Lei 0068-00: Da Imprensa
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Seção I: DA LIBERDADE DE IMPRENSA
Art.1o. É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e
outros periódicos, desde que não sejam nocivos aos interesses do Império.
§ 1º Só é proibida a publicação e
circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editores,
diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.
§ 2º Durante o estado de sítio, os jornais
ou periódicos ficarão sujeitos a censura mais abrangente, a ser aplicada pelo órgão
competente na forma da lei.
Art.2o. A sociedade que se organizar para a exploração de empresas jornalísticas
deverá obedecer aos preceitos da lei sobre empresas, como se assim fosse.
Art.3o. As empresas jornalísticas somente poderão funcionar se deterem, simultaneamente,
o Alvará de Funcionamento do Ministério da Infra-Estrutura e a Licença de Circulação
da Secretaria de Imprensa ou equivalente.
Parágrafo Único: O pedido de registro deverá
constar, para que seja deferido:
I - nome, residência, ICQ e e-mail do
proprietário, presidente e do editor, ou editores e dos acionistas quando se tratar de
jornal pertencente a sociedade comercial
II - designação do título do jornal ou
periódico e de sua sede.
Art.4o. A falta de registro ou de registro defeituoso sujeitará o jornal a sanção
penal, que varia desde suspensão de circulação até o pagamento de multa, a ser
determinado pelo Juiz Imperial.
Seção II: DOS ABUSOS E PENALIDADES
Art.5o. A liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu
exercício.
Art.6o. Constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa, sujeitos às penas que
vão ser indicadas, os seguintes fatos:
a) fazer propaganda de guerra, de processos
violentos ou escusos para subverter a ordem política e social, ou propaganda que se
proponha a alimentar preconceitos de raça e de classe:
PENA
- Suspensão do Chandon, de 20 a 40 dias, para o autor do escrito; mais suspensão de
circulação do jornal, de 15 a 30 dias.
b) publicar notícias falsas ou divulgar fatos
verdadeiros, truncados ou deturpados, que provoquemalarma social ou perturbação da ordem
pública:
PENA
- Suspensão do Chandon, de 15 a 30 dias, para o autor do escrito; mais suspensão de
circulação do jornal, de 10 a 20 dias.
c) incitar à prática de qualquer crime:
PENA
- Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias, para o autor do escrito.
d) publicar segredos de Estado, notícias ou
informações relativas à sua força, preparação e defesa militar, ou sôbre assuntos
cuja divulgação for prejudicial a defesa nacional, desde que exista norma ou
recomendação prévias, determinando segredo, confidência ou reserva, ou desde que
facilmente compreensível a inconveniência da publicação:
PENA
- Incorrerá o autor do escrito em Crime contra a Segurança Nacional, estando sujeito às
penas previstas em lei; mais censura pública e suspensão de circulação do jornal, de
30 a 60 dias.
e) ofender a moral pública e os bons costumes:
PENA
- Suspensão do Chandon, de até 4 dias, ao autor do escrito, não incorrendo o mesmo em
delito mais grave.
f) caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
PENA
- Incorrerá o autor do escrito em Crime contra Honra, estando sujeito às penas previstas
em lei; mais suspensão de circulação do jornal, de 4 a 10 dias.
g) fazer propaganda enganosa, tentando enganar
o cidadão:
PENA
- Suspensão de circulação do jornal, até 10 dias.
Art 7o. Não constituem abusos de liberdade de imprensa:
a) a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
b) a publicação de debates nas assembléias
legislativas, dos relatórios ou qualquer outro escrito impresso pelas mesmas;
c) o noticiário, a resenha ou a crônica dos
debates de projetos nas mesmas assembléias e as críticas que se fizerem aos trabalhos
parlamentares;
d) a crônica dos debates escritos ou orais
perante os juízes e tribunais, assim a publicação de despachos, como as sentenças e de
tudo quanto for ordenado ou comunicado por aquelas autoridades judiciais;
e) a discussão e crítica que não descerem a
insulto pessoal sobre atos governamentais, sentenças e despachos dos juízes e tribunais;
f) a publicação de articulados, cotas ou
alegações produzidas em juízo, salvo se contiverem injúria ou calúnia;
g) a crítica, ainda quando veemente e ofensiva
contra alguém, desde que se limite aos legítimos
termos a necessidade de narrativa, excluída o ânimo de injúria e atenta, apenas, a
preocupação do bem
ou do interesse social;
Art 8o. Para os casos b, e, f e g do Art.6o., a retratação pública do jornal,
espontânea e plenamente
retificadora, feita antes de iniciado o processo contra o jornal ou periódico, excluirá
a ação penal contra
os responsáveis.
