Sacro Império de Reunião
Poder Legislativo
Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0085-04
Dos Ministérios
Seção I: DOS MINISTÉRIOS
Art.1o. São os seguintes os Ministérios que compõem o Gabinete de Ministros:
I) Imigração, Turismo e Meio Ambiente;
II) Desenvolvimento Social;
III) Integração;
IV) Infra-estrutura;
V) Interior;
VI) Educação, Cultura e Desporto;
VII) Casa Civil;
VIII) Defesa;
IX) Relações Institucionais.
Parágrafo primeiro: São Ministros de Estado os titulares dos ministérios.
Parágrafo segundo: Para fins legais, qualquer menção ao Ministério do Trabalho deverá ser creditada ao Ministério do Desenvolvimento Social.
Parágrafo terceiro: Para fins legais, o Ministro das Relações Institucionais gozará de todas as prerrogativas de Líder do Governo no Legislativo.
Art.2o. Poderá o Premier, se desejar, unir, por meio de Medida Ordinária, os ministérios da Casa Civil e das Relações Institucionais.
Parágrafo único: o Ministério resultante da união dos dois ministérios poderá ter o nome de um dos dois ou outro, de livre escolha do premier.
Art.3o. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério são os seguintes:
I) Imigração, Turismo e Meio Ambiente:
a) análise dos pedidos de cidadania e de turismo;
b) posterior inclusão dos aprovados na lista nacional;
c) marketing e divulgação do Império seja Macronacionalmente ou micronacionalmente.
II - Ministério do Desenvolvimento Social:
a) edição do Balcão de Empregos;
b) regulamentação e fiscalização de empresas e autarquias, jornais e outros meios de comunicação privados e públicos;
c) prestação de consultoria jurídica aos cidadãos.
III - Ministério da Integração:
a) desenvolvimento de atividades que visam à integração dos cidadãos, especialmente dos novatos;
b) confecção de listas dos cidadãos do Império, com respectivos cargos e-mails e UINs;
c) divulgação do Código de Conduta do Chandon;
d) auxílio e orientação ao novato.
IV - Ministério da Infra-Estrutura:
a) desenho do layout dos sites do Poder Executivo.
V - Ministério do Interior:
a) manutenção da lista nacional;
b) realização de censos periódicos,
c) confecção de carteirinhas de identificação dos reuniãos.
VI - Ministério da Educação, da Cultura e do Desporto:
a) fomento da Educação, Cultura e Desporto.
VII - Ministério da Casa Civil:
a) diálogo do governo com a sociedade.
VIII - Ministério da Defesa:
a) prestação de assistência aos cidadãos em assuntos que concernem à vírus de computador, trojans, e similares;
b) publicação de informes aos cidadãos em assuntos que concernem à vírus de computador, trojans, e similares.
IX - Ministério das Relações Institucionais:
a) Representação do Governo na APQ e no ECIE;
b) Representação do Governo no Judiciário, quer como réu, quer como parte do processo.
Art.4o. A área de competência bem como as atribuições do Ministério de Imigração, Turismo e Meio Ambiente seguirão a forma prevista na Sagrada Constituição Imperial, TÍTULO XIV e outras disposições previstas em lei complementar específica.
Art.5o. Podem, os ministérios, organizarem-se internamente em secretarias executivas, subsecretarias executivas e acessórias, através de portarias assinadas pelo respectivo ministro ou pelo premier.
Seção II: DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
I - Ministério do Desenvolvimento Social
a)Cartório de Notas e ofícios
II - Ministério da Educação, da Cultura e do Desporto
a) Universidade de Reunião;
b) Academia de Belas Artes;
c) Academia de Letras e Ciências;
d) Biblioteca Imperial;
e) Secretaria de Imprensa;
f) Comitê Olímpico de Reunião.
g)Confederação Reuniã de Futebol.
III - Ministério do Interior
a)Instituto Reunião de Identificação
Art.6o. Podem os Ministros baixar portarias, que são documentos oficiais e administrativos, destinado a uma repartição ou indivíduo, com a assinatura do Ministro em nome do Premier do Império.
Parágrafo Primeiro .: As nomeações dos órgãos específicos de cada Ministério devem provir de portarias específicas.
Parágrafo Segundo : Se o Premier assim achar conveniente, revogará as portarias através de Medida Ordinária.
Art. 7o.: Ficam revogadas todas as disposições em contrário