Lei nº 100, de 21
de janeiro de 2006
Institui o novo Regimento Interno
da
Assembléia Popular de Qualícatos.
O MINISTRO CHEFE DA CASA CIVIL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, em
nome de Sua Excelência Imperial, o Premier Dom Bernado Alcalde de
Herval-Wilson, nos
termos da Ordenação Gloriosa Interventiva do décimo primeiro dia do mês
de janeiro do ano dois mil e seis, faço saber que a Assembléia Popular
de Qualícatos decreta e eu sanciono:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAS
Art. 1º Homologadas
pelo Poder Moderador as eleições para a Assembléia Popular de
Qualícatos, iniciar-se-á a contagem do mandato legal a partir do
Edito Promulgatório que considerar empossados os qualícatos
eleitos.
Art. 2º Será
convocada automaticamente moção de confiança do Premier e da
Mesa, individualmente para seus membros, em exercício, dois dias
após a posse dos eleitos, salvo se os mesmos tenham renunciado
aos cargos ou de sessão constitutiva.
§ 1º Aprovada
a moção de confiança do Premier anterior ou da Mesa, eles se
mantém no cargo.
§ 2º Na
eventualidade da confiança se dar à novo Premier, sua posse
dependerá de nomeação por Sua Majestade, o Imperador.
§ 3º Rejeitada
a moção de confiança da Mesa, aqueles rejeitados, ou em sua
totalidade, são destituídos e são convocadas novas eleições
internas para os cargos rejeitados..
§ 4º Rejeitada
a moção de confiança do Premier, o Governo é dissolvido e são
convocadas novas eleições internas para o cargo.
TÍTULO II
DOS QUALÍCATOS
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres dos Qualícatos
Art. 3º
O qualícato tem o direito e o dever de participar de todas as
votações e do livre uso da palavra em plenário, bem como
participar das Comissões a que tome parte.
§ 1º Os qualícato somente será moderado, suspenso ou
excluído de plenário em virtude de punição disciplinar ou
deliberação interna, quando previamente prevista pelo Regimento.
§ 2º Para todos os
fins, entende-se por plenário a lista de e-mails da Assembléia
Popular de Qualícatos, localizada no Palácio dos Democráticos,
que será administrada primariamente pelo Diretor-Presidente,
segundo as normas deste Regimento e, na ausência deste, pelo
Secretário-Geral.
Art. 4º O qualícato poderá requerer informações,
documentos ou esclarecimentos de qualquer autoridade ou órgão
público, cabendo aos poderes públicos atender à solicitação da
melhor forma possível, salvo impedimento legal.
Art. 5º O qualícato goza de inviolabilidade em opiniões
emitidas no exercício de suas funções. Qualquer medida
governamental ou judicial que cerceie esta inviolabilidade
deverá ser imediatamente comunicada ao Diretor-Presidente, que
tomará as providências necessárias nos termos da Lei.
Art. 6º O qualícato terá o dever de acompanhar e
participar de todas as sessões de discussão e votação da
Assembléia Popular de Qualícatos, lhe sendo vedado o anonimado e
a ausência injustificada.
Capítulo II
Da Suspensão e Perda do Mandato do Qualícato
Art. 7º
O qualícato terá seu mandato suspenso temporariamente nos casos
previstos pelo Regimento em virtude de punição disciplinar.
Art. 8º A Assembléia Popular de Qualícatos cassará o
mandato do qualícato, mediante processo disciplinar, nos termos
deste regimento, que:
I - ofenda gravemente o decoro parlamentar;
II - seja condenado por crime grave;
III - atente, gravemente, contra a Sagrada
Constituição Imperial, as instituições democráticas ou contra a
monarquia e Sua Majestade Imperial;
IV - tenha sido eleito de forma comprovadamente
fraudulenta ou de outra forma, seriamente, irregular; ou
V - incorra de forma costumaz em infrações
disciplinares graves.
