Sacro Império de Reunião

Poder Legislativo

Assembléia Popular de Qualícatos

 

Lei 0091,
de 1º de junho de 2005

Do Turismo

 




Artigo 1º - Serão concedidos aos estrangeiros que visitam Reunião os seguintes vistos:

I - Visto de Turismo Comum (VTC): validade de trinta dias prorrogaveis por mais 30, a pedido do interessado
II - Visto de Trabalho (VT): validade de 90 dias prorrogaveis por mais 90, a pedido do interessado e após confirmação do trabalho do interessado.
III - Visto Executivo (VE): concedido a autoridades estrangeiras em visita oficial, com validade de 30 trinta dias prorrogaveis por igual período, a pedido do interessado.
IV - Visto Diplomático (VD): concedido a embaixadores estrangeiros, com validade de 365 dias ou enquanto perdurar o exercício do Embaixador no cargo.

Artigo 2º - Fica a cargo do Ministério da Imigração o controle dos vistos bem como a emissão de Aviso de Fim da Validade do Visto (AFVV), com 7 dias de antecedência.

Parágrafo Único - Não havendo manifestação do interessado decorridos os sete dias, o Ministério da Imigração procederá a retirada do email cadastrado e informar ao Império a saída do estrangeiro.

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.