Lei nº 98, de 28 de
novembro de 2005
Regulamenta os direitos de
família
e sucessão dentro do
Império.
O PREMIER DO IMPÉRIO, faço saber que a Assembléia Popular
de Qualícatos decreta e eu sanciono:
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, por meio de
declaração judicial ou através da Igreja Católica,
representada no Sacro Império de Reunião pela Conferência
Episcopal Micronacional.
Art. 2º
O casamento religioso equipara-se ao casamento civil, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a
partir da data de sua celebração, ainda que obedeça às
normas canônicas próprias.
Art. 3º
O registro do casamento religioso submete-se aos registros
públicos da mesma forma que o casamento civil.
Art. 4º
O casamento civil realizar-se-á pela Justiça locais
ou Imperial de primeira instância, e publicado em lista de
acesso público.
CAPÍTULO II
Da Celebração do
Casamento
Art. 5º
Celebrar-se-á o casamento, no dia e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir o ato,
mediante petição dos contraentes.
Art. 6º
Do casamento civil e religioso, logo depois de celebrado,
lavrar-se-á registro. No assento, assinado pelo presidente
do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do
registro, serão exarados os nomes dos cônjuges e sobrenome
adquirido pela mulher de seu marido e, na existência de
titulo nobliárquico, este como sobrenome.
CAPÍTULO III
Das Provas do
Casamento
Art. 7º
O casamento celebrado em Reunião prova-se pela certidão
registrada em lista de e-mail pública, cartório ou
semelhantes.
Parágrafo único.
Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.
CAPÍTULO IV
Da Invalidade do
Casamento
Art. 8º
É anulável o casamento:
I - de quem não
completou a período de 60 dias de cidadania reuniã, a partir
de expedição de concessão por parte da autoridade
competente.;
II - por vício da
vontade;
III - do incapaz de
consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
IV - por incompetência
da autoridade celebrante.
Art. 9º
A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à
data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos por terceiros de boa-fé, nem a resultante de
sentença transitada em julgado.
Art. 10.
Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges,
este incorrerá:
I - na perda de todas
as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de
cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO V
Da Eficácia do
Casamento
Art. 11.
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição
de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da
família.
§ 1o
Para efeitos legais, considerar-se-á "família" a instituição
composta pelo pai e mãe, ou um destes individualmente, em
conjunto com aqueles que adotarem como seus filhos.
§ 2o
Os pais são responsáveis legais pelos atos do filho enquanto
este não completar 60 dias de cidadania reuniã, a partir de
expedição de concessão por parte da autoridade competente.
§ 3º A adoção do filho
far-se-á por declaração de vontade assinada pelo pai e
mãe, em conjunto com o adotado, publicada em lista de e-mail
pública, cartório ou semelhantes.
§ 4º Apenas poderão
adotar filhos as famílias constituídas por súditos nobres,
nos termos da Lei Aristocrática nº 7, de 24 de abril de
2005.
Art. 12.
São deveres de ambos os cônjuges:
I - mútua assistência;
II - guarda e educação
dos filhos no que se refere ao desenvolvimento como
micronacionalista;
III - respeito e
consideração mútuos.
Art. 13.
A direção da sociedade conjugal será exercida, em
colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse
do casal e dos filhos.
Parágrafo
único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges
poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração
aqueles interesses.
Art. 14.
Se qualquer dos cônjuges estiver se retirado do
micronacionalismo, ausente ou incapaz de acessar os meios de
comunicação necessários ao ambiente micronacional, o outro
exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe
a administração dos bens e dos filhos.
Parágrafo
único. Considerar-se-á ausência (inatividade) a
incapacidade das autoridades constituídas em contatar
determinado indivíduo, sem que este responda à chamados de
particulares ou de instituições públicas, por período
superior a 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO VI
Da Dissolução do
Vínculo Conjugal
Art. 15. O
vínculo conjugal termina:
I - pela morte real
(macronacional) de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou
anulação do casamento;
III - pela separação
judicial;
IV - pelo divórcio.;
V - por Extinção de
Família, em ação proposta pela Procuradoria-Geral do
Império, quando a família atentar contra o estabelecido na
Lei Aristocrática nº 7, de 24 de abril de 2005.
