Lei 0061-00: Das Suspensões do CHANDON
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
PREÂMBULO
Reunião possui um sistema judicial muito bem organizado, com recursos, procuradoria,
processos coerentes e sentenças de nível. Como não há prisão em Reunião a maioria
das sentenças é a de suspensão do Chandon por certo período. Contudo, essa suspensão
não é regulamentada em Reunião e por muitas vezes ocorre confusão dentre os
envolvidos. Não há previsão de suspensões preventivas ou de quem tem direito de fato
de suspender o cidadão da lista do Chandon. Este é um problema que por muitas vezes
assola o Chandon e que prejudica a aplicação da Justiça e o direito do cidadão.
Faz-se necessária a criação de normas que definam como será a suspensão do Chandon,
quem tem direito de decretá-la e como funcionariam suspensões preventivas e
suspensões por flagrante. Falta uma lei que determine quais as sanções que se façam
necessáriasdurante uma suspensão: desde moderação do indivíduo a exclusão
temporária da lista oficial do Império.
Assim sendo, venho por meio desta propor a esta casa legislativa uma lei regulementando as
características e aplicações da Suspensão do Chandon, a pena mais comum de Reunião.
Creio que será de grande valia ao Judiciário e também servirá para evitar abusos ao
cidadão comum.
Seção I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1o. A suspensão da Lista Oficial do Chandon caracteriza-se pela proibição do envio
de mensagens ao Chandon pelo cidadão reunião.
Art.2o. As suspensões do Chandon podem ser:
a) Ordinárias, quando
decretadas por juiz imperial no ato da sentença;
b) Preventivas, quando
decretadas por juiz imperial nas condições desta lei;
c) Temporárias, quando
decretadas por autoridade compentente, nas condições desta lei;
d) Moderadoras
Interventivas, quando ordenadas por Sua Sacra Majestade Imperial.
Art.3o. As suspensões moderadoras interventivas (SMI) são atos que expressam a vontade
soberana e inviolável de SSMI, não necessitando de justificativa, fundamentação ou
qualquer tipo de consentimento por parte do Judiciário Reunião. As SMI não estão
sujeitas a qualquer restrição desta lei, têm duração indefinida, aplicação
universal e não podem ser revogadas senão pelo expresso consentimento Imperial.
Seção II: DA SUSPENSÃO ORDINÁRIA
Art.4o. A suspensão ordinária do Chandon é decretada por decisão judicial advinda de
Juiz Imperial, com sua duração e efeitos plenamente explicitados na sentença
definitiva. Além da suspensão, pode o Juiz Imperial, no ato da sentença, requerer ao
Ministro do Interior ou a outra autoridade moderadora do Chandon as seguintes medidas
preventivas:
I - que coloque o condenado em estado moderado,
vedando-lhe o envio de mensagens ao
Chandon;
II - que exclua o condenado do Chandon por todo
período de suspensão, vedando-lhe tanto o envio quanto o recebimento de mensagens.
Art.5o. Para fixação da pena de suspensão do Chandon, o juiz aprecia a gravidade do
crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou
grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados,
o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os
antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento
após o crime.
§ 1º. É fixada dentro dos limites legais a
quantidade da pena aplicável.
§ 2º. Não havendo qualquer disposição
legal que regule a quantidade de pena aplicável a
determinado crime, a pena máxima de Suspensão do Chandon é de 30 dias.
§ 3º. Quando o agente, mediante uma só ou
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas
de suspensão do Chandon devem ser unificadas, respeitados o limite máximo de 30 dias de
suspensão.
§ 4º. O tempo em que o condenado estiver
suspenso via Suspensão Temporária ou
Suspensão Preventiva é contado para a redução da pena de suspensão imposta pelo Juiz
Imperial, na proporção de um para um.
Art.6o. Pode ser suspensa em partes ou na totalidade a execução da pena de suspensão do
Chandon, se o réu era, ao tempo do crime:
I - primário, não tendo sofrido condenação
anterior, por crime revelador de má índole;
II - os seus antecedentes e personalidade, os
motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa
de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de
que não tornará a delinqüir.
