Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0094,
de 02 de agosto de 2005
Alteração da lei LEI 0071-00 - DO MINISTÉRIO DO INTERIOR
Art. 1º - O artigo oitavo da Lei Popular 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8o. Poderá o ministro do Interior utilizar-se das suspensões temporárias, previstas em lei específica.
Parágrafo 1o.: As suspensões temporárias do ministro do Interior terão duração máxima de 24 HORAS, a contar do ato de suspensão. Passados as 24 HORAS, a suspensão somente poderá ser prorrogada por mandado de suspensão preventiva emitido por autoridade competente do Poder Judiciário.
Parágrafo 2o.: Toda suspensão temporária deve ser notificada pelo Ministro do Interior ao Poder Judiciário, em mensagem pública, imediatamente após o ato da suspensão.
Art. 2º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.