Parágrafo único. Perderá o mandato, automaticamente,
sem necessidade de processo disciplinar, por decisão de ofício
do Diretor-Presidente ou do Secretário-Geral, na ausência do
primeiro, aquele que:
I - renunciar ao cargo, expressamente;
II - perder a cidadania, nos termos da lei;
III - renúnciar à sua cidadania;
IV - desfiliar-se do partido político pelo qual foi
eleito
TÍTULO III
A MESA E SEUS MEMBROS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 9º A
Mesa é o órgão gestor da Assembléia Popular de Qualícatos e
administra seu regular funcionamento conforme preveja o
Regimento e o decoro parlamentar. A Mesa estará composta pelo
Diretor-Presidente, pelo Secretário-Geral e pelo
Corregedor-Geral.
§
1º O
Secretário-Geral será o segundo na classificação das eleições
internas que definirem a Mesa. Em caso de candidato único para
Diretor-Presidente, caberá a este, uma vez eleito, nomear
o Secretário-Geral dentre os qualícatos em condições.
§
2º O
Corregedor-Geral será o qualícato com tempo de cidadania reuniã
superior à 3 (três) meses, e será nomeado pelo Poder Moderador,
ao final das eleições internas que definirem a Mesa.
Art. 10.
Caberá à Mesa, conjuntamente, as seguintes funções:
I - adotar, por comum acordo, Resoluções relativas à
organização dos trabalhos e o regime administrativo interior à
Assembléia Popular de Qualícatos para suprir vazios deixados
pelo Regimento;
II - fixar o calendário geral de atuação da Casa e
estabelecer em linhas gerais o funcionamento de suas Comissões
para cada período de sessões;
III - administrar e fiscalizar o plenário do
Parlamento;
IV - outras atribuições previstas no presente
Regimento que não estejam atribuídas a outro órgão específico;
V - aplicar e fazer cumprir as deliberações internas e
as punições disciplinares.
Capítulo II
Dos Cargos da Mesa
Art. 11.
O Diretor-Presidente exerce a representação da Assembléia
Popular de Qualícatos, dirige os trabalhos da Mesa, assegura a
boa marcha dos trabalho, inicia os debates, mantém a ordem dos
mesmos e poderá advertir qualquer qualícato que desrespeitar as
normas regimentais, sem prejuízo das delegações que possa
conferir.
Art. 12. O Secretário-Geral, por sua ordem, substitui o
Diretor-Presidente, atua como supervisor da ordem
constitucional, preside a Comissão de
Constitucionalidade, exercendo as funções do Diretor-Presidente
em caso de sua vagatura, ausência ou impedimento. Desempenha
também quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas por
aquele ou por disposição regimental.
Art. 13. O Corregedor-Geral supervisa e fiscaliza o bom
andamento dos trabalhos legislativos e da ética parlamentar,
exerce a função de guardião da ordem e do decoro, e preside a
Comissão de Ética.
TÍTULO IV
AS COMISSÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 14.
As comissões poderão ser transitórias ou permanentes e serão
formadas por membros designados pelos partidos políticos
respeitando a respectiva proporção das mesmas na representação
na Assembléia Popular de Qualícatos, salvo disposição em
contrário.
§ 1º As comissões terão um número mínimo de 3 e
máximo de 5 membros, cabendo à Mesa definir o número exato de
acordo com a situação.
§ 2º
Os ocupantes das comissões devem ser qualícatos, membros do
Governo ou indivíduos de notório conhecimento técnico sobre o
assunto objeto da comissão em questão.
§ 3º As comissões elegerão dentre seus membros um
presidente, que coordenará e fiscalizará seus trabalhos.
Art. 15. As comissões tratarão das matérias e proposições
que lhe forem delegadas pela Mesa conforme moção aprovada pela
maioria simples da Assembléia Popular de Qualícatos e proposta
por algum dos qualícatos.
Art. 16. Independente das funções que lhe sejam
delegadas, as comissões poderão requerer:
I - informações e documentos que necessitem do Governo
ou de quaisquer outras autoridades ou órgãos públicos;
II - a presença de membros do Governo, autoridades
públicas ou outras pessoas competentes na matéria, a título de
assessoramento ou esclarecimento.
Capítulo II
Comissões Permanentes
Art. 17.
Serão comissões permanentes da Assembléia Popular de Qualícatos:
I - a de Constitucionalidade;
II - a de Ética.
