Lei 0066-00: Dos Crimes contra a Justiça
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Art.1o. Desobediência. Desobedecer ordem judicial ou instrução emanada de
autoridade judiciária.
PENA: Suspensão do
Chandon, de 4 a 10 dias.
Art.2o. Desacato. Desacatar, de forma jocosa ou sarcástica, autoridade judiciária no
exercício de suas funções.
PENA: Suspensão do
Chandon, de 4 a 10 dias ou retratação pública.
Parágrafo Único: A pena é dobrada se a
vítima do desacato for o Desembargador Imperial.
Art.3o. Reingresso doloso. Reingressar ao território reunião indivíduo banido ou
estrangeiro expulso, conforme a lei.
PENA: Ostracismo.
Art. 4o. Denúncia caluniosa. Dar causa a instauração de investigação policial ou de
processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
PENA - Suspensão do
Chandon, de 15 a 30 dias.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se
o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a
imputação é de prática de contravenção.
Art.5o. Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Provocar a ação de
autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se
ter verificado:
PENA - Suspensão do
Chandon, de 10 a 20 dias.
Art.6o. Auto-acusação falsa. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou
praticado por outrem:
PENA - Suspensão do
Chandon, de 4 a 10 dias.
Art.7o. Falso testemunho ou falsa perícia. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral:
PENA - Suspensão do
Chandon, de 10 a 20 dias, mais sanção administrativa se funcionário público.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
PENA - Suspensão
do Chandon, de 15 a 30 dias.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se
o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se,
antes da sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade.
Art. 8o. - Suborno. Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar
a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou
promessa não seja aceita:
PENA - Suspensão do
Chandon, de 10 a 20 dias; se advogado, cassa-se o registro na CIA.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com
o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em
dobro.
Art. 9o. Coação em processo. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em
juízo arbitral:
PENA - Suspensão do
Chandon, de 10 a 20 dias.
Art.10o. Fraude processual. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou
administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o
juiz ou o perito:
PENA - Suspensão do
Chandon, de 10 a 20 dias, se advogado, cassa-se o registro na CIA.
Art. 11. Traição do dever. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
PENA - Suspensão do
Chandon, de 4 a 10 dias; se advogado, cassa-se o registro na CIA.
Parágrafo único - Incorre na pena deste
artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou
sucessivamente, partes contrárias.
Art. 12. Desrespeito a restrição de função. Exercer função, atividade, direito,
autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
PENA - Suspensão do
Chandon, até 10 dias; mais suspensão dos direitos políticos, de 1 a 6 meses.
Art.13. Revogam-se disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ LUIZ BORRÁS