Lei nº 100, de 21 de janeiro de 2006

 

Institui o novo Regimento Interno da

Assembléia Popular de Qualícatos.

 

O MINISTRO CHEFE DA CASA CIVIL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, em nome de Sua Excelência Imperial, o Premier Dom Bernado Alcalde de Herval-Wilson, nos termos da Ordenação Gloriosa Interventiva do décimo primeiro dia do mês de janeiro do ano dois mil e seis, faço saber que a Assembléia Popular de Qualícatos decreta e eu sanciono:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAS

Art. 1º Homologadas pelo Poder Moderador as eleições para a Assembléia Popular de Qualícatos, iniciar-se-á a contagem do mandato legal a partir do Edito Promulgatório que considerar empossados os qualícatos eleitos.

 

Art. 2º Será convocada automaticamente moção de confiança do Premier e da Mesa, individualmente para seus membros, em exercício, dois dias após a posse dos eleitos, salvo se os mesmos tenham renunciado aos cargos ou de sessão constitutiva.

 

    § 1º Aprovada a moção de confiança do Premier anterior ou da Mesa, eles se mantém no cargo.

 

    § 2º Na eventualidade da confiança se dar à novo Premier, sua posse dependerá de nomeação por Sua Majestade, o Imperador.

 

    § 3º Rejeitada a moção de confiança da Mesa, aqueles rejeitados, ou em sua totalidade, são destituídos e são convocadas novas eleições internas para os cargos rejeitados..

 

    § 4º Rejeitada a moção de confiança do Premier, o Governo é dissolvido e são convocadas novas eleições internas para o cargo.

 

TÍTULO II
DOS QUALÍCATOS

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres dos Qualícatos

Art. 3º O qualícato tem o direito e o dever de participar de todas as votações e do livre uso da palavra em plenário, bem como participar das Comissões a que tome parte.

   § 1º Os qualícato somente será moderado, suspenso ou excluído de plenário em virtude de punição disciplinar ou deliberação interna, quando previamente prevista pelo Regimento.


   § 2º Para todos os fins, entende-se por plenário a lista de e-mails da Assembléia Popular de Qualícatos, localizada no Palácio dos Democráticos, que será administrada primariamente pelo Diretor-Presidente, segundo as normas deste Regimento e, na ausência deste, pelo Secretário-Geral.

Art. 4º O qualícato poderá requerer informações, documentos ou esclarecimentos de qualquer autoridade ou órgão público, cabendo aos poderes públicos atender à solicitação da melhor forma possível, salvo impedimento legal.

Art. 5º O qualícato goza de inviolabilidade em opiniões emitidas no exercício de suas funções. Qualquer medida governamental ou judicial que cerceie esta inviolabilidade deverá ser imediatamente comunicada ao Diretor-Presidente, que tomará as providências necessárias nos termos da Lei.

Art. 6º O qualícato terá o dever de acompanhar e participar de todas as sessões de discussão e votação da Assembléia Popular de Qualícatos, lhe sendo vedado o anonimado e a ausência injustificada.

 

Capítulo II
Da Suspensão e Perda do Mandato do Qualícato

 

Art. 7º O qualícato terá seu mandato suspenso temporariamente nos casos previstos pelo Regimento em virtude de punição disciplinar.

Art. 8º A Assembléia Popular de Qualícatos cassará o mandato do qualícato, mediante processo disciplinar, nos termos deste regimento, que:

   I - ofenda gravemente o decoro parlamentar;
   II - seja condenado por crime grave;
   III - atente, gravemente, contra a Sagrada Constituição Imperial, as instituições democráticas ou contra a monarquia e Sua Majestade Imperial;
   IV - tenha sido eleito de forma comprovadamente fraudulenta ou de outra forma, seriamente, irregular; ou
   V - incorra de forma costumaz em infrações disciplinares graves.