Parágrafo único. As comissões permanentes deverão ser
formadas em até 7 dias após o encerramento da primeira sessão da
legislatura vigente e serão compostas por 3 qualícatos no
exercício do mandato.
Art. 18. A Comissão de
Constitucionalidade terá como competência precípua a análise
cuidadosa de projetos de Lei, Moção e Emenda Constitucional,
tendo em vista sua constitucionalidade dentro do ordenamento
jurídico de Reunião, analisando sua conformidade e harmonia com
Decretos Imperiais, Ordenações Gloriosas, Leis Populares e
Aristocráticas vigentes, e todos os demais diplomas
legais internos de Reunião.
§ 1º A Comissão de Constitucionalidade será
presidida pelo Secretário-Geral e composta por este e mais dois
qualícatos nomeados pelos partidos políticos com maior
representação na Assembléia Popular de Qualícatos.
§ 2º
Havendo empate com o número de qualícatos por partido político
com representação na Assembléia Popular de Qualícatos, a
comissão de Constitucionalidade será presidida pelo
Secretário-Geral e composta por este e mais dois qualícatos
de partidos políticos difentes, escolhidos conforme os seguintes
criterios:
I - do que possui maior tempo de cidania reuniã
ininterrupta comprovada ao que possui menor tempo de cidadania
ininterrupta comprovada;
II - do que possuir maior grau de título de nobreza
ao que possuir menor grau;
Art. 19. A Comissão de
Ética terá como competência precípua a fiscalização e manutenção
do decoro parlamentar, bem como a garantia da justiça dentro de
todos os procedimentos administrativos da Assembléia Popular de
Qualícatos.
§ 1º A Comissão de Ética será presidida pelo
Corregedor-Geral e composta por este e mais dois qualícatos
nomeados pelos partidos políticos com maior representação na
Assembléia Popular de Qualícatos.
§ 2º Havendo empate com o
número de qualícatos por partido político com representação na
Assembléia Popular de Qualícatos, a comissão de Ética será
presidida pelo Corregedor-Geral e composta por este e mais
dois qualícatos de partidos difentes, escolhidos conforme os
seguintes criterios:
I - do que possui maior tempo de cidania pasargada
ininterrupta comprovada ao que possui menor tempo de cidadania
ininterrupta comprovada;
II - do que possuir maior grau de título de nobreza
ao que possuir menor grau;
Capítulo III
Comissões Transitórias
Art. 20.
As comissões transitórias serão criadas somente tendo em vista
um trabalho concreto e extinguir-se-ão automaticamente ao final
de seus trabalhos ou, em todo caso, da corrente legislatura.
Art. 21. A Assembléia
Popular de Qualícatos, à proposta do Governo, do Premier ou de
moção assinada por ao menos 2/5 dos qualícatos em exercício,
poderá compor a criação de uma Comissão de Investigação sobre
qualquer assunto de interesse público.
§ 1º As comissões de Investigação elaborarão um
plano de trabalho e poderão requerer a presença de qualquer
pessoa para acareação, respeitadas todas as garantias
constitucionais e legais.
§ 2º As conclusões das comissões de Investigação, que
não serão vinculadas aos tribunais e nem afetarão as resoluções
judiciais, deverão resultar em um relatório público, que poderá
servir para apresentação de ação judicial em vistas de Justiça.
TÍTULO V
AS SESSÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 22.
A Assembléia Popular de Qualícatos reunir-se-á em sessões
ordinárias ou extraordinárias para discutir e votar os assuntos
que lhe competem durante todo o mandato.
Art. 23. O
Diretor-Presidente, atendendo à petição do Governo ou
deliberação regimental, convocará sessões extraordinárias a fim
de discutir e votar matérias que assim exigem de acordo com o
Regimento.
Art. 24. Todas as sessões de discussão e votação da
Assembléia Popular de Qualícatos, bem como de todas suas
comissões, permanentes e transitórias, em todas suas etapas,
serão públicas e divulgadas pelos meios de comunicação.
Capítulo II
Ordem da Semana
Art. 25.
