Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0081-02
Das Organizações
Não Governamentais
Art. 1º - Caracterizam-se como Organizações Não-Governamentais todas as instituições não controladas pelo governo, sem fins lucrativos.
§ 1º - Todas as ONGs são obrigadas a manter registro no Ministério competente, com a classificação devida.
§ 2º - Estas são proibidas de manterem ou prestarem serviços comerciais visando ao lucro, além do necessário para a manutenção de suas atividades.
§ 3º - As ONGs deverão publicar Ata de Fundação em público(C.H.A.N.D.O.N.), juntamente com a solicitação de registro.
§ 4º - Juntamente com a Ata de Fundação, a instituição obrigatoriamente terá que apresentar Estatuto Interno, seguindo as normas legais, sem distinção de forma.
Art. 2º - A competência judicial de cada instituição será o Judiciário Capitanial de sua sede.
§ 1º - Caso o território da sede não possua Poder Judiciário local, a competência passará a ser do Poder Judiciário Imperial.
Art. 3º - As ONGs registradas obterão o direito de apresentar Projetos de Lei diretamente à Assembléia Popular de Qualícatos.