Lei 0065-00: Das Forças Armadas Auxiliares
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Art.1o. Podem as capitanias de Reunião, via ato normativo de cunho capitanial,
organizarem guardas capitaniais, que serão única e exclusivamente subordinadas 'as
autoridades competentes de acordo com a respectiva legislação capitanial.
Parágrafo 1o.: No Distrito Real de
Saint-Denis, atua a Guarda Imperial como força auxiliar de segurança pública, sendo-lhe
aplicadas as disposições desta lei como se guarda capitanial fosse, mas sem prejuízo
das disposições previstas na Sagrada Constituição Imperial ou de lei complementar da
Guarda Imperial.
Parágrafo 2o.: Compete ao Poder Executivo
Imperial organizar e manter a Guarda Distrital de Beatriz.
Art.2o. A organização e o funcionamento das guardas capitaniais e da guarda distrital de
Beatriz, órgãos essenciais à preservação da ordem pública e da incolumidade
dos cidadãos, listas e do patrimônio da capitania, obedecerão às normas gerais desta
Lei e a outras atribuições subsidiárias previstas em legislação capitanial.
Art.3o. Às guardas capitaniais incumbem:
I - ressalvada a competência dos órgãos
nacionais, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, em
especial 'as de cunho capitanial;
II - zelar pela ordem e segurança públicas,
promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos indivíduos da
capitania;
III - garantir o livre acesso 'as listas
capitaniais, prezando pelas liberdades do cidadão, de acordo com a lei;
IV - prestar serviços de defesa e escolta aos
Capitães Donatários e suas famílias, a consules e a outras autoridades diplomáticas
estrangeiras;
V - outras disposições previstas em
legislação capitanial, desde que não invadam área de atuação de órgãos imperiais.
Art.4o. São princípios básicos das guardas capitaniais:
I - hierarquia;
II - disciplina;
III - respeito aos direitos humanos e
liberdades individuais;
IV - lealdade 'a Coroa e a respectiva
Capitania.
Art.5o. O Ministério da Defesa atuará como órgão de supervisão, fiscalização e
homologação das guardas capitaniais e da guarda distrital de Beatriz.
Parágrafo Único: O Ministério da Defesa
expedirá Alvará Militar 'as guardas capitaniais, autorizando seu funcionamento e suas
prerrogativas legais na capitania em questão.
Art.6o. São obrigações das guardas capitaniais frente ao Ministério da Defesa, sob
pena de suspensão do Alvará Militar:
I - informar, mensalmente, o efetivo em
atividade, bem como as respectivas patentes;
II - reportar, através do comandante da
guarda, quaisquer atos que constituam ameaça a Segurança Nacional ou crime de
Lesa-Majestade, ocorridos dentro das capitanias;
III - solicitar Intervenção das forças
armadas, quando comprovada desordem civil ou incapacidade de lidar com determinada
situação.
Art.7o. Cassado o alvará militar, está suspensa a guarda capitanial até que a
situação seja regularizada. Na suspensão da guarda capitanial, assumirá suas funções
a Guarda Imperial, através de um oficial indicado pelo Capitão-Mor da Guarda Imperial.
Revogam-se disposições em contrário.
Entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ BORRÁS