A Ordem da Semana define as proposições, moções ou deliberações
da Assembléia Popular de Qualícatos que deverão ser votadas ou
discutidas na respectiva semana, ou em sua extensão, em sessão
ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único.
De acordo com a necessidade, poderá ser convocada a qualquer
momento pelo Diretor-Presidente sessão extraordinária de debate
ou votação que não esteja prevista na Ordem da Semana.
Art. 26. A Ordem da Semana
será estabelecida pelo Diretor-Presidente e apresentada em
plenário no primeiro dia útil da semana ou no dia imediatamente
anterior.
Parágrafo único. Não apresentada a Ordem da Semana
pelo Diretor-Presidente no dia previsto, caberá
ao Secretário-Geral apresentar a mesma no segundo dia útil da
semana, ou, no mais tardar, no terceiro dia.
Art. 27. Uma vez apresentada, a Ordem da Semana somente
poderá ser alterada mediante deliberação unânime da Mesa.
Capítulo III
Dos Debates
Art. 28.
Os debates são iniciados imediatamente da publicação da
respectiva proposição na Ordem da Semana. Todos os qualícatos
poderão fazer uso livre da palavra durante todo período dos
debates.
Art. 29. Os debates das proposições terão duração de 7 ou
de 14 dias, de acordo com a Ordem da Semana apresentada pelo
Diretor-Presidente, após ouvido o proponente original do
projeto, salvo urgência declarada nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Findo o período previsto para o
debate de determinado assunto, não poderão mais os qualícatos
manifestarem-se diretamente sobre a questão em plenário, sob
pena de incorrerem em infração disciplinar.
Art. 30. Os membros do Governo poderão fazer uso da
palavra nos projetos que dizem respeito a suas áreas de atuação
ou nas matérias que competem a atuação integrada do Governo.
Art. 31. Sua Majestade Imperial e o Lorde Protetor do
Império poderão fazer uso da palavra no plenário à qualquer
momento em quaisquer circunstâncias, enquanto outras autoridades
públicas ou cidadãos comuns poderão fazer uso da palavra em
plenário desde que obtenham autorização expressa do
Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os cidadãos comuns permanecerão em
estado moderado no plenário da Assembléia Popular de Qualícatos.
Capítulo IV
Das Votações
Art. 32.
As votações são iniciadas quando assim for previsto na Ordem da
Semana ou, em caso de sessão extraordinária, pela deliberação
interna que a convoca. Todos os qualícatos têm o direito e o
dever de contribuir com seu voto.
Parágrafo único. Terminado o prazo definido para o
debate de determinada questão, a proposição deverá ser
adicionada imediatamente para sessão ordinária de votação na
Ordem da Semana imediatamente seguinte, salvo disposição
regimental em contrário.
Art. 33. As votações terão duração prevista de 4 dias a
contar da publicação da Ordem da Semana que a convoca, ou, em
caso de sessão extraordinária, da deliberação interna que a
convoca, salvo disposição em contrário ou urgência declarada nos
termos deste Regimento.
§ 1º Uma vez iniciadas, as votações não devem ser
interrompidas ou encerradas antes do prazo regulamentar, salvo
erro operacional evidente em sua criação por parte do
Diretor-Presidente. Caberá somente à decisão unânime da Mesa
suspender ou anular votação em andamento.
§ 2º As votações se darão por meio de sistema de
"polls" do plenário. Alternativamente, em motivos de força
maior, pela apresentação dos votos dos qualícatos por meio de
mensagem pública.
Art. 34. O voto dos qualícatos é pessoal, aberto e
indelegável. Nenhum qualícato poderá participar de votações que
o afetem diretamente em questões disciplinares.
Art. 35. Em todas as votações deverá constar a opção de o
qualícato abster-se, sendo considerado contudo votante. São
considerados qualícatos não-votantes na sessão aqueles que não
participarem dos "polls".
Art. 36. Caracterizado o empate em quaisquer votações,
será convocada nova sessão de votação na Ordem da Semana
imediatamente seguinte. Se persistir o empate, será entendida
que a proposição, deliberação, emenda, artigo ou ditame foi
rejeitado.
Capítulo V
Da Declaração de Urgência
Art. 37.
