania Democrática de Stráussia:
I- constituir uma sociedade livre, justa, igualitária, leal à Sua Sacra
Majestade Imperial e ao Capitão Donatário Straussiano;
II- garantir o desenvolvimento capitanial e nacional;
III- reduzir as desigualdades regionais;
IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, origem, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art.4 - A Capitania Democrática de Stráussia rege-se nas suas relações com
as demais Capitanias Hereditárias pelos seguintes princípios:
I- autonomia administrativa e jurídica;
II- integração e unidade nacional;
III- não-intervenção, senão em virtude da vontade de Sua Sacra Majestade
Imperial;
IV- solução pacífica para as discórdias.
Art.5 - São símbolos da Capitania Democrática de Stráussia:
I- a bandeira e a faixa da Capitania Democrática de Stráussia;
II- O hino straussiano;
III- As armas capitaniais e a cruz negra.
Parágrafo único - o desrespeito a qualquer um destes símbolos implicará
processo por traição à Capitania Democrática de Stráussia.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CAPITANIAL
Art.6 - A organização político-administrativa da
Capitania Democrática de Stráussia compreende os seus burgos, territórios e
capital, todos autônomos nos termos desta Carta Protocolar.
§1°- Saint-Benoit é a Capital Capitanial.
§2°- Todos os burgos que compunham inicialmente a Capitania Democrática de
Stráussia antes da promulgação desta Carta Protocolar manterão suas condições
políticas, jurídicas e administrativas perante a organização capitanial
estabelecida por esta Carta.
§3°- Os burgos possuem total autonomia para organizarem-se jurídico e
administrativamente desde que não transgridam as disposições desta carta
protocolar.
§4°- Poderão os burgos straussianos fundir-se entre si ou desmembrar-se,
dependendo de consulta prévia mediante plebiscito envolvendo as populações
dos burgos envolvidos, aprovação do Poder Legislativo Capitanial, sanção do
Capitão-Donatário e autorização da Sociedade Imperial de Geografia.
Art.7 - São bens da Capitania Democrática de Stráussia:
I- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II- as terras devolutas não-indispensáveis ao Governo Imperial.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Sessão
I
Da Câmara do Povo Straussiana
Art.8 - O Poder Legislativo
Capitania é exercido pela Câmara do Povo Straussiana.
Art.9 - A Câmara do Povo Straussiana é composta por 5 (cinco) membros eleitos
diretamente através do voto universal para um mandato de 6 (seis) meses, renovável
por mais 6 (seis) meses, na forma disposta em lei eleitoral.
§1°- Os membros da Câmara do Povo Straussiana recebem o título de Populares.
§2°- Todos os straussianos são elegíveis para a Câmara do Povo Straussiana,
sendo vedado aos habitantes de outras capitanias, não considerados straussianos
definidos em lei complementar, a participação no pleito.
Art.10 Em caso de afastamento, renúncia ou impedimento de algum Popular,
será chamado ao exercício do cargo o suplente eleito na ordem do número de
votos obtidos.
Parágrafo único Não havendo mais suplentes, caberá ao burgo do Popular
eleito originalmente a escolha do nome ao exercício do cargo.
Art.11 - Compete à Câmara do Povo Straussiana:
I- elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização,
funcionamento, polícia, criação ou extinção de vagas públicas, fixação
da sua respectiva remuneração e de normas de comportamento e decoro;
II- elaborar leis, vota-las e revoga-las;
III- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo
contra o Presidente de Stráussia.
IV- realizar reformas, emendas e revisões a esta Carta Protocolar, sempre com
quorum qualificado;
V- realizar Comissões de Sindicância, mediante aprovação de mais da metade
dos Populares, para apurar atos de quebra de decoro de qualquer um de seus
membros;
VI Eleger seu Director-Presidente, que deverá coordenar a administração
da Câmara, e o processo legislativo;
VII- mediante a aprovação de 3 (três) dos 5 (cinco) Populares destituir o
Diretor-Presidente da Câmara do Povo Straussiana antes do fim de seu mandato de
3 (três) meses;
VIII- autorizar a aplicação de leis de outras capitanias no território
straussiano;
IX- exercer outras atribuições previstas nesta Carta Protocolar.
