LEI  Nº 87, DE 24 DE MAIO DE 2005
 

Regulamentação da Universidade de Reunião e seus cursos. no 

 
Seção I: da Universidade de Reunião

Art1º. A Universidade de Reunião terá os seguintes cargos: Reitor, Vice-Reitor, e professores.

Parágrafo Primeiro: O Reitor terá a função de Administrar a Universidade. O Vice-Reitor deverá auxiliar o Reitor, e substituí-lo quando o Reitor achar necessário. O professor ministrará as aulas, tirará possíveis dúvidas dos alunos sobre a matéria de sua responsabilidade e aplicará as avaliações.

Parágrafo Segundo: Caso necessário, o Reitor poderá criar outros cargos.

Seção II: dos Cursos da Universidade de Reunião

Art 2º. Os cursos da Universidade de Reunião para poderem funcionar e terem sua validade em território nacional devem ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura, Educação e Desporto.

Parágrafo Único: Para o MCED reconhecer um curso, a universidade deve apresentar os seguintes dados:
- Nome do curso;
- Nome do professor;
- Conteúdo programático;
- Número de aulas previstas;
- Forma de Avaliação do Aluno.

Art 3º. O diploma de conclusão do curso será expedido pelo MCED somente se o aluno tiver nota final maior ou igual a 7,0 (sete).

Parágrafo Único: Caso o aluno não tenha alcançado a nota final mínima, poderá prestar a prova novamente, junto com a próxima turma.

Art 4º. Os alunos formados pelos cursos reconhecidos pelo MCED serão submetidos a uma prova para avaliar o curso.

Parágrafo Primeiro: Caso o aluno não faça a prova seu diploma não será expedido.

Parágrafo Segundo: Essa prova será elaborada pelo MCED juntamente com o reitor da universidade e com o professor do curso.

Art 5º. Os cursos que tiverem a média aritmética das notas dos alunos, na prova elaborada pelo MCED, menor do que 7,0 (sete) por três vezes consecutivas, perderá o reconhecimento.

Art 6º. Será realizado, no final de cada curso, uma pesquisa entre os alunos dando notas aos seguintes quesitos:
- Professor;
- Metodologia;
- Matéria dada no curso.

Parágrafo Único: Caso a media aritmética das notas em cada quesito forem abaixo de 5,0 (cinco) durante três vezes consecutivas, o curso poderá perder seu reconhecimento.

Art 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Distrito Executivo de Beatriz, 24 de maio de 2005.

Alexandre Carvalho, de Villela Monteiro

Premier do Império