   Parágrafo único. Perderá o mandato, automaticamente, sem necessidade de processo disciplinar, por decisão de ofício do Diretor-Presidente ou do Secretário-Geral, na ausência do primeiro, aquele que:
     I - renunciar ao cargo, expressamente;
     II - perder a cidadania, nos termos da lei;
     III - renúnciar à sua cidadania;
     IV - desfiliar-se do partido político pelo qual foi eleito

TÍTULO III
A MESA E SEUS MEMBROS

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 9º A Mesa é o órgão gestor da Assembléia Popular de Qualícatos e administra seu regular funcionamento conforme preveja o Regimento e o decoro parlamentar. A Mesa estará composta pelo Diretor-Presidente, pelo Secretário-Geral e pelo Corregedor-Geral. 

 

    § 1º O Secretário-Geral será o segundo na classificação das eleições internas que definirem a Mesa. Em caso de candidato único para Diretor-Presidente, caberá a este, uma vez eleito, nomear o Secretário-Geral dentre os qualícatos em condições.

 

    § 2º O Corregedor-Geral será o qualícato com tempo de cidadania reuniã superior à 3 (três) meses, e será nomeado pelo Poder Moderador, ao final das eleições internas que definirem a Mesa.

 

Art. 10. Caberá à Mesa, conjuntamente, as seguintes funções:

   I - adotar, por comum acordo, Resoluções relativas à organização dos trabalhos e o regime administrativo interior à Assembléia Popular de Qualícatos para suprir vazios deixados pelo Regimento;
   II - fixar o calendário geral de atuação da Casa e estabelecer em linhas gerais o funcionamento de suas Comissões para cada período de sessões;
   III - administrar e fiscalizar o plenário do Parlamento;
   IV - outras atribuições previstas no presente Regimento que não estejam atribuídas a outro órgão específico;
   V - aplicar e fazer cumprir as deliberações internas e as punições disciplinares.

 

Capítulo II
Dos Cargos da Mesa

Art. 11. O Diretor-Presidente exerce a representação da Assembléia Popular de Qualícatos, dirige os trabalhos da Mesa, assegura a boa marcha dos trabalho, inicia os debates, mantém a ordem dos mesmos e poderá advertir qualquer qualícato que desrespeitar as normas regimentais, sem prejuízo das delegações que possa conferir.

Art. 12. O Secretário-Geral, por sua ordem, substitui o Diretor-Presidente, atua como supervisor da ordem constitucional, preside a Comissão de Constitucionalidade, exercendo as funções do Diretor-Presidente em caso de sua vagatura, ausência ou impedimento. Desempenha também quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas por aquele ou por disposição regimental.

Art. 13. O Corregedor-Geral supervisa e fiscaliza o bom andamento dos trabalhos legislativos e da ética parlamentar, exerce a função de guardião da ordem e do decoro, e preside a Comissão de Ética.

TÍTULO IV
AS COMISSÕES

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 14. As comissões poderão ser transitórias ou permanentes e serão formadas por membros designados pelos partidos políticos respeitando a respectiva proporção das mesmas na representação na Assembléia Popular de Qualícatos, salvo disposição em contrário.

    § 1º As comissões terão um número mínimo de 3 e máximo de 5 membros, cabendo à Mesa definir o número exato de acordo com a situação.


  
§ 2º Os ocupantes das comissões devem ser qualícatos, membros do Governo ou indivíduos de notório conhecimento técnico sobre o assunto objeto da comissão em questão.


    § 3º As comissões elegerão dentre seus membros um presidente, que coordenará e fiscalizará seus trabalhos.

Art. 15. As comissões tratarão das matérias e proposições que lhe forem delegadas pela Mesa conforme moção aprovada pela maioria simples da Assembléia Popular de Qualícatos e proposta por algum dos qualícatos.

Art. 16. Independente das funções que lhe sejam delegadas, as comissões poderão requerer:

   I - informações e documentos que necessitem do Governo ou de quaisquer outras autoridades ou órgãos públicos;
   II - a presença de membros do Governo, autoridades públicas ou outras pessoas competentes na matéria, a título de assessoramento ou esclarecimento.

 

Capítulo II
Comissões Permanentes

 

Art. 17. Serão comissões permanentes da Assembléia Popular de Qualícatos:

   I - a de Constitucionalidade;
   II - a de Ética.

