Lei 0075-01: Da Identidade Digital
Proposta por qualícato Bruno Massera e aprovada por maioria simples. Sancionada pelo Premier Arthur Rodrigues em 20/02/2001.
Art 1o. A conta de e-mail do cidadão, utilizada em
"Lista Registrada de Reunião", é considerada propriedade privada e
inviolável, não sendo permitido sua utilização por outrem que não o proprietário.
Paragrafo 1: Entende-se por "conta de
e-mail" o conjunto formado pelo endereco eletronico e pelo texto identificado no
campo "sender" de um e-mail.
Parágrafo 2: Entende-se como
"sender", o remetente ou emissor da mensagem.
Paragrafo 3: Entende-se por "Lista
Registrada de Reunião" aquela registrada no Cartório de Notas de Ofício como tal.
Artigo 2: As Listas serão registradas após verificação de seu caráter micronacional e
aberto ao cidadão do Sacro Império de Reunião, podendo este ser aceito ou não na lista
mediante criterios pre-definidos pelo criador da lista.
Parágrafo único: As listas assumirão dois status:
I - Aberta; na qual
qualquer cidadão reunião poderá entrar livremente;
II - Restrita; na qual
o cidadão deverá obedecer critérios a serem definidos pelo responsável da lista e
devidamente registrados no Cartório de Notas e Oficios.
Art 3o. Devem os membros da "Listas Registradas de Reunião" denunciarem caso
haja violação de seus direitos de acordo com esta Lei.
Art.4o. Constatada violação da conta de e-mail do proprietário, mensagens direcionadas
a "Listas Registradas de Reunião", seja pela alteração do "sender"
ou pela alteração de qualquer outra assinatura digital própria daquela conta, estará o
infrator sujeito a sanção penal.
PENA - Suspensão do Chandon de 20 a 30 dias.
Na reincidência, cassação da cidadania de Reunião. Tratando-se o Infrator de
membro não pertencente à lista, e esta sendo restrita a pena será acrescida de metade.
Tratando-se o infrator de Funcionário público, a pena será acrescida da metade, seguido
de destituição de seus cargos públicos e impossibilidade de exercer qualquer função
publica no perido de 30(trinta) dias.
Art 5o. - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art 6o. - Entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR RODRIGUES