Assembléia
Popular de Qualícatos
Lei
0078-02
Da
Imigração
Proposta pelo Qualícato Igor Alexandre e aprovada por maioria simples. Sancionada pelo Premier Luiz O. Azambuja em 09 de março de 2002.
Art1º
Todos podem requisitar a cidadania reuniã.
Parágrafo Único
Para iniciar o processo de imigração será necessário responder o formulário
disponibilizado pelo Ministério da Imigração.
Art 2º
O formulário deverá conter no mínimo os seguintes campos:
I – Nome
macronacional completo
II – Nome micronacional
III- Dados geográficos
macronacionais (cidade/estado/país)
IV- Data de nascimento
V- endereço de e-mail que
será usado no Sacro Império de Reunião
VI- Se já participou de
outra micronação e os demais campos indicados no parágrafo primeiro deste
artigo para o caso de resposta positiva.
Parágrafo Primeiro
Os que participaram de outra micronação deverão declarar o nome da micronação
de que faziam parte, a data de sua saída e o motivo da mesma.
Parágrafo Segundo
A ausência de qualquer destes campos implicará na rejeição imediata do
pedido.
Parágrafo Terceiro
Todos os dados devem ser preenchidos com as informações verdadeiras, sob pena
de ser instaurado processo contra o falsário e podendo até haver a expulsão.
Art 3º
Aquele que requisita a cidadania reuniã se compromete a:
I – respeitar e
obedecer Sua Sacra Majestade
Imperial
II -
cumprir e fazer cumprir a Sagrada Constituição Imperial e as leis
III –
Participar ativamente da vida micronacional
Art 4º
A aceitação do pedido é de responsabilidade do Ministro da Imigração, que
deverá responde-lo num prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
recebimento do formulário.
Parágrafo Primeiro
O Ministro deverá informar ao requerente no prazo máximo de 2 (dois) dias o
recebimento do pedido.
Parágrafo Segundo
Caso o Ministro da Imigração não responda o pedido, afirmativa ou
negativamente, no prazo determinado no caput deste art. 4o, o
pedido será considerado aprovado.
Art 5º
Se o pedido for aceito, o imigrante será colocado em modo moderado por um período
de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro
Durante o período em que estiver em modo moderado, o imigrante poderá
exercer todos os seus direitos como cidadão do Sacro Império de Reunião e terá
também todos os deveres.
Parágrafo Segundo
Caso o imigrante tenha sido condenado com sentença transitada em julgado por
algum crime, o ministro poderá estender
o período de moderação por mais 15 (quinze) dias independentemente da pena.
Art 6º
O Ministério da Imigração deverá manter uma lista contendo o nome e endereço
de e-mail de todos os que solicitaram imigrar para o Sacro Império de Reunião
nos últimos seis meses.
Art 7º
Nos casos do inciso VI do art 2 o Ministério da Imigração deverá enviar,
antes da concessão do pedido, todos os dados disponíveis, inclusive uma cópia
do formulário de pedido, ao Chanceler imperial que terá 5 (cinco) dias para se
manifestar negativamente ou positivamente sobre a concessão do mesmo.
Parágrafo Primeiro
Enquanto o Chanceler analisa o pedido, o Ministro deverá enviar ao solicitante
uma mensagem informando que o pedido já esta sendo analisado.
Parágrafo Segundo
Se o Chanceler não se manifestar no prazo estabelecido no art 7, o ministro
poderá dar prosseguimento ao pedido de imigração.
Parágrafo Terceiro
Caso o Ministro entenda que foi arbitrária a decisão do Chanceler, ele poderá
recorrer ao Imperador, que dará a palavra final sobre o caso.
Art 8º
Não estão sujeitos a esta lei os diplomatas estrangeiros e igualmente os
membros de governo em visita oficial ao Sacro Império de Reunião.
Art 9º
Os perseguidos ou hostilizados por
outras micronações ou por seus
governos não poderão pedir imigração, mas sim asilo, como será
regulado pela lei do asilo.
Art
10 Ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
Art
11 Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação
Luiz O. Azambuja
Premier