   Parágrafo único. As comissões permanentes deverão ser formadas em até 7 dias após o encerramento da primeira sessão da legislatura vigente e serão compostas por 3 qualícatos no exercício do mandato.

Art. 18. A Comissão de Constitucionalidade terá como competência precípua a análise cuidadosa de projetos de Lei, Moção e Emenda Constitucional, tendo em vista sua constitucionalidade dentro do ordenamento jurídico de Reunião, analisando sua conformidade e harmonia com Decretos Imperiais, Ordenações Gloriosas, Leis Populares e Aristocráticas vigentes, e todos os demais diplomas legais internos de Reunião.

  
 § 1º
A Comissão de Constitucionalidade será presidida pelo Secretário-Geral e composta por este e mais dois qualícatos nomeados pelos partidos políticos com maior representação na Assembléia Popular de Qualícatos.

  

   § 2º Havendo empate com o número de qualícatos por partido político com representação na Assembléia Popular de Qualícatos, a comissão de Constitucionalidade será presidida pelo Secretário-Geral e composta por este e mais dois qualícatos de partidos políticos difentes, escolhidos conforme os seguintes criterios:
     I - do que possui maior tempo de cidania reuniã ininterrupta comprovada ao que possui menor tempo de cidadania ininterrupta comprovada;
     II - do que possuir maior grau de título de nobreza ao que possuir menor grau;

Art. 19. A Comissão de Ética terá como competência precípua a fiscalização e manutenção do decoro parlamentar, bem como a garantia da justiça dentro de todos os procedimentos administrativos da Assembléia Popular de Qualícatos.

  
§ 1º
A Comissão de Ética será presidida pelo Corregedor-Geral e composta por este e mais dois qualícatos nomeados pelos partidos políticos com maior representação na Assembléia Popular de Qualícatos.

   § 2º Havendo empate com o número de qualícatos  por partido político com representação na Assembléia Popular de Qualícatos, a comissão de Ética será presidida pelo Corregedor-Geral e composta por este e mais dois qualícatos de partidos difentes, escolhidos conforme os seguintes criterios:
     I - do que possui maior tempo de cidania pasargada ininterrupta comprovada ao que possui menor tempo de cidadania ininterrupta comprovada;
     II - do que possuir maior grau de título de nobreza ao que possuir menor grau;

 

Capítulo III
Comissões Transitórias

 

Art. 20. As comissões transitórias serão criadas somente tendo em vista um trabalho concreto e extinguir-se-ão automaticamente ao final de seus trabalhos ou, em todo caso, da corrente legislatura.

Art. 21. A Assembléia Popular de Qualícatos, à proposta do Governo, do Premier ou de moção assinada por ao menos 2/5 dos qualícatos em exercício, poderá compor a criação de uma Comissão de Investigação sobre qualquer assunto de interesse público.

  
§ 1º
As comissões de Investigação elaborarão um plano de trabalho e poderão requerer a presença de qualquer pessoa para acareação, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.


   § 2º As conclusões das comissões de Investigação, que não serão vinculadas aos tribunais e nem afetarão as resoluções judiciais, deverão resultar em um relatório público, que poderá servir para apresentação de ação judicial em vistas de Justiça.

 

TÍTULO V
AS SESSÕES

Capítulo I
Disposições Gerais

 

Art. 22. A Assembléia Popular de Qualícatos reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias para discutir e votar os assuntos que lhe competem durante todo o mandato.

Art. 23.
O Diretor-Presidente, atendendo à petição do Governo ou deliberação regimental, convocará sessões extraordinárias a fim de discutir e votar matérias que assim exigem de acordo com o Regimento.

Art. 24. Todas as sessões de discussão e votação da Assembléia Popular de Qualícatos, bem como de todas suas comissões, permanentes e transitórias, em todas suas etapas, serão públicas e divulgadas pelos meios de comunicação.

Capítulo II
Ordem da Semana

Art. 25. A Ordem da Semana define as proposições, moções ou deliberações da Assembléia Popular de Qualícatos que deverão ser votadas ou discutidas na respectiva semana, ou em sua extensão, em sessão ordinária ou extraordinária.