À petição do Governo ou de 2/5 dos qualícatos em exercício,
o Diretor-Presidente poderá declarar a urgência de determinado
assunto, ou ainda por determinação discricionária do mesmo.
Art. 38. O assunto, ao ser declarado urgente, é retirado
da Ordem da Semana e imediatamente é convocada uma sessão
extraordinária que observará o prazo de 4 dias para o debate e 2
para a votação.
Parágrafo único. Em casos de extrema urgência, a Mesa,
por unanimidade, poderá reduzir ainda mais os prazos para debate
e votação da sessão extraordinária.
Capítulo VI
Da Divulgação das Sessões
Art. 39.
A Mesa adotará medidas adequadas para facilitar aos meios de
comunicação a informação sobre todas as atividades da Assembléia
Popular de Qualícatos e de suas comissões.
Art. 40. O
Secretário-Geral ficará responsável pela publicação de um
boletim oficial quinzenal que contenha as Ordens da Semana e
todos os resultados das sessões ordinárias e extraordinárias,
discriminando os votos individuais e ausências.
TÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Capítulo I
Das Sanções Cabíveis
Art. 41.
São punições disciplinares cabíveis:
I - moderação em plenário, de 7 a 30 dias;
II - suspensão do mandato, de 7 a 30 dias;
III - perda do mandato.
Art. 42. São infrações passíveis de punição disciplinar:
I - falta de assiduidade, caracterizada pela ausência
consecutiva em 3 quaisquer sessões de votação ou alternada em 6
quaisquer sessões de votação dentro do período de um mês;
II - inatividade no mandato, caracterizado pela
não-postagem de mensagens em plenário em um período superior a
14 dias;
III - desrespeito contínuo e injustificado das normas
regimentais;
IV - recebimento de três advertências no período de um
mês.
Parágrafo único. Quando a infração puder constituir
também crime, a critério do Corregedor-Geral, a Mesa passará a
questão também ao Poder Judiciário, sem prejuízo do processo
disciplinar cabível.
Capítulo II
Das Advertências
Art. 43.
Os qualícatos serão advertidos pelo Diretor-Presidente quando:
I - proferirem palavras ou expressões que ofendam o
decoro da Assembléia Popular de Qualícatos, dos poderes
constituídos, de Sua Majestade Imperial ou de autoridade
presente;
II - seus discursos estejam embaraçando a boa marcha
dos trabalhos;
III - partir para discussões pessoais com utilização
de ofensas;
IV - fazer uso do plenário para questões de caráter
absolutamente diverso do previsto a Assembléia Popular de
Qualícatos.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá advertir
o Secretário-Geral e o Corregedor-Geral, e este último aos dois
primeiros.
Art. 44.
As advertências serão anuladas automaticamente se o transgressor
pedir desculpas em plenário e não seja reincidente na falta.
Parágrafo único. Caberá ao Corregedor-Geral manter
registro de todos qualícatos advertidos e/ou processados
disciplinarmente.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 45.
Se o qualícato incorrer em qualquer uma das faltas previstas no
artigo 42 ou tiver incorrido em grave quebra de decoro
parlamentar, qualquer um dos membros da Mesa poderá encaminhar o
caso à Comissão de Ética, instaurando o processo disciplinar.
§ 1º Se o qualícato em questão pertencer à Comissão de
Ética e somente para fins de seu processo disciplinar, ele
deverá ser temporariamente substituído da comissão por outro
indicado pela seu partido político. Não havendo mais qualícatos
disponíveis daquele partido, operará a Comissão de Ética com
dois membros.
§ 2º Se o qualícato
entrar de licença regulamentar após o ato delituoso mas antes da
instauração de processo disciplinar, o processo somente será
instaurado quando finda a licença.
Art. 46. A Comissão de
Ética terá 14 dias para finalizar e encaminhar a plenário um
parecer a respeito do caso. O parecer deverá constar de sua
conclusão através do consenso ou votação de seus integrantes.
§ 1º Se a conclusão for de absolvição,
encerrar-se-á o processo disciplinar.
