Lei nº 99, de 22 de novembro de 2005.

 

Altera o Código de Comportamento

no C.H.A.N.D.O.N.

 

O MINISTRO DA CASA CIVIL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, em nome de Sua Excelência Imperial, o Premier Dom Bernado Alcalde, nos termos da Ordenação Gloriosa Interventiva do décimo primeiro dia do mês de janeiro do ano dois mil e seis, faço saber que a Assembléia Popular de Qualícatos decreta e eu sanciono:

 

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 86, de 22 de março de 2005 - CCC, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. Enviar mensagens ao Chandon sem a inclusão do nome e de pelo menos um sobrenome.

PENA – De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 3 (três) dias, se o teor da mensagem não constituir crime mais grave.

 

§ 1º. São hipóteses de exclusão de ilicitude as mensagens que:

 

a) emanarem de cidadão que, na data do delito, estiverem pela primeira vez em Reunião e a menos de 30 (trinta) dias; 

 

b) o nome estiver abreviado e acompanhado do sobrenome completo, ou vice-versa.

 

c) para os que, possuindo Título de Nobreza, o utilizem em substituição ao nome e sobrenome"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Distrito Administrativo de Beatriz, 12 de janeiro de 2006; 9º da Dinastia Imperial de Castro-Bourbon.

 

Dom Fernando de Friedenburgo, barão de Lacerda-Vargas

Ministro da Casa Civil e Relações Institucionais