Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0091,
de 1º de junho de 2005
Do Turismo
Artigo 1º - Serão concedidos aos estrangeiros que visitam Reunião os seguintes vistos:
I - Visto de Turismo Comum (VTC): validade de trinta dias prorrogaveis por mais 30, a pedido do interessadoArtigo 2º - Fica a cargo do Ministério da Imigração o controle dos vistos bem como a emissão de Aviso de Fim da Validade do Visto (AFVV), com 7 dias de antecedência.
Parágrafo Único - Não havendo manifestação do interessado decorridos os sete dias, o Ministério da Imigração procederá a retirada do email cadastrado e informar ao Império a saída do estrangeiro.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.