Sessão
II
Do Processo Legislativo
Art.12 - O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas ao Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- decretos legislativos;
V- medidas provisórias;
VI- édito ao Capitão Donatário, indagando sua opinião acerca de algum dos
projetos sendo apreciados pela Casa;
VII- éditos Promulgatórios Capitaniais que disponham acerca de delegações
feitas pelo Capitão-Donatário à Câmara do Povo Straussiana;
VIII- consultas à Plenário acerca de assuntos pertinentes.
§1o Podem
propor projetos de lei:
I os Populares;
II o Presidente de Stráussia;
IV o Presidente do Supremo Tribunal Straussiano;
V o povo, assinado o projeto por no mínimo cinco cidadãos.
§1o - O Protocolo
Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia não poderá ser emendado
em vigência de intervenção capitanial, cujas hipóteses serão definidas em
lei complementar, ou estado de defesa.
§2o - Emendas ao
Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia considerar-se-ão
aprovadas se obtiverem 4/5 (quatro quintos) dos votos dos membros da Câmara do
povo Straussiana.
§3o - Não serão
objeto de deliberação a proposta de emenda que tende a abolir:
I- os princípios
fundamentais;
II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III- a separação de Poderes;
IV- o presente parágrafo deste artigo ou ainda o presente inciso.
§4o - A matéria
objeto da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§5o - Leis
complementares considerar-se-ão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara do Povo Straussiana, aprovando-se os demais
processos legislativos por maioria simples.
§6o Lei
complementar disporá sobre as matérias e alcance dos incisos do parágrafo
primeiro deste artigo.
Capítulo
II
Do Poder Executivo
Sessão I
Do Presidente e do Vice-Presidente de Stráussia
Art.13 - O Poder Executivo
Capitanial é exercido pelo Presidente de Stráussia, auxiliado pelo
Vice-Presidente de Stráussia e pelas Secretarias Capitaniais, definidas em lei.
Art.14 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de Stráussia dar-se-á
pelo voto direto e universal a cada 3 (três) meses, na forma disposta em lei
eleitoral, sendo permitida uma única reeleição.
§1°- O Presidente e o Vice-Presidente de Stráussia receberão o título de
Sua Excelência Straussiana.
§2°- Não são aptos a se candidatarem para o cargo de Presidente de Stráussia:
a) os não-straussianos, definidos em lei complementar;
b) os em litígio judicial contra o Estado em qualquer nível da administração
pública;
c) os condenados em processos judiciais transitados em julgado que estejam
cumprindo pena;
d) os com menos de 1 (um) mês de residência fixa no território da Capitania
Democrática de Stráussia.
Art.15 - Depois de eleito, deve o Presidente de Stráussia desligar-se de todos
os outros cargos capitaniais ou burgueses que antes exercia.
Art.16 - No caso de afastamento, renúncia ou impedimento do Presidente de Stráussia,
serão chamados ao exercício do cargo, nesta ordem, o Vice-Presidente de Stráussia,
o Director-Presidente da Câmara do Povo Straussiana e o Presidente do Supremo
Tribunal Straussiano.
Sessão
II
Das Atribuições do Presidente de Stráussia
Art.17 -
Compete ao Presidente de Stráussia:
I- expedir Medidas Ordinárias que disponham sobre
a) nomeações ou exonerações subordinadas à sua competência;
b) provimento e extinção de cargos civis e militares em regime especial;
c) a organização da administração capitanial.
II- expedir Medidas Provisórias com força de lei, em caso de relevância
e urgência, a serem encaminhadas à Câmara do Povo Straussiana para votação,
sendo-lhe vedado:
a) dispor sobre direito tributário e penal;
b) reeditar ou dispor conteúdo igual ou semelhante à projeto de lei ou a
outra Medida Provisória não aprovada na Câmara do Povo Straussiana no
mesmo mês.
IV- enviar projetos de lei à Câmara do Povo Straussiana;
V- sancionar ou vetar, total ou parcialmente, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como emitir decretos para sua fiel execução;
VI- indicar à Câmara do Povo Straussiana o nome do Procurador-Geral
Capitanial, assim como do Advogado-Geral Capitanial, cujas funções serão
dispostas em lei complementar, ou a ela recomendar a exoneração;
VII- convocar e presidir e Conselho da Capitania e o Conselho de Defesa
Capitanial;
VIII- exercer outras atribuições previstas nesta Carta Protocolar.
