Lei 0057-00: Das Atribuições do Cartório de Notas e Ofícios

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


LEI DAS ATRIBUIÇÕES DO CARTÓRIO DE NOTAS E OFÍCIOS

Seção I: DAS ATRIBUIÇÕES

Art.1o. O Cartório de Notas o Ofícios é autarquia adjunta ao Poder Executivo e subordinada ao Ministério da Infra-Estrutura.

Art.2o. Ao Cartório de Notas e Ofícios compete:

        I - registrar todo negócio jurídico entre duas ou mais partes, sejam elas pessoas jurídicas ou não;

        II - lavrar escrituras e procurações públicas;

        III - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

        IV - expedir certidões civis de nascimento e de casamento;

        V - registrar divórcios;

        VI - expedir outros documentos definidos por lei complementar.

Art.3o. A validade dos registros será efetivada quando o mesmo for publicado na Agência Reuniana de Notícias, onde deverá constar espaço reservado para este fim.

Seção II: DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art.4o. O Cartório será chefiado por um Tabelião-Chefe, nomeado diretamente pelo Ministro da Infra-Estrutura.

        Parágrafo Único: Poderá o Tabelião-Chefe empregar outros tabeliães e notários, com a
incumbência de auxiliá-lo no exercício de suas atribuições legais.

Art.5o. Deverá o tabelião-chefe organizar e manter um Sítio Oficial do Cartório, com um banco de dados público contendo todos documentos e registros lavrados pelo Cartório, que não sejam de natureza sigilosa.

        Parágrafo Único: Deverá constar no Sítio Oficial do ministério da Infra-Estrutura um link para o Cartório de Notas e Ofícios.

Art.6o. Surgida a necessidade, poderá o Tabelião-Chefe organizar Cartórios Capitaniais, a fim de garantir os serviços do Cartório a toda população capitanial. Caberá ao tabelião-chefe nomear os tabeliães responsáveis por estes cartórios subordinados.

Art.7o. Revogam-se disposições em contrário.


JOSÉ LUIZ BORRÁS