Lei 0064-00: Orgânica das Forças Armadas Imperiais
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Seção I : DAS ATRIBUIÇÕES
Art 1º. As Forças Armadas Imperiais, constituídas pela Armada Imperial, Exército
Imperial e da Força Aérea Imperial, são instituições permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade Suprema do Imperador de
Reunião, e destinam-se à defesa do Império e de Sua Majestade Imperial, à garantia de
cumprimento da Sagrada Constituição e, por iniciativa de quaisquer destes, a lei, a
ordem, a tradição monárquica, a família e a propriedade.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua
destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das
atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
Art.2o. A Guarda Imperial é força auxiliar às Forças Armadas Imperiais, organizada com
base na hierarquia e na disciplina e sob autoridade Suprema do Imperador de Reunião, e
destina-se à proteção pessoal do Imperador, da Família Imperial, dos Monarcas em
visita ao Império e a outras escoltas que porventura se tornem necessárias.
Parágrafo Único: No Distrito Real de
Saint-Denis, a Guarda Imperial atuará como polícia, garantindo a segurança pública, a
defesa patrimonial dos bens do Distrito e o policiamento ostensivo.
Seção II: DO ASSESSORAMENTO DO COMANDANTE SUPREMO
Art 3º O Imperador, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é
assessorado:
I - no que concerne ao
emprego de meios militares e ao comando direto das Forças Armadas Imperiais, pelo Estado
Maior;
II - no que
concerne aos assuntos administrativos pertinentes à área militar, pelo Ministro de
Estado da Defesa.
Seção III : DO ESTADO-MAIOR
Art 4º - O Estado-Maior das Fôrças Armadas Imperiais (EMFAI) tem por objetivo preparar
às decisões relativas à organização e emprêgo em conjunto das Fôrças Armadas junto
ao Imperador e os planos correspondentes. Além disso, colabora no preparo da
mobilização total da Nação para a Guerra.
Art 5º - O Estado Maior das Forças Armadas é composto pelos Comandantes da Armada
Imperial, do Exército Imperial e da Força Aérea Imperial, pelo Ministro da Defesa e
pelo Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Imperiais.
Parágrafo
Único: Em caso de guerra, o Comandante-em-Chefe centralizará todas as Forças Armadas
Imperiais sob seu comando direto e único, tendo o mesmo palavra final sobre as decisões
do Estado-Maior, sempre em nome do Imperador de Reunião.
Art 6º- O Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Imperiais, cargo de confiança de Sua
Sacra Majestade Imperial, atuará como chefe do Estado Maior das Forças Armadas e será
nomeado diretamente pelo Poder Moderador.
Parágrafo
Único: O Comandante-em-Chefe deverá pertencer ao último posto, em tempo de paz, da
força a que fizer parte, e é garantida ao mesmo precedência hierárquica sobre todos
oficiais-generais das três forças, inclusive sobre o Ministro da Defesa.
Seção IV : DO MINISTÉRIO DA DEFESA
Art 7º - O Ministério da Defesa, órgão adjunto ao Poder Executivo, tem como área de
atuação:
I - organização,
convocação, direção e abrangência do alistamento militar;
II - organização administrativa interna de cada Força;
III - registro e homologação de forças auxiliares;
IV - ensino e pesquisa relacionados à área militar;
V - promoções e rebaixamentos;
VI - defesa civil em casos especiais;
VII - condecorações e diplomas de mérito.
Art.8º. O Ministro da Defesa é nomeado pelo Premier do Império, e deve ser
um militar da ativa do Quadro de Oficiais de qualquer uma das Forças.
Seção V : DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art 9º As Forças Armadas Imperiais são subordinadas ao Ministério de Estado da Defesa,
o qual por sua vez reporta-se ao Estado-Maior das Forças Armadas Imperiais.
Art 10º A Armada Imperial, o Exército Imperial e a Força Aérea Imperial dispõem,
singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Ministro da Defesa, após aprovação do
nome pelo Estado-Maior das Forças Armadas Imperiais. O Comandante, no âmbito de suas
atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva força.
Parágrafo Único: A Guarda Imperial dispõe de
um Capitão-Mor, nomeado diretamente pelo Comandante-em-Chefe, não cabendo qualquer
subordinação ao Ministério da Defesa. O Capitão-Mor, no âmbito de suas atribuições,
exercerá a direção e a gestão da Guarda Imperial.
Art 11º Os cargos de Comandante da Armada Imperial, do Exército Imperial e da Força
Aérea
Imperial são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.
§ 1º É assegurada aos Comandantes da Armada
Imperial, do Exército Imperial e da Força Aérea Imperial precedência hierárquica
sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas.
§ 2º O Poder Executivo definirá a
competência dos Comandantes da Armada Imperial, do
Exército Imperial e da Força Aérea Imperial para a criação, a denominação, a
localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das
estruturas das Forças Armadas.
Art 12º Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a
Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de
oficiais-generais e indicar os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes
são privativos.
Seção VI : DO PREPARO
Art 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas Imperiais,
cabe aos Comandantes da Armada Imperial, do Exército Imperial, da Força Aérea Imperial
e do preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas
estabelecidas pelo Ministro da Defesa.
Art 14. O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I - permanente
eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;
II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;
III -
correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente
planejada.
Seção VII : DO EMPREGO
Art 15. O emprego das Forças Armadas Imperiais na defesa da Pátria e na garantia dos
poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é
de responsabilidade do Imperador, que determinará ao Estado Maior a ativação de
órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - diretamente ao
Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas
Forças Armadas Imperiais e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao
Estado Maior das Forças Armadas Imperiais, para fim de adestramento, em operações
combinadas, ou quando da participação reuniã em operações de paz;
III - diretamente ao
respectivo Comandante da Força, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
§ 1º Compete ao
Imperador a decisão do emprego das Forças Armadas Imperiais, por iniciativa própria ou
em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por
intermédio do Premier, da Desembargadoria Imperial, do Egrégio Conselho Imperial de
Estado ou da Assembléia Popular dos Qualícatos.
§ 2º A
atuação das Forças Armadas Imperiais, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de
quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em
Ordenação Gloriosa do Imperador, após esgotados os instrumentos destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art 16. Cabe ainda às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com
o
desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Ministro da Defesa.
REVOGAM-SE DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
JOSÉ LUIZ BORRÁS