  
Parágrafo único.
De acordo com a necessidade, poderá ser convocada a qualquer momento pelo Diretor-Presidente sessão extraordinária de debate ou votação que não esteja prevista na Ordem da Semana.

Art. 26. A Ordem da Semana será estabelecida pelo Diretor-Presidente e apresentada em plenário no primeiro dia útil da semana ou no dia imediatamente anterior.

  
Parágrafo único.
Não apresentada a Ordem da Semana pelo Diretor-Presidente no dia previsto, caberá ao Secretário-Geral apresentar a mesma no segundo dia útil da semana, ou, no mais tardar, no terceiro dia.

Art. 27. Uma vez apresentada, a Ordem da Semana somente poderá ser alterada mediante deliberação unânime da Mesa.

Capítulo III
Dos Debates

Art. 28. Os debates são iniciados imediatamente da publicação da respectiva proposição na Ordem da Semana. Todos os qualícatos poderão fazer uso livre da palavra durante todo período dos debates.

Art. 29. Os debates das proposições terão duração de 7 ou de 14 dias, de acordo com a Ordem da Semana apresentada pelo Diretor-Presidente, após ouvido o proponente original do projeto, salvo urgência declarada nos termos deste Regimento.

   Parágrafo único. Findo o período previsto para o debate de determinado assunto, não poderão mais os qualícatos manifestarem-se diretamente sobre a questão em plenário, sob pena de incorrerem em infração disciplinar.

Art. 30. Os membros do Governo poderão fazer uso da palavra nos projetos que dizem respeito a suas áreas de atuação ou nas matérias que competem a atuação integrada do Governo.

Art. 31. Sua Majestade Imperial e o Lorde Protetor do Império poderão fazer uso da palavra no plenário à qualquer momento em quaisquer circunstâncias, enquanto outras autoridades públicas ou cidadãos comuns poderão fazer uso da palavra em plenário desde que obtenham autorização expressa do Diretor-Presidente.

   Parágrafo único. Os cidadãos comuns permanecerão em estado moderado no plenário da Assembléia Popular de Qualícatos.

Capítulo IV
Das Votações

Art. 32. As votações são iniciadas quando assim for previsto na Ordem da Semana ou, em caso de sessão extraordinária, pela deliberação interna que a convoca. Todos os qualícatos têm o direito e o dever de contribuir com seu voto.

   Parágrafo único. Terminado o prazo definido para o debate de determinada questão, a proposição deverá ser adicionada imediatamente para sessão ordinária de votação na Ordem da Semana imediatamente seguinte, salvo disposição regimental em contrário.

Art. 33. As votações terão duração prevista de 4 dias a contar da publicação da Ordem da Semana que a convoca, ou, em caso de sessão extraordinária, da deliberação interna que a convoca, salvo disposição em contrário ou urgência declarada nos termos deste Regimento.

   § 1º Uma vez iniciadas, as votações não devem ser interrompidas ou encerradas antes do prazo regulamentar, salvo erro operacional evidente em sua criação por parte do Diretor-Presidente. Caberá somente à decisão unânime da Mesa suspender ou anular votação em andamento.


   § 2º As votações se darão por meio de sistema de "polls" do plenário. Alternativamente, em motivos de força maior, pela apresentação dos votos dos qualícatos por meio de mensagem pública.

Art. 34. O voto dos qualícatos é pessoal, aberto e indelegável. Nenhum qualícato poderá participar de votações que o afetem diretamente em questões disciplinares.

Art. 35. Em todas as votações deverá constar a opção de o qualícato abster-se, sendo considerado contudo votante. São considerados qualícatos não-votantes na sessão aqueles que não participarem dos "polls".

Art. 36. Caracterizado o empate em quaisquer votações, será convocada nova sessão de votação na Ordem da Semana imediatamente seguinte. Se persistir o empate, será entendida que a proposição, deliberação, emenda, artigo ou ditame foi rejeitado.