§1o
- As Medidas Provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de 3 semanas a partir de sua publicação,
devendo a Câmara do Povo Straussiana disciplinar as relações jurídicas
delas decorrentes.
§2o
Rejeitado o nome do Procurador-Geral Capitanial ou do Advogado-Geral
Capitanial, deverá a Câmara do Povo Straussiana iniciar a votação de
nomes escolhidos internamente no prazo de uma semana, sob conseqüência
de efetivação dos originalmente não-aprovados.
§3o
- O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
§4o
- Deve o Presidente de Stráussia apreciar o projeto submetido a sua sanção
no prazo máximo de uma semana, importando o silêncio em sanção tácita.
§5o
- A Câmara do Povo Straussiana apreciará o veto em um prazo máximo de
uma semana e, se retirado por maioria absoluta, será o projeto de lei
enviado à promulgação pelo Director-Presidente da Câmara do Povo
Straussiana.
Sessão
III
Da Responsabilidade do Presidente de Stráussia
Art.18 - O
Presidente de Stráussia não pode se ausentar do território straussiano
sem prévia permissão da Câmara do Povo Straussiana por um período
superior a 3 dias, sob pena de perda do cargo.
Art.19 - O Presidente de Stráussia pode delegar suas atribuições, sendo
porém responsável pelos atos de seus delegados.
§1o
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente de Stráussia
que atentem contra o Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de
Stráussia, a Sagrada Constituição Imperial e, especialmente, contra:
I-
a existência da Capitania;
II-
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da
Procuradoria Capitanial e dos Poderes constituídos burgueses;
III-
o exercício dos direitos políticos e dos súditos de Sua Sacra
Majestade Imperial;
IV-
a segurança interna da Capitania;
V-
a lei orçamentária;
VI-
o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
§2o
Autorizada a instauração de processo por crime de responsabilidade,
será o Presidente de Stráussia enviado a julgamento perante o Supremo
Tribunal Straussiano.
§3o
O Presidente de Stráussia será afastado de suas funções no momento
que sobrevier sentença condenatória, retornando depois de cumprida a
pena, salvo nos crimes de responsabilidade.
§4o
O Presidente de Stráussia, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Sessão I
Disposições Gerais
Art.20
São órgãos do Poder Judiciário:
I o
Supremo Tribunal Straussiano;
II os Juizes de Direito Capitaniais;
§1o
Lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
I o
acesso ao Supremo Tribunal Straussiano far-se-á por antiguidade e
merecimento entre os Juizes de Direito Capitaniais;
II o juiz titular residirá na respectiva comarca.
Sessão II
Do Supremo Tribunal Straussiano
Art.21
- O Supremo Tribunal Straussiano é composto por 3 Ministros de mandato
vitalício.
§1°-Os
Ministros do Supremo Tribunal Straussiano são indicados em uma relação
de três nomes de cidadãos straussianos, definidos em lei complementar,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, pelo Presidente de Stráussia,
apresentada à Câmara do Povo Straussiana para votação.
§2°- Rejeitados um ou mais nomes da lista, deverá a Câmara do Povo
Straussiana iniciar a votação de nomes escolhidos internamente no prazo
de uma semana, sob conseqüência de efetivação dos originalmente não-aprovados.
Art.22
- Compete ao Supremo Tribunal Straussiano:
I- processar e julgar:
a) todos os cidadãos straussianos em segunda instância mediante a
impetração de recurso;
b) originalmente os casos previstos nesta Carta Protocolar;
b) os agravos de instrumento, definidos em lei complementar;
c) ações diretas de inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Somente profissionais de direito devidamente
registrados na Confederação Imperial dos Advogados e aqueles que por razões
legais de ofício se fizer necessário podem impetrar ações judiciais.
II- eleger seu Presidente para um mandato de 3 (três) meses, sendo
permitida uma reeleição consecutiva, que deverá coordenar a administração
judicial, forense e os procedimentos judiciais no Supremo Tribunal
Straussiano;
III- expedir liminares através de qualquer um de seus 3 (três)
Ministros, na forma prevista em lei;
IV Convocar e organizar as eleições, bem como proceder ao registro
dos candidatos e a diplomação dos eleitos.
