Lei 0067-00: Da Extinção de Punibilidade

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Art.1o. Extingüi-se a punibilidade de crime ou contravenção:

        I - pelo abandono micronacional do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto, concedido pelo Imperador;

        III - pela prescrição;

        IV - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        V - pela retratação cabal do agente, nos casos em que a lei admite.

        Parágrafo Único: No caso de retorno a vida micronacional do agente, o crime volta a ser punível, não contando o tempo de retiro micronacional para fins de prescrição.

Art.2o. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena de Suspensão ao Chandon cominada ao crime, verificando-se:

        I - em 120 dias, se o máximo da pena é superior a 60;

        II - em 60 dias, se o máximo da pena é superior a 20;

        III - em 30 dias, nos demais casos.

        Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Art. 3o. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

        § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Art. 4o. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

        I - do dia em que o crime se consumou;

        II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

        III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Art. 5o. No caso do art. 3o. deste Código, a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.

Art. 6o. O curso da prescrição interrompe-se:

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

        II - pela sentença condenatória recorrível;

        III - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

        IV - pela reincidência.

    Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art.7o. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Art.8o. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Art.9o. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Art.10. Revogam-se disposições em contrário. Entra em vigor na data da publicação.


JOSÉ LUIZ BORRÁS