Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0088,
de 24 de maio de 2005
Lei de Proteção de Correspondência Eletrônica
Art.. 1º Esta lei dispõe sobre a correspondência eletrônica, mensagens eletrônicas comerciais e estabelece sanções administrativas e penais aplicáveis, em qualquer instância do Império.
Art.. 2º Para os efeitos da lei, em território reunião, considera-se:
I – mensagem eletrônica comercial: qualquer mensagem eletrônica enviada a um receptor cujo propósito seja divulgar ou promover, por propósito comercial, produto ou serviço, incluindo conteúdo de site da internet ou, ainda, à propagação de correntes ou pirâmides;Parágrafo Único - A mensagem eletrônica não deve ser considerada puramente comercial por incluir referência a uma entidade comercial que serve para identificar o remetente ou uma referência ou link de site da internet operado com propósito comercial.
Art. 3º Há direito de liberdade de expressão na Internet.
Art. 4º A mensagem eletrônica não pode conter informação falsa, enganosa ou não obtida legitimamente, inclusive através das comunicações da imprensa.
Art. 5º Para iniciar a transmissão de uma mensagem eletrônica de qualquer natureza para qualquer lista pública do Império, tal mensagem deve conter, de maneira clara e evidente, para o receptor:
I – a identificação de que a mensagem é uma propaganda ou solicitação, principalmente no campo de assunto entre colchetes; eArt. 6º O Ministério do Interior e as agências relacionadas de serviços de Internet podem estabelecer uma política complementar sobre o envio de correspondência nas listas do império.
Art. 7º Não poderá um mesmo súdito ter mais que um endereço eletrônico na praça onde estiver inscrito.
Parágrafo Único - Através da configuração de seu perfil público no provedor do serviço de listas o súdito poderá configurar os diversos endereços que serão reconhecidos no envio de suas mensagens.
Art.. 8º Para efeito de manutenção e saneamento das praças públicas do Império, fica obrigado o súdito a enviar pelo menos uma mensagem por semestre, sob pena de cassação de sua cidadania. Parágrafo Único – A cassação da cidadania reuniã acarreta a perda de todos os direitos de súdito reunião, convertida para expulsão no caso de estrangeiros.
Art.. 9º O Ministério do Interior designará uma autoridade, a quem caberá:
I - a fiscalização e repressão ao envio indevido de mensagem eletrônica, compilações de informações e afins;