Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0084-02
Eleitoral
(Revogada por decisão judicial de 08.06.04)
Art. 1o - Ao eleitor sera' permitido optar entre dois tipos de voto, a saber:
a) o voto de legenda, em uma legenda partidaria; eArt. 2o - As cadeiras serão preenchidas selecionando-se os candidatos na ordem decrescente, para cada partido, ate que as cadeiras de cada partido tenham sido preenchidas.
Parágrafo primeiro: Cada partido tera' direito a um numero de cadeiras proporcional ao qüociente eleitoral por ele atingido.Art. 3o - O Tribunal Eleitoral sera' responsavel por realizar e fiscalizar a divisao de vagas, e julgar eventuais questionamentos de todas as partes.
Art. 4o - Ficam revogadas todas as disposições em contrário (expressamente, a Lei 0020-00: Eleitoral).