§ 2º Se a conclusão for de condenação, deverá ser
proposta pela comissão a punição que julga cabível. Assim da
apresentação do parecer, será convocada sessão extraordinária
para debater e votar o assunto.
§ 3º A Assembléia Popular de Qualícatos decidirá o
provimento ou não da punição proposta pela Comissão de Ética por
maioria absoluta, não sendo permitida proposição de punição
substitutiva. O resultado da sessão encerra o processo
disciplinar.
Art. 47. O qualícato que sofre processo disciplinar não
poderá renunciar, entrar de licença ou ser substituído por seu
partido político até o encerramento final do processo. No
advento de perda do mandato por outros motivos, encerra-se o
processo disciplinar.
Capítulo IV
Da Aplicação das Punições
Art. 48.
O qualícato que tiver sido punido com a moderação permanecerá em
estado de observação durante o cumprimento da punição, podendo
ter suas mensagens bloqueadas pelo Diretor-Presidente se elas
não respeitarem as normas de plenário.
Art. 49. O qualícato que tiver sido punido com a
suspensão do mandato não poderá postar mensagens ou participar
das votações e debates da Assembléia Popular de Qualícatos e de
quaisquer comissões que estiver tomando parte até o final da
punição.
Parágrafo único. O qualícato suspenso não gozará de
nenhum direito especial concedido aos seus pares, não poderá
renunciar, entrar de licença ou ser substituído por seu partido
político no exercício do mandato ou de quaisquer comissões que
tome parte.
Art. 50. O qualícato que perder o mandato é imediatamente
excluído do plenário da Assembléia Popular de Qualícatos e não
poderá dele participar até o fim do mandato dos qualícatos em
exercício.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Capítulo I
Da Iniciativa Legislativa
Art. 51.
A iniciativa legislativa acerca de projetos de Lei, Moção,
Emendas Constitucional, Rescrito Legislativo e outros atos
normativos da Assembléia Popular de Qualícatos, caberá:
I - ao Poder
Moderador, em toda e qualquer matéria concernente ao Sacro
Império de Reunião;
II
- ao Governo, por meio do Premier ou de qualquer um de seus
Ministros, em matérias diretamente relacionadas a suas áreas de
atuação na política interna;
III - a qualquer um dos qualícatos, em qualquer
matéria;
IV - aos cidadãos, por meio de ofício assinado por no
mínimo 1/5 da população, segundo censo do órgão responsável;
V - aos partidos políticos, em qualquer matéria;
VI - ao administrador capitanial/distrital/real, em
matérias que sejam de interesse direto do respectivo domínio.
VII
- ao Poder Judiciário, por meio do Desembargador Imperial, em
matérias diretamente relacionadas a suas áreas de atuação;
VIII
- à Procuradoria-Geral do Império, através do Procurador-Geral,
em matérias diretamente relacionadas a suas áreas de atuação.
Capítulo II
Da Ação das Comissões e das Delegações
Art. 52.
Apresentada a proposição, caberá ao Diretor-Presidente incluir o
assunto na Ordens da Semana seguintes.
Art. 53. Durante o período de debates, as proposições
podem ser enviadas à Comissão de Constitucionalidade caso haja
fundamentada dúvida a respeito de sua constitucionalidade.
§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente, ou à moção assinada
por ao menos 2/5 dos Oradores em exercício, o encaminhamento da
proposta à Comissão de Constitucionalidade, e será retirada
da Ordem da Semana na qual, originalmente, estava e será
adicionada na Ordem da Semana imediatamente seguinte.
§ 2º A Comissão
Constitucional terá 7 dias, a contar da data de sua convocação
para análise do assunto, para avaliar a proposição encaminhada e
apresentar um parecer técnico-legislativo em plenário.
Art. 54. Durante o período de debates, através de moção
assinada por 2/5 dos qualícatos em exercício, poderá ser
proposta a criação de comissão legislativa especial a fim de
discutir e votar proposição ou grupos de proposições em
específico.
Art. 55. Criada comissão legislativa com prerrogativas de
debater e aprovar determinada proposição, deverá a Mesa
certificar-se que a mesma não esteja ingerindo sobre assuntos
que não lhe foram expressamente delegados.
