Lei 0063-00: Lei Penal Militar

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1o. Esta lei dispõe sobre os crimes militares em tempo de paz, que são processados e julgados pela Justiça Militar de acordo com as disposições da Lei da Justiça Militar.

Art.2o. Cumulativamente às penas dispostas nesta lei, podem ser aplicadas pelo Tribunal Militar, se assim considerar justo e necessário, as seguintes sanções administrativas:

            a) expulsão das Forças Armadas, com desonra;
            b) licenciamento compulsório;
            c) perda do posto ou patente;
            d) indignidade ao oficialato;
            e) rebaixamento;
            f) reforma.

Art.3o. Não há crime militar se o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;
            II - em legítima defesa;
            III - em estrito cumprimento do dever.

    § 1º. Considera-se estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou
alheio de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    § 2º. Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito ou outrem.

Art.4o. Não é culpado de crime militar quem o pratica em estrita obediência a ordem direta do superior hierárquico, em matéria do serviço.

        Parágrafo Único: Responde pelo crime o autor da ordem.

Título II: DOS CRIMES CONTRA A DISCIPLINA MILITAR

Art.5o. Incitamento: incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

        PENA - Suspensão do Chandon de 15 a 30 dias.

Art.6o. Apologia de fato criminoso: fazer apologia de fato em que a lei considere crime, ou do autor do mesmo em lugar sujeito à administração militar:

        PENA - Suspensão do Chandon de 4 a 10 dias.

Art.7o. Desrespeito: desrespeitar superior diante de outro militar ou em público:

        PENA - Suspensão do Chandon de 4 a 10 dias. Pena aumentada da metade se o desrespeitado é oficial-general.

Art.8o. Desrespeito a símbolo imperial: praticar o militar, em público, ato que se traduza em ultraje aos símbolos imperiais.

        PENA: Suspensão do Chandon de 10 a 20 dias, e perda dos direitos políticos.

Art.9o. Insubordinação: recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente ao dever imposto em lei ou regulamento:

        PENA - Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias.

Art.10. Crítica Indevida: criticar publicamente ato de seu superior ou assunto relacionado à disciplina militar:

        PENA - Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias.

Art.11. Assunção de ordem. Assumir, sem ordens ou autorizações de superior, qualquer comando ou prerrogativa que não lhe seja legalmente prevista:

        PENA - Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias.

Art.12. Determinar o comandante, sem ordens fora os casos em que se dispensa, qualquer tipo de operação militar que inclua o emprego de força:

        PENA - Suspensão do Chandon, de 15 a 30 dias.

Título III: DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR

Art.13. Insubmissão: Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado:

        PENA - Perda dos direitos políticos e suspensão de qualquer cargo público, com perda de
vantagens e provimentos, até que a situação se regularize.

Art.14. Deserção: ausentar-se o militar , sem licença, do serviço ou cargo ao qual foi comissionado, por mais de 10 dias.

        PENA - Suspensão do Chandon de 15 a 30 dias; se oficial, a pena é aumentada da metade.

Art.15. Abandono de posto: abandonar, sem ordem superior, a função ou lugar de serviço que
cumpria, antes de terminar o serviço:

        PENA - Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias; se oficial a pena é aumentada da metade.

Art.16. Exercício de comércio: comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte de administração ou gerência de empresa privada, exceto como acionista ou quotista de sociedade anônima:

        PENA - Suspensão do exercício do posto, de 10 a 20 dias; ou reforma.

Título IV: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art.17. Calúnia: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        PENA: Suspensão do Chandon, de 15 a 30 dias.

Art.18. Injúria: injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        PENA: Suspensão do Chandon, até 4 dias.

Art.19. Difamação: difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        PENA: Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias.

Art.20. Ofensa às Forças Armadas: propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a
dignidade ou abalar o crédito das forças armadas imperiais ou a confiança que estas merecem do público:

        PENA: Suspensão do chandon, de 4 a 10 dias. A pena é aumentada da metade se a ofensa é cometida pela imprensa.

Título V: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

Art.21. Desacato ao superior: desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou
procurando deprimir-lhe a autoridade.

        PENA: Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias.

Art.22. Desacato a militar: desacatar militar no exercício da função de natureza militar.

        PENA: Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias.

Art.23. Desobediência: desobedecer à ordem legal ou decisão judicial da Justiça Militar ou autoridade militar:

        PENA: Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias; se oficial, a pena é aumentada da metade.

Art.24. Prevaricação: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

        PENA:  Suspensão do Chandon, de 10 a 20 dias.

Art.25. Inobservância de lei: deixar, no exercício da função militar, de obedecer a lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar.

        PENA: Suspensão do Chandon, de 4 a 10 dias.

Título VI: DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.26. Os crimes contra a Segurança Nacional, competentes à Justiça Militar e julgados pelo Tribunal Militar, são definidos e tem suas penas regulamentadas pela lei da Justiça Militar e outras disposições de lei complementar.

Art.27. Revogam-se disposições em contrário.


JOSÉ LUIZ BORRÁS