Sessão III
Dos Juizes de Direito Capitaniais
Art.23
- Compete aos Juizes de Direito Capitaniais, investidos por meio de
concurso público:
I- processar e julgar:
a) os
cidadãos straussianos em primeira instância;
b) as ações populares, definidas em lei complementar.
II- expedir liminar em caráter de extrema necessidade a fim de compor
provisoriamente a solução das lides judiciais;
III- conceder mandado de segurança, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção, habeas corpus, habeas data e medida cautelar, todos
definidos em lei complementar.
Sessão IV
Das Competências Judiciais
Art.24 - O julgamento do Director-Presidente da Câmara
do Povo Straussiana, do Presidente de Stráussia e de Juizes Capitaniais
terá como foro inicial o Supremo Tribunal Straussiano.
Parágrafo único - O julgamento de Ministros do Supremo Tribunal
Straussiano será feito através de sindicância realizado pelos demais
Ministros.
Art.25 - As ações serão impetradas aos Juizes Capitaniais, na forma
definida em lei complementar, cabendo recurso ao Supremo Tribunal
Straussiano remetido pelo Juiz Capitanial da causa, se assim requerido por
uma das partes do litígio.
Parágrafo
único Lei complementar estabelecerá as comarcas de competência e o
número de Juizes de Direito Capitaniais.
Art.26 - Julgarão os Juizes de Direito Capitaniais e os Ministros do
Supremo Tribunal Straussiano, na ausência de lei escrita, de acordo com a
jurisprudência, os costumes e a melhor doutrina.
Capítulo IV
Do Poder Moderador
Sessão I
Do Capitão-Donatário
Art.27
- O Poder Moderador Capitanial é exercido pelo Capitão-Donatário de
Stráussia.
Parágrafo único - A nomeação e a duração do mandato do Capitão-Donatário
seguirá a forma disposta na Sagrada Constituição Imperial.
Art.28 - O Capitão-Donatário é a chave de toda a organização política
capitanial, sendo sua vontade soberana, legal, inviolável e legítima
sobre quaisquer outras formas legais nos limites da Capitania Democrática
de Stráussia.
Sessão II
Das Atribuições do Capitão-Donatário
Art.29 - Compete ao Capitão-Donatário as
atribuições definidas pela Sagrada Constituição Imperial e também:
II- expedir Rescriptos Capitaniais, atos normativos não-solenes, que
versem sobre a vontade expressa em caráter especial do Capitão-Donatário;
III- conferir condecorações, medalhas e diplomas;
a) a mais alta honraria straussiana é a "Ordem do Coração de Vitória";
IV- através de Éditos Capitaniais, pronunciar-se acerca de consultas e
requisições feitas ao Poder Moderador;
V- nomear o Capitão-Regente que atuará em seu nome durante sua ausência;
VI garantir a governabilidade, o respeito aos cidadãos, aos poderes
constituídos, aos princípios protocolares, à democracia e à
legalidade.
Art.30 - Dentro dos limites territoriais straussianos, deverão os cidadãos
tratar o representante supremo capitanial por Sua Excelência, o Generalíssimo
Capitão-Donatário quando a ele se referir e por Vossa Excelência, o
Generalíssimo Capitão-Donatário quando a ele se dirigir.
TÍTULO IV
DA DEFESA CAPITANIAL E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Capítulo I
Do Estado de Defesa
Art.31
- Pode o Presidente de Stráussia, ouvidos o Conselho da Capitania e o
Conselho de Defesa Capitanial, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional.
§1°- O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de
sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos
termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
§2°- O tempo de duração do estado de defesa não será superior a duas
semanas, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se resistirem
as razões que justificaram a sua decretação.
§3°- Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente
de Stráussia, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação à Câmara do Povo Straussiana, que decidirá
por maioria absoluta.
§4°- Se a Câmara do Povo Straussiana estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de dois dias.
§5°- A Câmara do Povo Straussiana apreciará o decreto dentro de cinco
dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa.
§6°- Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art.32 - O Director-Presidente da Câmara do Povo Straussiana designará Comissão
composta de dois de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas referentes ao estado de defesa.