Seção III: DO DIREITO DE RESPOSTA
Art.9o. É assegurado o direito de resposta a quem for acusado em jornal ou
periódico.
Art 10. Se o pedido de retificação não for atendido na edição do jornal imediatamente
seguinte ao pedido, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação. Para
este fim, apresentando um exemplar do artigo incriminado e da resposta retificativa,
requererá ao juiz imperial que ordene ao responsável pela publicação que seja inserida
a resposta na próxima edição do jornal.
PENA - A não
inserção da resposta, quando legalmente ordenada pelo juiz, é crime passível de
punição de Suspensão do Chandon de 4 a 10 dias ao editor do jornal; além de suspensão
da circulação do jornal, de 10 a 20 dias.
Art 11. Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação à Desembargadoria Imperial,
desde que o recurso esteja corretamente fundamentado. Uma vez deferido o recurso,
suspende-se o direito de resposta, até a decisão final da instância superior.
Art.12. A resposta será inserida integralmente, no mesmo lugar e em caracteres
tipográficos idênticos aos do escrito que a tiver provocado, e em edição e dias
normais
§ 1º. A resposta deverá ter dimensão igual
à do escrito incriminado, podendo ultrapassar no máximo em 10 linhas a do artigo
original.
§ 2º Esses limites prevalecem para cada
resposta em separado, não podendo ser cumulados.
Art.13. Será negada a publicação da resposta pelo juiz imperial:
a) quando não tiver
relação com os fatos referidos na publicação incriminada;
b) quando contiver
expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu
o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros;
c) quando se tratar de
atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal oficial;
d) quando se referir a
terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação;
e) quando se tratar de
escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa;
f) quando houver
decorrido mais de quinze (15) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o
pedido de resposta.
Seção IV: DOS RESPONSÁVEIS
Art.14. São responsáveis pelos delitos de imprensa, sucessivamente:
I - o autor do escrito;
II - o editor ou redator-chefe, quando o autor
não puder ser identificado, ou quando o mesmo encontrar-se fora do país;
III - o presidente da sociedade comercial que
detém o jornal, quando não puder ser identificado o autor e o editor do jornal.
Art.15. Não é permitido o anonimato. O escrito, que não trouxer a assinatura do autor,
será tido como redigido pelo editor ou redator-chefe do jornal, a menos que o verdadeiro
autor assuma a autoria do escrito, quando da abertura de processo pelo delito de imprensa.
Seção V: DA AÇÃO PENAL
Art.16. A ação será promovida:
I - nos crimes das letras e e g do art. 6º:
a) por queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
b) por denúncia da
Procuradoria-Geral do Império, quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça
autoridade pública, ou funcionário, em razão das suas atribuições.
II - nos demais crimes: por denúncia da
Procuradoria-Geral do Império.
Art.17. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena
de nulidade, a intervenção da Procuradoria-Geral do Império.
Parágrafo único. A queixa particular pode ser
aditada, no prazo de cinco dias, pela Procuradoria-Geral do Império.
Art 18. Num só processo poderá ser admitida a intervenção de vários querelantes,
quando ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, por um ou por alguns,
não privará os demais do direito de prosseguirem no processo.
Parágrafo único. A desistência da queixa só
será permitida com a aquiescência do querelado.
Seção VI : DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 19. Poderão entrar e circular livremente em Reunião, os jornais, periódicos, livros
e quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro, desde que não incorram nas
proibições desta lei.
Art.20. Os jornais e os periódicos já existentes serão obrigados a atender às
exigências contidas nesta lei, dentro no prazo de quinze (15) dias da sua publicação,
salvo se previamente o tiverem satisfeito.
Art.21. Revogam-se disposições em contrário, notadamente a Lei 0017.00 - Da Imprensa.
Art.22. Entra em vigor na data de publicação.
JOSÉ LUIZ BORRÁS