 

Capítulo V
Da Declaração de Urgência

 

Art. 37. À petição do Governo ou de 2/5 dos qualícatos em exercício, o Diretor-Presidente poderá declarar a urgência de determinado assunto, ou ainda por determinação discricionária do mesmo.

Art. 38. O assunto, ao ser declarado urgente, é retirado da Ordem da Semana e imediatamente é convocada uma sessão extraordinária que observará o prazo de 4 dias para o debate e 2 para a votação.

   Parágrafo único. Em casos de extrema urgência, a Mesa, por unanimidade, poderá reduzir ainda mais os prazos para debate e votação da sessão extraordinária.

Capítulo VI
Da Divulgação das Sessões

Art. 39. A Mesa adotará medidas adequadas para facilitar aos meios de comunicação a informação sobre todas as atividades da Assembléia Popular de Qualícatos e de suas comissões.

Art. 40.
O Secretário-Geral ficará responsável pela publicação de um boletim oficial quinzenal que contenha as Ordens da Semana e todos os resultados das sessões ordinárias e extraordinárias, discriminando os votos individuais e ausências.

TÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR

Capítulo I
Das Sanções Cabíveis

Art. 41. São punições disciplinares cabíveis:
   I - moderação em plenário, de 7 a 30 dias;
   II - suspensão do mandato, de 7 a 30 dias;
   III - perda do mandato.

Art. 42. São infrações passíveis de punição disciplinar:
   I - falta de assiduidade, caracterizada pela ausência consecutiva em 3 quaisquer sessões de votação ou alternada em 6 quaisquer sessões de votação dentro do período de um mês;
   II - inatividade no mandato, caracterizado pela não-postagem de mensagens em plenário em um período superior a 14 dias;
   III - desrespeito contínuo e injustificado das normas regimentais;
   IV - recebimento de três advertências no período de um mês.

   Parágrafo único. Quando a infração puder constituir também crime, a critério do Corregedor-Geral, a Mesa passará a questão também ao Poder Judiciário, sem prejuízo do processo disciplinar cabível.

Capítulo II
Das Advertências

Art. 43. Os qualícatos serão advertidos pelo Diretor-Presidente quando:
   I - proferirem palavras ou expressões que ofendam o decoro da Assembléia Popular de Qualícatos, dos poderes constituídos, de Sua Majestade Imperial ou de autoridade presente;
   II - seus discursos estejam embaraçando a boa marcha dos trabalhos;
   III - partir para discussões pessoais com utilização de ofensas;
   IV - fazer uso do plenário para questões de caráter absolutamente diverso do previsto a Assembléia Popular de Qualícatos.

   Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá advertir o Secretário-Geral e o Corregedor-Geral, e este último aos dois primeiros.

 

Art. 44. As advertências serão anuladas automaticamente se o transgressor pedir desculpas em plenário e não seja reincidente na falta.

   Parágrafo único. Caberá ao Corregedor-Geral manter registro de todos qualícatos advertidos e/ou processados disciplinarmente.


Capítulo III
Do Processo Disciplinar

 

Art. 45. Se o qualícato incorrer em qualquer uma das faltas previstas no artigo 42 ou tiver incorrido em grave quebra de decoro parlamentar, qualquer um dos membros da Mesa poderá encaminhar o caso à Comissão de Ética, instaurando o processo disciplinar.

   § 1º Se o qualícato em questão pertencer à Comissão de Ética e somente para fins de seu processo disciplinar, ele deverá ser temporariamente substituído da comissão por outro indicado pela seu partido político. Não havendo mais qualícatos disponíveis daquele partido, operará a Comissão de Ética com dois membros.

 

   § 2º Se o qualícato entrar de licença regulamentar após o ato delituoso mas antes da instauração de processo disciplinar, o processo somente será instaurado quando finda a licença.

Art. 46. A Comissão de Ética terá 14 dias para finalizar e encaminhar a plenário um parecer a respeito do caso. O parecer deverá constar de sua conclusão através do consenso ou votação de seus integrantes.

  
§ 1º
Se a conclusão for de absolvição, encerrar-se-á o processo disciplinar.


