Lei 0067-00: Da Extinção de Punibilidade
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Art.1o. Extingüi-se a punibilidade de crime ou contravenção:
I - pelo abandono micronacional do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto, concedido pelo Imperador;
III - pela prescrição;
IV - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
V - pela retratação cabal do
agente, nos casos em que a lei admite.
Parágrafo Único: No caso de retorno a vida
micronacional do agente, o crime volta a ser punível, não contando o tempo de retiro
micronacional para fins de prescrição.
Art.2o. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo
máximo da pena de Suspensão ao Chandon cominada ao crime, verificando-se:
I - em 120 dias, se o máximo da pena é
superior a 60;
II - em 60 dias, se o máximo da pena é superior a 20;
III - em 30 dias, nos demais casos.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas
restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Art. 3o. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada.
Art. 4o. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia
em que cessou a permanência.
Art. 5o. No caso do art. 3o. deste Código, a prescrição começa a correr do dia em que
transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.
Art. 6o. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela sentença condenatória recorrível;
III - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
IV - pela reincidência.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do
inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art.7o. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art.8o. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
de cada um, isoladamente.
Art.9o. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência.
Art.10. Revogam-se disposições em contrário. Entra em vigor na data da publicação.
JOSÉ LUIZ BORRÁS