Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0083-02
Da Transparência
Normativa
Art. 1o. Toda lei, ordenação, resolução, decreto e qualquer tipo de regulamento em esfera Imperial, só vigorará a partir de sua publicação na lista do Diário Oficial Reunião, veículo oficial da Imprensa Oficial Reuniã.
Art. 2o. É criada a Imprensa Oficial, com sede no anexo sul do Palácio dos Democráticos, e duração indeterminada.
Art. 3o. São atribuições da Imprensa Oficial:
I - Definir o conteúdo e publicar mensalmente o Diário Oficial Reunião;Art. 4o. Será Coordenador da Imprensa Oficial um qualícato, eleito dentre os componentes da APQ, para mandato de 6 meses.
Art. 5o. São funções do Coordenador da Imprensa Oficial:
I - Zelar pelo cumprimento das tarefas da Imprensa Oficial;Parágrafo único. Deverá o Coordenador da Imprensa Oficial notificar o remetente da norma impedida de ser publicada dos motivos da proibição, com instruções para a retificação.
Art. 6o. Cada Poder deverá possuir um representante inscrito na lista, para o envio das normas a serem publicadas. O Coordenador da Imprensa Oficial terá papel apenas de fiscalização nos envios.
Art. 7o. Toda norma deverá, para ser publicada, atender às seguintes normas:
I - Deverá possuir Numeração e Título centralizados, em fonte "Impact", tamanho "18pt";Art. 8o. Poderá a Imprensa Oficial, a qualquer momento, definir normas de publicação adicionais.
Art. 9o. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 10o. Todas as normas, exclusive esta, a partir da data de publicação, só vigorarão após publicadas na lista do Diário oficial.
Art. 11o. As normas anteriormente publicadas deverão ser transferidas para a lista do Diário Oficial no prazo de três meses após a vigoração desta.
Parágrafo único. As normas não transferidas em tempo hábil serão automaticamente revogadas.
Art. 12o. A lista [email protected] já construída para fins de reserva e atualmente de propriedade de particulares, será transferida para a guarda do Coordenador da Imprensa Oficial, assim que este seja eleito.