Sacro Império de Reunião

Poder Legislativo

Assembléia Popular de Qualícatos

 

Lei 0078-02

Da Imigração

 

Proposta pelo Qualícato Igor Alexandre e aprovada por maioria simples. Sancionada pelo Premier Luiz O. Azambuja em 09 de março de 2002.

 

Art1º Todos podem requisitar a cidadania reuniã.

 Parágrafo Único  Para iniciar o processo de imigração será necessário responder o formulário disponibilizado pelo Ministério da Imigração.

 Art 2º O formulário deverá conter no mínimo os seguintes campos:

 I – Nome macronacional completo

II – Nome micronacional

III- Dados geográficos macronacionais (cidade/estado/país)

IV- Data de nascimento

V- endereço de e-mail que será usado no Sacro Império de Reunião

VI- Se já participou de outra micronação e os demais campos indicados no parágrafo primeiro deste artigo para o caso de resposta positiva.

 Parágrafo Primeiro  Os que participaram de outra micronação deverão declarar o nome da micronação de que faziam parte, a data de sua saída e o motivo da mesma.

 Parágrafo Segundo A ausência de qualquer destes campos implicará na rejeição imediata do pedido.

 Parágrafo Terceiro Todos os dados devem ser preenchidos com as informações verdadeiras, sob pena de ser instaurado processo contra o falsário e podendo até haver a expulsão.

 Art 3º Aquele que requisita a cidadania reuniã se compromete a:

 I – respeitar e obedecer Sua  Sacra Majestade Imperial

II -  cumprir e fazer cumprir a Sagrada Constituição Imperial e as leis

III –  Participar ativamente da vida micronacional

 Art 4º A aceitação do pedido é de responsabilidade do Ministro da Imigração, que deverá responde-lo num prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do formulário.

 Parágrafo Primeiro O Ministro deverá informar ao requerente no prazo máximo de 2 (dois) dias o recebimento do pedido.

 Parágrafo Segundo Caso o Ministro da Imigração não responda o pedido, afirmativa ou negativamente, no prazo determinado no caput deste art. 4o, o pedido será considerado aprovado.

 Art 5º Se o pedido for aceito, o imigrante será colocado em modo moderado por um período de até 30 (trinta) dias.

 Parágrafo Primeiro  Durante o período em que estiver em modo moderado, o imigrante poderá exercer todos os seus direitos como cidadão do Sacro Império de Reunião e terá também todos os deveres.

 Parágrafo Segundo Caso o imigrante tenha sido condenado com sentença transitada em julgado por algum crime, o ministro poderá  estender o período de moderação por mais 15 (quinze) dias independentemente da pena.

 Art 6º O Ministério da Imigração deverá manter uma lista contendo o nome e endereço de e-mail de todos os que solicitaram imigrar para o Sacro Império de Reunião nos últimos seis meses.

 Art 7º Nos casos do inciso VI do art 2 o Ministério da Imigração deverá enviar, antes da concessão do pedido, todos os dados disponíveis, inclusive uma cópia do formulário de pedido, ao Chanceler imperial que terá 5 (cinco) dias para se manifestar negativamente ou positivamente sobre a concessão do mesmo.

 Parágrafo Primeiro Enquanto o Chanceler analisa o pedido, o Ministro deverá enviar ao solicitante uma mensagem informando que o pedido já esta sendo analisado.

 Parágrafo Segundo Se o Chanceler não se manifestar no prazo estabelecido no art 7, o ministro poderá dar prosseguimento ao pedido de imigração.

 Parágrafo Terceiro Caso o Ministro entenda que foi arbitrária a decisão do Chanceler, ele poderá recorrer ao Imperador, que dará a palavra final sobre o caso.

 Art 8º Não estão sujeitos a esta lei os diplomatas estrangeiros e igualmente os membros de governo em visita oficial ao Sacro Império de Reunião.

 Art 9º Os perseguidos ou hostilizados  por outras micronações ou  por seus governos não poderão pedir imigração, mas sim asilo, como será regulado pela lei do asilo.

 Art 10 Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

 

Art 11 Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação

 

Luiz O. Azambuja

Premier