Parágrafo único. Notado abuso de delegação por parte
da comissão, poderá a Assembléia Popular de Qualícatos, a
qualquer momento, votar sua dissolução e anulação de todas as
deliberações tomadas, voltando a proposição à próxima Ordem da
Semana e não podendo mais ser delegada à comissão legislativa.
Capítulo III
Dos Substitutivos
Art. 56.
Iniciada o prazo de debates na Assembléia Popular de Qualícatos
a respeito de uma determinada proposição, poderão ser propostas
emendas parciais ou textos substitutivos por qualquer um dos
qualícatos em exercício.
Art. 57. É facultado ao apresentador original da
proposição a livre modificação de seu projeto dentro dos prazos
de debates, mesmo quando fundindo seu texto com proposta
substitutiva de outro qualícato.
Parágrafo único. O proponente original poderá retirar
seu projeto de trâmite a qualquer momento dentro do prazo de
debates, mesmo que haja textos substitutivos de outros
qualícato.
Art. 58. As votações preverão as opção de aprovação de
todos os textos subsistentes ao final do prazo de debates, de
reprovação ou de abstenção. Em casos de textos alternativos,
deverá ser discriminado seu autor ou grupo de autores, conforme
o caso.
Capítulo IV
Do Quórum Qualificado
Art. 59. Salvo
disposição legal ou regimental em contrário, as decisões da
Assembléia Popular de Qualícatos serão tomadas pela maioria
absoluta dos qualícatos em exercício, que se configura pela
maioria dos existentes.
Art. 60.
A
maioria simples, que se configura pela maioria dos votantes em
determinado projeto, apenas será quórum escolhido quando
especificado em lei ou disposição regimental.
Capítulo V
Trâmites Finais
Art. 61.
Aprovado o projeto em deliberação, caberá à Mesa publicar os
resultados imediatamente e fazer cumprir suas determinações,
acionando o Premier para sancionar o projeto aprovado no prazo
de 5 (cinco) dias, caracterizando-se sanção tácita o transcurso
do prazo em silêncio.
Parágrafo único.
Na eventualidade de veto
ao projeto aprovado pela Assembléia Popular de Qualícatos,
caberá ainda à Casa derrubar o veto do Premier por 3/4 dos seus
membros não licenciados, decretando o projeto se não
configurar-se em Emenda Constitucional, situação em que o
projeto será levado à sanção de Sua Majestade, o Imperador.
Art. 62.
Rejeitada a proposição, não poderá ser apresentada matéria de
conteúdo substancialmente semelhante dentro da mesma
legislatura, sob pena de rejeição automática da nova proposição
pelo Diretor-Presidente.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Capítulo I
Da Sustação de Ato Governamental
Art. 63.
Qualquer qualícato poderá propor moção tendo em vista a sustação
de medida administrativa ou qualquer ato público lançado pelo
Governo quando o ato se proponha a ter força legal sem a devida
aprovação da Assembléia Popular de Qualícatos.
Parágrafo único. As autoridades responsáveis pelo ato
em questão serão convocadas para prestar esclarecimentos em
plenário, durante o prazo regimental para os debates.
Art. 64. Obtida aprovação a moção, suspende-se
automaticamente a eficácia do ato governamental abusivo, bem
como todos resultados produzidos no período em que vigorou a
medida.
Capítulo II
Da Moção de Confiança
Art. 65.
O Governo, por meio do Premier, poderá pleitear à Assembléia
Popular de Qualícatos a questão de confiança sobre determinado
programa ou política geral de sua gestão.
Parágrafo único. A moção de confiança será debatida e
votada em sessão extraordinária, imediatamente, sem necessidade
que conste na Ordem da Semana.
Capítulo III
Da Moção de Censura
Art. 66.
A Assembléia Popular de Qualícatos poderá exigir a
responsabilidade jurídica do Governo mediante a adoção de uma
moção de censura.
Parágrafo único.
A moção de censura deverá ser proposta por ao menos 1/4 dos
qualícatos em exercício e será debatida e votada em sessão
extraordinária imediatamente, sem necessidade que conste na
Ordem da Semana.
Capítulo IV
Da Moção de
Desconfiança
Art. 67.
