Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0089,
de 1º de junho de 2005
Altera o CCC
Art. 1º O artigo 13 do CCC passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Enviar mensagens, integral ou parcialmente, escritas em outra língua que não a portuguesa, sem estar acompanhada da tradução de todo texto.
PENA – De Advertência a Suspensão do Chandon de 1 (um) a 2 (dois) dias, se o teor da mensagem não constituir crime mais grave.
Parágrafo Único – Será excluída a ilicitude das mensagens que contenham citação em língua estrangeira desde que esta não esteja no corpo principal da mensagem e não seja diretamente relacionada ao teor do texto enviado"