Art.33 - Cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem
prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos pelos seus
executores ou agentes.
Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente de Stráussia,
em mensagem à Câmara do Povo Straussiana, com especificações e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos
atingidos, e indicação das restrições aplicadas.
Capítulo II
Das Forças de Defesa Capitanial e da Segurança Pública
Art.34 - A defesa interna e a segurança pública
da Capitania Democrática de Stráussia é exercida pela Confiável Guarda
da Cruz Negra, instituição capitanial permanente e regular, organizada
com base na hierarquia e na disciplina militar, sob autoridade suprema do
Presidente de Stráussia, e extraordinária do Capitão-Donatário de Stráussia,
e se destina à defesa da Capitania, à garantia dos poderes protocolares,
da lei e da ordem.
§1°- Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares.
§2°- A Confiável Guarda da Cruz Negra será organizada segundo a formação
da Guarda Imperial em vigor no Sacro Império de Reunião, aplicando-se
aos seus membros todas as disposições que esta forma conter além das
seguintes:
I- as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente de Stráussia e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos
e postos da Guarda e, juntamente com os demais membros, o uso do uniforme
da Confiável Guarda da Cruz Negra;
II- aos membros da Guarda são proibidas a sindicalização e a greve.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PROTOCOLARES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.35
- É vedado ao Poder Público, em qualquer esfera capitanial, assumir dívidas
de terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Art.36 - O Poder Executivo Capitanial terá no máximo dez secretarias.
Art.37 - As obras ou serviços públicos a serem realizados por terceiros
dar-se-ão apenas mediante licitação havendo a concorrência,
excluindo-se nos casos onde:
I- não haver outra empresa dirigida à área de atividade onde será
feita a licitação;
II- a empresa a realizar o serviço é de propriedade pública straussiana,
nos casos das de sociedade fechada, ou caso o Poder Público Straussiano
possua mais de 50% (cinqüenta per cento) das ações da empresa, nos
casos de sociedade anônima ou mista.
Art.37 - É vedada a redação de decretos que criem obrigações ou
disponham sobre matéria não versada em lei.
Art.38 Em todos os processos judiciais, garantir-se-ão o contraditório
e a ampla defesa.
Art.39 - O Capitão-Donatário de Stráussia, o Director-Presidente da Câmara do
Povo Straussiana, o Presidente de Stráussia e o Presidente do Supremo
Tribunal Straussiano prestarão o compromisso de manter, defender e
cumprir o Protocolo Constitutivo da Capitania Democrática de Stráussia,
no ato e data de suas respectivas diplomações.
Art.40 - O mandato do Primeiro Secretário Straussiano terminará no dia 1
(um) de agosto de 2000 (dois mil).
Art.41 - O mandato dos atuais membros da Câmara do Povo Straussiana será
regido de acordo com os prazos estabelecidos nesta carta protocolar,
contados a partir do momento da posse.
Art.42 - A representação na Câmara do Povo Straussiana independerá da
quantidade de burgos ou do número de cidadãos de cada burgo, sendo a
regra básica eleitoral a ocupação de cadeiras em ordem de preferência
do eleitorado a partir do número de votos de cada candidato.
Art.43 - Realizar-se-á um estudo acerca da possibilidade de incorporação
dos burgos despovoados por parte dos povoados adjacentes, respeitando a
compatibilidade cultural, a disponibilidade de recursos humanos, econômicos
e/ou políticos e a vontade dos governos locais.
Art.45 - Será formada uma comissão de Estudos Econômicos, sob a presidência
do Secretário de Estado Straussiano ou Secretário Capitanial
correspondente, para estudo e implementação da economia na Capitania
Democrática de Stráussia em sintonia à evolução do Plano Econômico
Imperial.
Art.46 - Será criada a Agência Straussiana de Notícias, responsável
pela divulgação de atos governamentais, publicações oficiais, avisos
de licitação e concorrência e outras disposições a serem
especificadas em lei complementar, subordinada à Secretaria de Comunicação
ou órgão público correspondente.
Art.47
A posse dos eleitos será ao primeiro dia do mês subseqüente ao da
eleição.
Art.48 Proceder-se-á a elaboração e aprovação
de lei eleitoral e lei orçamentária segundo a forma disposta para leis
complementares.
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