   § 2º Se a conclusão for de condenação, deverá ser proposta pela comissão a punição que julga cabível. Assim da apresentação do parecer, será convocada sessão extraordinária para debater e votar o assunto.


   § 3º A Assembléia Popular de Qualícatos decidirá o provimento ou não da punição proposta pela Comissão de Ética por maioria absoluta, não sendo permitida proposição de punição substitutiva. O resultado da sessão encerra o processo disciplinar.

Art. 47. O qualícato que sofre processo disciplinar não poderá renunciar, entrar de licença ou ser substituído por seu partido político até o encerramento final do processo. No advento de perda do mandato por outros motivos, encerra-se o processo disciplinar.

 

Capítulo IV
Da Aplicação das Punições

Art. 48. O qualícato que tiver sido punido com a moderação permanecerá em estado de observação durante o cumprimento da punição, podendo ter suas mensagens bloqueadas pelo Diretor-Presidente se elas não respeitarem as normas de plenário.

Art. 49. O qualícato que tiver sido punido com a suspensão do mandato não poderá postar mensagens ou participar das votações e debates da Assembléia Popular de Qualícatos e de quaisquer comissões que estiver tomando parte até o final da punição.

   Parágrafo único. O qualícato suspenso não gozará de nenhum direito especial concedido aos seus pares, não poderá renunciar, entrar de licença ou ser substituído por seu partido político no exercício do mandato ou de quaisquer comissões que tome parte.

Art. 50. O qualícato que perder o mandato é imediatamente excluído do plenário da Assembléia Popular de Qualícatos e não poderá dele participar até o fim do mandato dos qualícatos em exercício.

 

TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

Capítulo I
Da Iniciativa Legislativa

Art. 51. A iniciativa legislativa acerca de projetos de Lei, Moção, Emendas Constitucional, Rescrito Legislativo e outros atos normativos da Assembléia Popular de Qualícatos, caberá:
  
I -
 ao Poder Moderador, em toda e qualquer matéria concernente ao Sacro Império de Reunião;

   II - ao Governo, por meio do Premier ou de qualquer um de seus Ministros, em matérias diretamente relacionadas a suas áreas de atuação na política interna;
   III - a qualquer um dos qualícatos, em qualquer matéria;
   IV - aos cidadãos, por meio de ofício assinado por no mínimo 1/5 da população, segundo censo do órgão responsável;
   V - aos partidos políticos, em qualquer matéria;
   VI - ao administrador capitanial/distrital/real, em matérias que sejam de interesse direto do respectivo domínio.

   VII - ao Poder Judiciário, por meio do Desembargador Imperial, em matérias diretamente relacionadas a suas áreas de atuação;

   VIII - à Procuradoria-Geral do Império, através do Procurador-Geral, em matérias diretamente relacionadas a suas áreas de atuação.

 

Capítulo II
Da Ação das Comissões e das Delegações

Art. 52. Apresentada a proposição, caberá ao Diretor-Presidente incluir o assunto na Ordens da Semana seguintes.

Art. 53. Durante o período de debates, as proposições podem ser enviadas à Comissão de Constitucionalidade caso haja fundamentada dúvida a respeito de sua constitucionalidade.

   § 1º Caberá ao Diretor-Presidente, ou à moção assinada por ao menos 2/5 dos Oradores em exercício, o encaminhamento da proposta à Comissão de Constitucionalidade, e será retirada da Ordem da Semana na qual, originalmente, estava e será adicionada na Ordem da Semana imediatamente seguinte.

 

   § 2º A Comissão Constitucional terá 7 dias, a contar da data de sua convocação para análise do assunto, para avaliar a proposição encaminhada e apresentar um parecer técnico-legislativo em plenário.

Art. 54. Durante o período de debates, através de moção assinada por 2/5 dos qualícatos em exercício, poderá ser proposta a criação de comissão legislativa especial a fim de discutir e votar proposição ou grupos de proposições em específico.


Art. 55. Criada comissão legislativa com prerrogativas de debater e aprovar determinada proposição, deverá a Mesa certificar-se que a mesma não esteja ingerindo sobre assuntos que não lhe foram expressamente delegados.

