Lei 0062-00: Do Habeas Corpus
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Art.1o. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação de suas liberdades de postar, receber e trocar mensagens
no Chandon ou em outro meio de comunicação público do Império, por ilegalidade ou
abuso de poder.
Art.2o. Haverá ilegalidade ou abuso de poder, no ato desuspensão do cidadão do Chandon
ou de meio de comunicação público:
a) quando a suspensão for ordenada por quem
não tinha competência para tal;
b) quando ordenada ou efetuada sem as
formalidades legais;
c) quando não houver justa causa para a
suspensão, nos casos de suspensões temporárias ou preventivas;
d) quando alguém estiver suspenso por mais
tempo do que determina a lei;
e) quando estiver extinta a punibilidade ou
declarado nulo o processo.
Art.3o. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença
condenatória:
a) quando a ação ou condenação já estiver
prescrita;
b) quando for incompetente o juiz que proferiu
a condenação.
Art.4o. Compete aos Juízes Imperiais, nos crimes comuns, e ao Tribunal Militar, nos
crimes militares, a concessão do habeas corpus.
Art.5o. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem,
bem como pela Procuradoria-Geral do Império através de mensagem-petição pública. A
autoridade competente pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à
sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos nesta lei.
Art. 6o. A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa envolvida;
b) a declaração da espécie de
constrangimento da liberdade;
c) o responsável pelo cerceamento ilegal da
liberdade.
Art. 7o. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá termo, desde
que não conflite com os fundamentos da concessão.
Art. 8o. Se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de cerceamento
ilegal de liberdade, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo tribunal
responsável pela emissão do habeas corpus.
Art.9o. Poderá a Desembargadoria Imperial cassar habeas corpus emitidos pelos juízes, se
em seu entendimento houve irregularidade em sua concessão. Poderá também a
Desembargadoria Imperial conceder habeas corpus, após o mesmo ter sido negado por Juiz
Imperial ou pelo Tribunal Militar, respeitando-se todas condições desta lei.
Art.10o. Concedido o habeas corpus, deverá o beneficiado ser reintegrado aos meios de
comunicação públicos de Reunião, cessando qualquer tipo de coação ilegal e
garantindo-se todas liberdades fundamentais do cidadão.
JOSÉ LUIZ BORRÁS