Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0090,
de 1º de junho de 2005
Do Futebol Virtual
Artigo 1º - Todo reunião poderá se dedicar à prática esportiva como dirigente de futebol.
Artigo 2º - O interessado poderá optar por comandar um time de futebol do Estadium (www.estadium.cjb.net/futiba).
Artigo 3º - Depois de criado, o time será registrado na LRF e no Ministério responsável pelas práticas esportivas em Reunião.
Artigo 4º - Caberá a LRF a organização de campeonatos e ao ministério competente à divulgação dos eventos.
Artigo 5º - Poderá a LRF firmar convênio com empresas privadas que poderão explorar comercialmente as competições.
Artigo 6º - As equipes estarão sujeitas ao cumprimento das regras da CMF (orgão máximo do microfutebol), da LRF e daquelas expedidas pelo ministério competente, através de portarias.
Artigo 7º - Reuniãos que tiverem imigrado recentemente para o Sacro Império de Reunião, provenientes de outras micronações onde atuavam como dirigentes de futebol, deverão observar o Estatuto da CMF, sem interferência da LRF ou do Poder Executivo.
Artigo 8º - O calendário seguirá o estipulado pela CMF.
Artigo 9º - Todos os times cadastrados até a promulgação desta lei serão considerados times da 1ª divisão reuniã, ficando a cargo da LRF a definição das regras para descenso e acesso, bem como quantidade de times por divisão ou até mesmo o estabelecimento ou não de divisões.
Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.