Lei 0071-00: Do Ministério do Interior
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
PREÂMBULO
Tendo em vista a importância e grande necessidade de regulamentação de todos os
órgãos do Poder Executivo, através da APQ, assembléia que tem como função trabalhar
adjuntamente ao Poder Executivo;
Tendo em vista que o ministério do Interior tem função estratégica e ostensiva, e que
é interesse levar o estado de direito a todas as instituições do Poder Executivo de
Reunião;
Tendo em vista o interesse do atual Premier Borrás, expresso como meta de governo, e do
próprio Ministro do Interior, regulamentar os ministérios civis e militares;
Tendo em vista a atual tendência democratizadora que é assistida em todas esferas do
Império;
Venho a PROPOR, como qualícato eleito pela UNIDA, o seguinte:
LEI DO MINISTÉRIO DO INTERIOR
Seção I : DAS ATRIBUIÇÕES
Art.1o. São áreas de atuação do Ministério do Interior:
a) administração da Lista Oficial do Império, o Chandon, através de
atos administrativos;
b) lista dos cidadãos do Império, com respectivos e-mails e UIN,
c) divulgação do Código de Conduta do Chandon;
d) auxílio técnico relacionado à Lista Oficial do Império, a toda
população reuniã.
Art.2o. Ao Ministério do Interior compete como atribuição subsidiária prezar pela
ordem civil e bom andamento e fluidez do Chandon, e para tal é dotado de poderes
especiais definidas por esta lei.
Parágrafo Único.: São prerrogativas
especiais do Ministério do Interior, no âmbito do Chandon:
a) suspender
temporariamente;
b) colocar cidadãos em
estado moderado;
c) alterar as
configurações da lista de e-mails, bem como transferir a Lista Oficial para outro
endereço na Internet, nas condições do Parágrafo Único do Art.10o.
Seção II : DO REGIME ESPECIAL
Art.3o. O Ministério do Interior é dirigido por um ministro indicado pelo Premier e
ratificado pelo Imperador de Reunião. O ministro do Interior é efetivado no cargo no ato
de ratificação de Sua Majestade Imperial.
Parágrafo Único.: O Ministro do Interior
presta contas ao Premier, em casos corriqueiros; e ao Imperador, em casos especiais, de
acordo com seu julgamento.
Art.4o. O Ministro do Interior somente pode ser exonerado através de moção legislativa
aprovada pela Assembléia Popular de Qualícatos mediante solicitação expressa do
Premier. A exoneração somente será efetivada com o consentimento de Sua Majestade
Imperial.
Parágrafo Único.: Tendo renunciado ou
exonerado o ministro do Interior, deverá o Premier indicar um novo nome para o cargo,
submetendo a indicação ao aval de Sua Majestade Imperial.
Art.5o. Na ausência prolongada do Ministro do Interior exercerá o Ministro da
Imigração e Turismo as suas funções, como se ministro fosse.
Seção III : DA MODERAÇÃO DO CHANDON
Art.6o. Terá o ministro do Interior a moderação do Chandon, com amplos poderes,
incluindo: poder de acrescentar, retirar, moderar e banir e-mails da Lista, mudar suas
configurações, abrir e fechar polls e modificar o status de moderação dos demais
moderadores.
Parágrafo Único.: Entende-se por status de moderação a relação de
prerrogativas operacionais de cada moderador do Chandon.
Art.7o. Apenas o Ministro do Interior terá o poder de alteração na lista de moderadores
de Chandon, bem como do status de moderação de cada um, salvo os casos de intervenção
do Moderador.
Art.8o. Poderá o ministro do Interior utilizar-se das suspensões temporárias, previstas
em lei específica.
Parágrafo 1o.: As suspensões temporárias do
ministro do Interior terão duração máxima de 3 dias, a contar do ato de suspensão.
Passados os 3 dias, a suspensão somente poderá ser prorrogada por mandado de suspensão
preventiva emitido por autoridade competente do Poder Judiciário.
Parágrafo 2o.: Toda suspensão temporária
deve ser notificada pelo Ministro do Interior ao Poder Judiciário, em mensagem pública,
em um prazo de 24 horas a contar do ato de suspensão.
Parágrafo 3o.: As suspensões temporárias do
ministro do Interior somente poderão ser anuladas por decisão do próprio ministro, ou
por decisão judicial emitida por autoridade competente.
Parágrafo 4o.: Não poderá o cidadão ser
temporariamente suspenso duas vezes pelo mesmo delito, cada suspensão temporária
subseqüente deverá ter uma nova justificativa.
Parágrafo 5o.: Se o suspenso tratar-se de
qualícato ou conselheiro imperial, deverá o ministro do Interior enviar uma nota oficial
justificando o ato ao presidente da respectiva casa legislativa. Tratando-se de presidente
do ECIE ou da APQ, deverá o ministro remeter a nota diretamente a Sua Majestade Imperial.
Art.9o. Poderá o ministro do Interior colocar cidadãos em estado moderado, desde que
justifique o ato em nota oficial ao Chandon. O ministro utilizar-se-á deste expediente
para garantir a o andamento do Chandon em casos em que o cidadão claramente constitua
ameaça a ordem instituída.
Parágrafo 1o.: Os indivíduos somente serão
retirados do modo moderado por ato do próprio ministro ou por decisão judicial emandada
de autoridade competente.
Parágrafo 2o.: Qualícatos e conselheiros
imperiais somente serão colocados em estado moderado depois da anuência de Sua Majestade
Imperial ou de aprovação da respectiva casa legislativa, após solicitação expressa do
ministro do Interior.
Art.10o. Poderá o ministro do Interior modificar, sempre em caráter temporário, a
configuração da Lista Oficial do Império, o Chandon, incluindo colocar toda a lista em
estado moderado, impedir visualização de histórico de mensagens ou barrar arquivos
anexados às mensagens.
Parágrafo Único.: Qualquer medida deste porte
deverá imediatamente ser justificada em nota pública ao Chandon. Caberá ao Premier
ratificar ou não a medida tomada pelo Ministério do Interior, analisando o mérito da
ação.
Art.11o. Poderá o Premier solicitar ao Ministério do Interior que perfaça suspensões
temporárias, moderações de cidadãos e alterações nos moldes do Art.10o., cabendo
contudo plena responsabilidade ao Premier pelas conseqüências das medidas solicitadas.
Seção IV: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. O ministro do Interior poderá estruturar seu
ministério em secretarias e assessorias, através da publicação de Portarias, e poderá
o ministro delegar quaisquer dos seus poderes aos seus subordinados, sendo contudo
plenamente responsável pelos efeitos destas delegações.
Art.13. Quando da aprovação desta lei, será entregue ao Ministro do Interior uma lista
de todos os atuais moderadores do Chandon bem como o status e abrangência da moderação
individual de cada um. Caberá ao Ministro do Interior, como chefe superior do Chandon,
re-organizar os moderadores e seus respectivos status de moderação de acordo com a sua
vontade, respeitando-se as disposições do Poder Moderador.
Art.14. A moderação do Chandon ou o status de moderação não pode ser invocado como
direito adquirido.
Art.15. Revogam-se disposições em contrário.
Art.16. Entra em vigor na data da publicação.
JOSÉ LUIZ BORRÁS