A Assembléia Popular de Qualícatos poderá determinar a
destituição de qualquer membro do Governo ou mesmo a dissolução
de todo o Governo através de moções de desconfiança.
Parágrafo único.
A moção de desconfiança deverá ser proposta por ao menos 1/4 dos
qualícatos em exercício e será debatida e votada em sessão
extraordinária imediatamente, sem necessidade que conste na
Ordem da Semana.
Art. 68. A moção de
desconfiança poderá ser específica, quando dirigida a
determinado Ministro ou outro membro do Governo, ou geral,
quando dirigida a todo o Governo na figura do Premier.
Parágrafo único. É necessária maioria absoluta dos
qualícatos em exercício para a aprovação de moção de
desconfiança.
Art. 69. Aprovada moção de desconfiança específica,
exonera-se imediatamente o funcionário público em questão, que
não poderá ser nomeado para qualquer cargo relacionado até o
final da legislatura vigente.
Art. 70. Aprovada moção de desconfiança geral,
dissolve-se o Governo e convoca-se imediatamente nova eleição
interna para eleição de um novo Premier. O Premier destituído
não poderá concorrer a esta eleição.
§ 1º A partir da dissolução, serão contados 3 dias
para apresentação das candidaturas dentro das condições da lei
no plenário da Assembléia Popular de Qualícatos.
§ 2º Transcorrido o prazo de apresentação das
candidaturas, deverá o Diretor-Presidente convocar a sessão de
votação, que durará 4 dias.
§ 3º Os resultados da eleição para o novo Premier
serão homologados pelo Diretor-Presidente no dia imediatamente
posterior ao final da sessão de votação e, na mesma data,
encaminhados à Sua Majestade, o Imperador, para que nomeie o
Premier confiado.
§ 4º O mandato do novo
Governo findará junto com a legislatura em exercício,
independente de quanto tempo lhe restar.
Capítulo V
Da Destituição dos Membros da Mesa
Art. 71. A
Assembléia Popular de Qualícatos poderá determinar a destituição
de qualquer um dos membros da Mesa através de moção de
desconfiança proposta por ao menos 2/5 dos qualícatos em
exercício.
Parágrafo único.
A moção de desconfiança será debatida e votada em sessão
extraordinária imediatamente, sem necessidade que conste na
Ordem a Semana. É necessária maioria absoluta dos qualícatos em
exercício para a aprovação da moção de desconfiança.
Art. 72. Aprovada moção de desconfiança, exonera-se
automaticamente o membro da Mesa em questão. Tratando-se de
moção de desconfiança geral, contra toda a Mesa, exoneram-se
todos os seus membros.
§ 1º Os qualícatos exonerados de seus cargos na Mesa
continuam no exercício dos mandatos, salvo disposição em
contrário, mas não poderão ocupar mais cargos na Mesa até o
final do mandato em vigência.
§ 2º Exonerado, ausente ou cassado o
Diretor-Presidente, assume o cargo o Secretário-Geral, a menos
que a moção tenha sido dirigida a toda Mesa, caso em que deverão
ser convocadas eleições para ambos os cargos.
§ 3º Exonerado o Secretário-Geral, caberá
ao Diretor-Presidente nomear outro qualícato, que não o
Corregedor-Geral, para ocupar o cargo.
§ 4º
O Secretário-Geral, ao assumir o cargo de Diretor-Presidente,
permanentemente e de acordo com o Parágrafo Segundo, deverá
nomear o novo Secretário-Geral.
§ 5º Exonerado o Corregedor-Geral, oficiar-se-á o
Poder Moderador para que nomeie outro qualícato para o cargo.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. Esta
Lei entrará em vigor aos primeiros momentos da primeira
legislatura posterior à vigente quando de sua aprovação.
Art. 74.
Revogam-se todas as disposições em
contrário.
Distrito Administrativo de Beatriz,
21 de janeiro de 2006; 9º da Dinastia de Castro-Bourbon.
DOM FERNANDO DE FRIEDENBURGO, VISCONDE DE LACERDA-VARGAS
Ministro Chefe da Casa Civil e Relações Institucionais |