Sacro Império de Reunião

Poder Legislativo

Assembléia Popular de Qualícatos

 

Lei 0084-02

Eleitoral (Revogada por decisão judicial de 08.06.04)

 

Art. 1o - Ao eleitor sera' permitido optar entre dois tipos de voto, a saber:

a) o voto de legenda, em uma legenda partidaria; e

b)o voto individual, em um candidato.

Art. 2o - As cadeiras serão preenchidas selecionando-se os candidatos na ordem decrescente, para cada partido, ate que as cadeiras de cada partido tenham sido preenchidas.

Parágrafo primeiro: Cada partido tera' direito a um numero de cadeiras proporcional ao qüociente eleitoral por ele atingido.

Parágrafo segundo: Será considerado qüociente eleitoral a soma dos votos de legenda e individual recebidos, respectivamente, por um partido ou candidato do mesmo.

Paragrafo terceiro: Para aproximacao, utilizar-se-á o artificio de somar 0,5 e eliminar a parte fracionaria.

Art. 3o - O Tribunal Eleitoral sera' responsavel por realizar e fiscalizar a divisao de vagas, e julgar eventuais questionamentos de todas as partes.

Art. 4o - Ficam revogadas todas as disposições em contrário (expressamente, a Lei 0020-00: Eleitoral).