Lei 0074-01: Das Armas Imperiais
Proposta por qualícato Bruno Cava e aprovada por maioria simples. Sancionada pelo Premier Arthur Rodrigues em 20/02/2001.
PREÂMBULO
Tendo em vista o estabelecimento de áreas de atuação e de diretrizes básicas das armas
das Forças Armadas Imperiais, indispensável para a atual meta do Estado-Maior de
regulamentar e criar uma função aos militares em Reunião venho a propor o seguinte
projeto:
LEI DAS FUNÇÕES DAS ARMAS IMPERIAIS
Seção I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1o. Esta lei define as funções específicas de cada Arma das Forças Armadas
Imperiais, fornecendo subsídios para sua atuação e modo de operação.
Parágrafo Único: Sem comprometimento de sua
destinação constitucional e das diretrizes previstas na Lei Orgânica das Forças
Armadas Imperiais , cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições
subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
Seção II: DO EXÉRCITO IMPERIAL
Art.2o. São áreas de atuação do Exército Imperial:
a) Guarnição territorial;
b) Operações de reestabecimento de lei e
ordem do Chandon;
c) Operações de guerra externas;
d) Operações de defesa da soberania nacional.
Art.3o. A fim de cumprir com suas atribuições legais, terá o Comandante do Exército
Imperial a moderação do Chandon, COM PRERROGATIVAS LIMITADAS A SEREM DEFINIDAS POR
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO INTERIOR, MAS NUNCA EXCLUIR A LISTA DO CHANDON OU RETIRAR
E-MAILS DA MESMA.
Art.4o.O Comandante do Exército Imperial utilizar-se-á de suas prerrogativas de
moderação quando:
I - Reunião estiver em Estado de Emergência ou Estado de Sítio
plenamente dentro da lei;
II - verificada a necessidade imperante do ato, devendo o Comandante
imediatamente notificar o Ministro da Defesa e o Estado-Maior, cabendo inteira
responsabilidade legal quanto às conseqüências da medida;
III - assim for ordenado pelo Premier ou pelo Ministro da Defesa,
cabendo inteira responsabilidade ao emissor da ordem pelas conseqüências da medida.
Art.4o. Entende-se como Operações de Reestabecimento de Lei e Ordem as operações do
Exército Imperial, sempre sob ordens dos poderes legalmente constituídos E SEMPRE DENTRO
DA LEI IMPERIAL, relacionadas à atuação em repressão movimentos nocivos aos interesse
do Império, tais quais: secessões, revoluções e outros eventos QUE DEMANDEM EXTREMA
URGÊNCIA DE REAÇÃO.
Art.5o. Entende-se como Operações de Guerra externas a atuação externa em casos de
Guerra Declarada, através de guerra de informação, engenharia social e guerra
eletrônica.
Art.6o. Entende-se como Operações de Defesa da Soberania Nacional as operações do
Exército Imperial contra atitudes externas que sejam contra a soberania do território de
Reunião.
Parágrafo Único.: Entende-se como teritorio
Reunião, para fins desta lei, todos os computadores que compõem a rede de informações
do império: WWW, CHANDON, FTP e PCs de altos membros do governo.
Seção III: DA ARMADA IMPERIAL
Art.7o. São áreas de atuação da Armada Imperial:
a) Operações de contra-inteligência;
b) Operações de Serviço Reservado;
c) Operações de Defesa da população
através do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art.8o. Entende-se como operações de contra-inteligência as operações de repressão e
eliminação de atividades de espionagem dentro de nosso Império.
Art.9o. Entende-se como serviço reservado as operações externas, relacionadas com a
Inteligência, que visem defender os interesses do Sacro Império de Reunião.
Art.10o. O Corpo de Fuzileiros Navais, adjunto à Armada Imperial e sob o comando de seu
Comandante, atuará em operações de defesa relacionadas ao auxílio rápido à
população, para prevenir e remediar ataques eletrônicos, evitar os efeitos da guerra de
informação e da engenharia social.
Seção IV: DA FORÇA AÉREA IMPERIAL
Art.11. São áreas de atuação da Força Aérea Imperial:
a) Operações de monitoramento dos meios de comunicação do Império;
b) Operações de sondagem técnica interna e externa;
c) Interceptação, rasteamento e eliminação de ameaças na
comunicação.
Art.12. Entende-se por operações de monitoramento dos meios de comunicação do Império
os métodos específicos técnicos de monitoramento dos meios de comunição do Império,
a fim de garantir o bom fluxo das informações.
Art.13. Entende-se por operações de sondagem técnica interna os métodos específicos
técnicos de detecção e eliminação de falhas de segurança nos sistemas de Reunião.
Art.14. Entende-se por operações de sondagem técnica externas as operações de
investigação dos sistemas externos, a fim de detectar e relatar possíveis falhas
e pontos fracos.
Art.15. Entende-se por operações de sondagem técnica internas as operações de
interceptação, rasteamento e eliminação de ameaças na comunicação do próprio Sacro
Império de Reunião.
Seção V: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. Quando da sanção desta lei, será enviado um requerimento oficial ao Ministério
do Interior, a fim que se proceda a adição do Comandante do Exército Imperial como
moderador do Chandon, de acordo com a lei vigente.
Art.17. Atuará a Armada Imperial em sistema de joint-venture com o gabinete do
Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, no que concerne às operações do Serviço
Reservado da Armada.
Art.18. Comandará o Corpo de Fuzileiros Navais um capitão-de-mar-e-guerra da ativa da
Armada Imperial. Não existindo oficial na ativa que perfaça esta exigência, comandará
interinamente o Corpo o Comandante da Armada Imperial.
Art.19. Revogam-se disposições em contrário.
Art.20. Entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR RODRIGUES