   Parágrafo único. Notado abuso de delegação por parte da comissão, poderá a Assembléia Popular de Qualícatos, a qualquer momento, votar sua dissolução e anulação de todas as deliberações tomadas, voltando a proposição à próxima Ordem da Semana e não podendo mais ser delegada à comissão legislativa.


Capítulo III
Dos Substitutivos

 

Art. 56. Iniciada o prazo de debates na Assembléia Popular de Qualícatos a respeito de uma determinada proposição, poderão ser propostas emendas parciais ou textos substitutivos por qualquer um dos qualícatos em exercício.

Art. 57. É facultado ao apresentador original da proposição a livre modificação de seu projeto dentro dos prazos de debates, mesmo quando fundindo seu texto com proposta substitutiva de outro qualícato.

   Parágrafo único. O proponente original poderá retirar seu projeto de trâmite a qualquer momento dentro do prazo de debates, mesmo que haja textos substitutivos de outros qualícato.

Art. 58. As votações preverão as opção de aprovação de todos os textos subsistentes ao final do prazo de debates, de reprovação ou de abstenção. Em casos de textos alternativos, deverá ser discriminado seu autor ou grupo de autores, conforme o caso.

Capítulo IV
Do Quórum Qualificado

Art. 59. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, as decisões da Assembléia Popular de Qualícatos serão tomadas pela maioria absoluta dos qualícatos em exercício, que se configura pela maioria dos existentes.

 

Art. 60. A maioria simples, que se configura pela maioria dos votantes em determinado projeto, apenas será quórum escolhido quando especificado em lei ou disposição regimental.


Capítulo V
Trâmites Finais

Art. 61. Aprovado o projeto em deliberação, caberá à Mesa publicar os resultados imediatamente e fazer cumprir suas determinações, acionando o Premier para sancionar o projeto aprovado no prazo de 5 (cinco) dias, caracterizando-se sanção tácita o transcurso do prazo em silêncio.

 

    Parágrafo único. Na eventualidade de veto ao projeto aprovado pela Assembléia Popular de Qualícatos, caberá ainda à Casa derrubar o veto do Premier por 3/4 dos seus membros não licenciados, decretando o projeto se não configurar-se em Emenda Constitucional, situação em que o projeto será levado à sanção de Sua Majestade, o Imperador.

 

Art. 62. Rejeitada a proposição, não poderá ser apresentada matéria de conteúdo substancialmente semelhante dentro da mesma legislatura, sob pena de rejeição automática da nova proposição pelo Diretor-Presidente.

TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Capítulo I
Da Sustação de Ato Governamental

Art. 63. Qualquer qualícato poderá propor moção tendo em vista a sustação de medida administrativa ou qualquer ato público lançado pelo Governo quando o ato se proponha a ter força legal sem a devida aprovação da Assembléia Popular de Qualícatos.

   Parágrafo único. As autoridades responsáveis pelo ato em questão serão convocadas para prestar esclarecimentos em plenário, durante o prazo regimental para os debates.

Art. 64. Obtida aprovação a moção, suspende-se automaticamente a eficácia do ato governamental abusivo, bem como todos resultados produzidos no período em que vigorou a medida.

 

Capítulo II
Da Moção de Confiança

Art. 65. O Governo, por meio do Premier, poderá pleitear à Assembléia Popular de Qualícatos a questão de confiança sobre determinado programa ou política geral de sua gestão.

   Parágrafo único. A moção de confiança será debatida e votada em sessão extraordinária, imediatamente, sem necessidade que conste na Ordem da Semana.


Capítulo III
Da Moção de Censura

 

Art. 66. A Assembléia Popular de Qualícatos poderá exigir a responsabilidade jurídica do Governo mediante a adoção de uma moção de censura.

  
Parágrafo único.
A moção de censura deverá ser proposta por ao menos 1/4 dos qualícatos em exercício e será debatida e votada em sessão extraordinária imediatamente, sem necessidade que conste na Ordem da Semana.

