Lei 0064-00: Orgânica das Forças Armadas Imperiais

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Seção I : DAS ATRIBUIÇÕES

Art 1º. As Forças Armadas Imperiais, constituídas pela Armada Imperial, Exército Imperial e da Força Aérea Imperial, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade Suprema do Imperador de Reunião, e destinam-se à defesa do Império e de Sua Majestade Imperial, à garantia de cumprimento da Sagrada Constituição e, por iniciativa de quaisquer destes, a lei, a ordem, a tradição monárquica, a família e a propriedade.

        Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.

Art.2o. A Guarda Imperial é força auxiliar às Forças Armadas Imperiais, organizada com base na hierarquia e na disciplina e sob autoridade Suprema do Imperador de Reunião, e destina-se à proteção pessoal do Imperador, da Família Imperial, dos Monarcas em visita ao Império e a outras escoltas que porventura se tornem necessárias.

        Parágrafo Único: No Distrito Real de Saint-Denis, a Guarda Imperial atuará como polícia, garantindo a segurança pública, a defesa patrimonial dos bens do Distrito e o policiamento ostensivo.

Seção II: DO ASSESSORAMENTO DO COMANDANTE SUPREMO

Art 3º O Imperador, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

            I - no que concerne ao emprego de meios militares e ao comando direto das Forças Armadas Imperiais, pelo Estado Maior;

            II - no que concerne aos assuntos administrativos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa.

Seção III : DO ESTADO-MAIOR

Art 4º - O Estado-Maior das Fôrças Armadas Imperiais (EMFAI) tem por objetivo preparar às decisões relativas à organização e emprêgo em conjunto das Fôrças Armadas junto ao Imperador e os planos correspondentes. Além disso, colabora no preparo da mobilização total da Nação para a Guerra.

Art 5º - O Estado Maior das Forças Armadas é composto pelos Comandantes da Armada Imperial, do Exército Imperial e da Força Aérea Imperial, pelo Ministro da Defesa e pelo Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Imperiais.

                Parágrafo Único: Em caso de guerra, o Comandante-em-Chefe centralizará todas as Forças Armadas Imperiais sob seu comando direto e único, tendo o mesmo palavra final sobre as decisões do Estado-Maior, sempre em nome do Imperador de Reunião.

Art 6º- O Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Imperiais, cargo de confiança de Sua Sacra Majestade Imperial, atuará como chefe do Estado Maior das Forças Armadas e será nomeado diretamente pelo Poder Moderador.

                Parágrafo Único: O Comandante-em-Chefe deverá pertencer ao último posto, em tempo de paz, da força a que fizer parte, e é garantida ao mesmo precedência hierárquica sobre todos oficiais-generais das três forças, inclusive sobre o Ministro da Defesa.

Seção IV : DO MINISTÉRIO DA DEFESA

Art 7º - O Ministério da Defesa, órgão adjunto ao Poder Executivo, tem como área de atuação:

            I - organização, convocação, direção e abrangência do alistamento militar;

            II - organização administrativa interna de cada Força;

            III - registro e homologação de forças auxiliares;

            IV - ensino e pesquisa relacionados à área militar;

            V - promoções e rebaixamentos;

            VI - defesa civil em casos especiais;

            VII - condecorações e diplomas de mérito.

Art.8º. O Ministro da Defesa é nomeado pelo Premier do Império, e deve ser um militar da ativa do Quadro de Oficiais de qualquer uma das Forças.

Seção V : DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art 9º As Forças Armadas Imperiais são subordinadas ao Ministério de Estado da Defesa, o qual por  sua vez reporta-se ao Estado-Maior das Forças Armadas Imperiais.

Art 10º A Armada Imperial, o Exército Imperial e a Força Aérea Imperial dispõem, singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Ministro da Defesa, após aprovação do nome pelo Estado-Maior das Forças Armadas Imperiais. O Comandante, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva força.

        Parágrafo Único: A Guarda Imperial dispõe de um Capitão-Mor, nomeado diretamente pelo Comandante-em-Chefe, não cabendo qualquer subordinação ao Ministério da Defesa. O Capitão-Mor, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da Guarda Imperial.

Art 11º Os cargos de Comandante da Armada Imperial, do Exército Imperial e da Força Aérea
Imperial são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.

        § 1º É assegurada aos Comandantes da Armada Imperial, do Exército Imperial e da Força Aérea Imperial precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas.

        § 2º O Poder Executivo definirá a competência dos Comandantes da Armada Imperial, do
Exército Imperial e da Força Aérea Imperial para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.

Art 12º Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e indicar os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.

Seção VI : DO PREPARO

Art 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas Imperiais, cabe aos Comandantes da Armada Imperial, do Exército Imperial, da Força Aérea Imperial e do preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.

Art 14. O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

            I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

            II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;

            III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

Seção VII : DO EMPREGO

Art 15. O emprego das Forças Armadas Imperiais na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Imperador, que determinará ao Estado Maior a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

            I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas Imperiais e, quando necessário, por outros órgãos;

            II - diretamente ao Estado Maior das Forças Armadas Imperiais, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação reuniã em operações de paz;

            III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

            § 1º Compete ao Imperador a decisão do emprego das Forças Armadas Imperiais, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio do Premier, da Desembargadoria Imperial, do Egrégio Conselho Imperial de Estado ou da Assembléia Popular dos Qualícatos.

             § 2º A atuação das Forças Armadas Imperiais, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em Ordenação Gloriosa do Imperador, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art 16. Cabe ainda às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Ministro da Defesa.

REVOGAM-SE DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO


JOSÉ LUIZ BORRÁS