Lei 0058-00: Da Regulamentação das Empresas
Proposta por Qk. Bruno Massera. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Titulo I- Das Disposições Gerais
Art 1o. Pode abrir empresa em solo reunião, todo aquele cidadão, maior de idade que
esteja em dia com suas obrigações civis.
Art.2o. Somente estarão sobre a proteção da lei, as empresas devidamente registradas,
nos moldes da lei, não podendo a empresa não-registrada recorrer á justiça em caso de
injustiças cometidas á ela.
Art.3o. No litígo entre empresa registrada e empresa não-registrada, terá preferência
a empresa registrada.
Art.4o. O exercício efetivo das atividades das empresas para todos os efeitos legais
presume-se começar desde a data da publicação da matrícula, podendo retragir á data
de requerimento de concessão se o Órgão expedidor julgar necessário.
Parágrafo único: Inclui-se dentre as
atividades da empresa a participação em licitações públicas.
Título II - Da Concessão de Alvará e Número de Matrícula às Empresas
Art.1o.- Cabe ao Ministério da Infra-Estrutura conceder alvarás de funcionamento ás
empresas que funcionarem em território reunião, nos moldes da Sagrada Constituição
Imperial.
Art.2o- O pedido de requerimento deverá conter:
I- o nome e identificação dos suplicantes, bem como nome da firma e
sua razão social.
II- lugar ou domicilio do estabelecimento
III- o comprometimento de apresentar um site oficial da empresa no
prazo de 30 dias.
Parágrafo único: Pode ainda o Ministério
acrescentar requisitos para a concessão de alvará através do seu regimento interno.
Art.3o- Concedido o Alvará, deverá o órgão expedidor conceder juntamente um número de
matrícula da empresa, que deverá constar Parágem seus registros.
Art.4o- Poderá o órgão expedidor conceder Alvarás provisórios à empresas que
necessitem de regulamentação em caráter de urgência.
1o§- A urgência deverá ser justificada
2o§- Dá-se o prazo de uma semana para a
vigência do Alvará provisório. Podendo o prazo ser revogado por mais uma vez.
Art.5o- O órgão expedidor terá o prazo de três semanas para responder ao requerimento
da empresa, seja deferindo ou não o mesmo. Caso o requerimento seja indeferido, deve o
órgão justificar sua decisão.
Parágrafo único- Caso o órgão expedidor
não se pronuncie no prazo, considerar-se-á a empresa como registrada, devendo a mesma
apenas solicitar seu número de matrícula.
Art.5o- Pode o Órgão expedidor cassar a qualquer momento o Alvará de funcionamento da
Empresa, desde que haja justificativa, prevista em regulamento interno à época da
concessão do alvará.
Título III - Do Funcionamento Irregular
Art.1o.- A empresa recém-criada terá o prazo de até uma semana de sua criação para
enviar seu requerimento de Alvará ao Órgão competente.
Parágrafo único: Considera-se como criação
da empresa:
a)
a divulgação de sua fundação em lista pública.
b)
o exercício de qualquer atividade empresarial.
Art.2o- Toda a empresa que exercer qualquer atividade empresarial sem Alvará, seja
provisório ou definitivo deverá receber as devidas sanções:
a)
envio de propaganda à Lista Pública antes da regularização da empresa.
Pena-
4 (quatro) dias de suspensão da Lista Pública.
b)
realização de qualquer tipo de atividade da empresa, bem como prestação de serviços
antes da devida regularização.
Pena-
7 (sete) dias de suspensão da Lista Pública.
§1o- Á reincidência acarretará o aumento da
pena em 2 dias, a cada reincidência. A partir da 2a reincidência, os responsáveis pela
empresa serão impedidos de registrar qualquer empresa no órgão expedidor nos tres meses
subsquentes
§2o- Serão considerados responsáveis pelos
atos da empresa:
I- o emissor da
mensagem
II- caso não se possa
definir o emissor da mensagem, serão responsabilizados todos os sócios da empresa.
Título IV- das Disposições Finais
Art.1o- Esta lei terá vigência a partir da sua publicação.
Art. 2o- Revogam-se todas as disposições em contrário
JOSÉ LUIZ BORRÁS