 

Capítulo IV
Da Moção de Desconfiança

 

Art. 67. A Assembléia Popular de Qualícatos poderá determinar a destituição de qualquer membro do Governo ou mesmo a dissolução de todo o Governo através de moções de desconfiança.

  
Parágrafo único.
A moção de desconfiança deverá ser proposta por ao menos 1/4 dos qualícatos em exercício e será debatida e votada em sessão extraordinária imediatamente, sem necessidade que conste na Ordem da Semana.

Art. 68. A moção de desconfiança poderá ser específica, quando dirigida a determinado Ministro ou outro membro do Governo, ou geral, quando dirigida a todo o Governo na figura do Premier.

  
Parágrafo único.
É necessária maioria absoluta dos qualícatos em exercício para a aprovação de moção de desconfiança.

Art. 69. Aprovada moção de desconfiança específica, exonera-se imediatamente o funcionário público em questão, que não poderá ser nomeado para qualquer cargo relacionado até o final da legislatura vigente.

Art. 70. Aprovada moção de desconfiança geral, dissolve-se o Governo e convoca-se imediatamente nova eleição interna para eleição de um novo Premier. O Premier destituído não poderá concorrer a esta eleição.

   § 1º A partir da dissolução, serão contados 3 dias para apresentação das candidaturas dentro das condições da lei no plenário da Assembléia Popular de Qualícatos.


   § 2º Transcorrido o prazo de apresentação das candidaturas, deverá o Diretor-Presidente convocar a sessão de votação, que durará 4 dias.


   § 3º Os resultados da eleição para o novo Premier serão homologados pelo Diretor-Presidente no dia imediatamente posterior ao final da sessão de votação e, na mesma data, encaminhados à Sua Majestade, o Imperador, para que nomeie o Premier confiado.

   § 4º O mandato do novo Governo findará junto com a legislatura em exercício, independente de quanto tempo lhe restar.

 

Capítulo V
Da Destituição dos Membros da Mesa

 

Art. 71. A Assembléia Popular de Qualícatos poderá determinar a destituição de qualquer um dos membros da Mesa através de moção de desconfiança proposta por ao menos 2/5 dos qualícatos em exercício.

  
Parágrafo único.
A moção de desconfiança será debatida e votada em sessão extraordinária imediatamente, sem necessidade que conste na Ordem a Semana. É necessária maioria absoluta dos qualícatos em exercício para a aprovação da moção de desconfiança.

Art. 72. Aprovada moção de desconfiança, exonera-se automaticamente o membro da Mesa em questão. Tratando-se de moção de desconfiança geral, contra toda a Mesa, exoneram-se todos os seus membros.

   § 1º Os qualícatos exonerados de seus cargos na Mesa continuam no exercício dos mandatos, salvo disposição em contrário, mas não poderão ocupar mais cargos na Mesa até o final do mandato em vigência.


   § 2º Exonerado, ausente ou cassado o Diretor-Presidente, assume o cargo o Secretário-Geral, a menos que a moção tenha sido dirigida a toda Mesa, caso em que deverão ser convocadas eleições para ambos os cargos.


   § 3º Exonerado o Secretário-Geral, caberá ao Diretor-Presidente nomear outro qualícato, que não o Corregedor-Geral, para ocupar o cargo.


  
§ 4º O Secretário-Geral, ao assumir o cargo de Diretor-Presidente, permanentemente e de acordo com o Parágrafo Segundo, deverá nomear o novo Secretário-Geral.


   § 5º Exonerado o Corregedor-Geral, oficiar-se-á o Poder Moderador para que nomeie outro qualícato para o cargo.

 

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. Esta Lei entrará em vigor aos primeiros momentos da primeira legislatura posterior à vigente quando de sua aprovação.

 

Art. 74. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Distrito Administrativo de Beatriz, 21 de janeiro de 2006; 9º da Dinastia de Castro-Bourbon.

 

DOM FERNANDO DE FRIEDENBURGO, VISCONDE DE LACERDA-VARGAS

Ministro Chefe da Casa Civil e Relações Institucionais