Art.7o. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão da
pena.
Art.8o. A suspensão da pena é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário é
condenado, por
sentença irrecorrível, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má
índole ou a que tenha sido imposta pena de suspensão do Chandon.
Seção III: DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Art.9o. A suspensão temporária do Chandon é decisão de caráter não-judicial, tomada
por autoridade competente pela lei, a fim de evitar danos maiores à população de
Reunião, ao Imperador ou às instituições monárquicas, e tem caráter provisório e
extraordinário.
Art.10o. O cidadão é suspenso temporariamente, sem necessidade de decisão judicial, se
no
entendimento da autoridade competente, for uma clara ameaça ao andamento do Chandon,
devido a:
a) incapacidade civil;
b) clara ameaça à sociedade e aos costumes;
c) irrefutável prova de traição ou de
lesa-majestade.
§ 1°. O despacho que decretar a suspensão
temporária deve ser publicado no Chandon, e nele deve estar contido toda fundamentação
que levou a autoridade a essa medida.
§ 2°. Ao suspender o cidadão nas condições
deste artigo, deve a autoridade enviar
imediatamente requerimento a Justiça Reuniã, solicitando um mandado de prisão
preventiva.
§ 3°. Não respeitadas as condições deste
artigo para o decreto da suspensão temporária,
incorrerá automaticamente a autoridade em crime de abuso de poder.
Art.11o. A suspensão temporária não pode durar mais que 24 (vinte e quatro) horas, e
não pode ser prorrogada. Passado este prazo, e não tendo sido deferido o pedido de
suspensão preventiva por Juiz Imperial, deve o cidadão suspenso ser reintegrado à
Lista Oficial do Império, no pleno exercício de seus direitos.
Parágrafo Único: O cidadão não pode ser
suspenso temporariamente duas vezes pela mesma justificativa.
Art.12o. São autoridades competentes para decretar suspensão temporária, nas
condições desta lei:
I - o Lorde Protetor do Império;
II - o Ministro do Interior;
III - os co-diretores da Quaex;
IV - o diretor-geral da Agência Governamental
de Investigações (AGI);
V - os comandantes das forças armadas
imperiais, sob ordem expressa do Ministro da Defesa ou do Comandante-em-Chefe das
Forças Armadas Imperiais.
Seção IV: DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.13o. A suspensão preventiva do Chandon é decretada e revogada pelo Juiz Imperial,
mediante representação de autoridade policial da Quaex ou da Agência Governamental de
Investigações (AGI) ou de requerimento da Procuradoria-Geral do Império,
comprovada a necessidade imperante de tal medida.
§ 1°. O despacho que decretar a suspensão
preventiva deve ser fundamentado e prolatado pelo Juiz Imperial dentro do prazo de 24
(vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do
requerimento.
§ 2°. Decretada a suspensão preventiva,
expedir-se-á mandado de prisão, a ser publicado no Chandon, com cópia anexa ao
suspenso.
Art.14o. Caberá suspensão preventiva do Chandon:
I - quando imprescindível para as
investigações de inquérito legal;
II - quando houver fundadas razões, de acordo
com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
a)
Lesa-Majestade e Traição;
b)
Incitamento a desordem civil, ou participação em movimentos rebeldes;
c)
Contínuo e injustificado desrespeito às normas do Chandon, que indiscutivelmente põe em
risco a operacionalidade da Lista Oficial do Império;
III - quando o acusado reiteradamente desafiar
as autoridades;
IV - quando o acusado, por imperícia ou
inexperiência, foi considerado civilmente incapaz.
Art.15o. Pode a Desembargadoria Imperial cancelar suspensões preventivas ou temporárias,
a qualquer momento desde sua expedição, se a considerar abusiva ou injusta,
processando a autoridade se entender que houve abuso de poder.
Seção V: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. Revogam-se disposições em contrário.
Art.17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ BORRÁS