Parágrafo
único. Será facultativa a dissolução conjugal
quando um dos conjuges se retirarem do micronacionalismo.
Art. 16.
No caso de dissolução do vínculo conjugal pela separação
judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio,
manter-se-á os deveres dos pais até a maioria civil dos
filhos adquirida após os 60 (sessenta) dias de cidadania
reuniã, ou através de sua emancipação, quando provocada pelo
mesmo em relação ao Estado, ao provar condições de adaptação
plena ao micronacionalismo.
CAPÍTULO V
Das Relações de
Parentesco
Art. 17.
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para
com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 18.
São parentes em linha colateral ou transversal, até
o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Art. 19.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou da adoção civil, realizada mediante
manifestação de vontade das duas partes.
CAPÍTULO V
Do Poder Familiar
Art. 20.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a
criação e educação para adaptação ao micronacionalismo;
II - tê-los em
sua guarda;
III - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor
por testamento ou documento autêntico, se um dos pais, ou
ambos, não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los,
até a maioriadade civil de 60 (sessenta) dias de cidadania
reuniã, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VI - reclamá-los de
quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
sua condição.
TÍTULO II
DO DIREITO
PATRIMONIAL
Art. 21.
Apenas poderá haver direito patrimonial as uniões
realizadas quando um dos cônjuges for agraciado com título
de nobreza por Sua Majestade, o Imperador, nos termos da Lei
Aristocrática nº 7, de 28 de abril de 2005.
Art. 22.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Art. 23.
A administração e a disposição dos bens constitutivos do
patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário,
salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 24.
O regime de comunhão universal importa a comum
propriedade de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo
seguinte.
Art. 25.
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os
poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
LIVRO II
DO DIREITO DAS
SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM
GERAL
Art. 25.
Abre-se a sucessão provisória com a morte real (macronacional)
ou com a provada saída do micronacionalismo, quando a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
§ 1º A fase de
sucessão provisória qualifica-se pelo período de 6 (seis)
meses seguidos à sua abertura, em que, na eventualidade do
proprietário original dos bens retornar ao convívio
micronacional, retornam seus bens à ele na forma como
estiverem.
§ 2º Passados 6 (seis)
meses desde a abertura da sucessão provisória, defere-se aos
herdeiros a posse e propriedade definitiva dos bens
transferidos originalmente, caracterizando a sucessão
definitiva.
§ 3º
A sucessão dos títulos de nobreza ocorrerá pela escolha
testamentária e, na ausência desta, transferir-se-á ao filho
que há mais tempo configurar como tal.
Art. 26. Aberta
a sucessão de pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que
não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão
legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 27.
Havendo herdeiros, o testador só poderá dispor da metade da
herança.
Art. 28.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência nos regimes de comunhão parcial ou universal de
bens.
Art. 29.
O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a
restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na
qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 30.
São herdeiros legítimos conforme o art. 26, na ordem
seguinte:
I - os descendentes,
em concorrência com o cônjuge;
- os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge;
III - o cônjuge
sobrevivente;
IV - os colaterais.
Art. 31.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, e,
na falta dos primeiros, será deferida sucessão por inteiro
ao cônjuge sobrevivente.
Art. 32.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se
devolve à Capitania/Vice-Reino/Distrito ou qualquer outro
domínio reunião, se localizada nas respectivas
circunscrições.
Art. 33.
A partilha dos bens será realizada pelo juiz após
ouvido o ministério público imperial ou local, quando ouver.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
Revoga-se a Lei Aristocrática nº 12 de 2000, nos
termos do Art. 1º da Lei Aristocrática nº 7, de 28 de abril
de 2005.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
em C.H.A.N.D.O.N.
Distrito Administrativo de
Beatriz, 28 de novembro de 2005; 8º da Dinastia Imperial de
Castro-Bourbon.
DOM BERNARDO ALCALDE,
MARQUÊS DE HERVAL-WILSON
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