Lei 0057-00: Das Atribuições do Cartório de Notas e Ofícios
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
LEI DAS ATRIBUIÇÕES DO CARTÓRIO DE NOTAS E OFÍCIOS
Seção I: DAS ATRIBUIÇÕES
Art.1o. O Cartório de Notas o Ofícios é autarquia adjunta ao Poder Executivo e
subordinada ao Ministério da Infra-Estrutura.
Art.2o. Ao Cartório de Notas e Ofícios compete:
I - registrar todo negócio jurídico entre
duas ou mais partes, sejam elas pessoas jurídicas ou não;
II - lavrar escrituras e procurações
públicas;
III - protocolar de imediato os documentos de
dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
IV - expedir certidões civis de nascimento e
de casamento;
V - registrar divórcios;
VI - expedir outros documentos definidos por
lei complementar.
Art.3o. A validade dos registros será efetivada quando o mesmo for publicado na Agência
Reuniana de Notícias, onde deverá constar espaço reservado para este fim.
Seção II: DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art.4o. O Cartório será chefiado por um Tabelião-Chefe, nomeado diretamente pelo
Ministro da Infra-Estrutura.
Parágrafo Único: Poderá o Tabelião-Chefe
empregar outros tabeliães e notários, com a
incumbência de auxiliá-lo no exercício de suas atribuições legais.
Art.5o. Deverá o tabelião-chefe organizar e manter um Sítio Oficial do Cartório, com
um banco de dados público contendo todos documentos e registros lavrados pelo Cartório,
que não sejam de natureza sigilosa.
Parágrafo Único: Deverá constar no Sítio
Oficial do ministério da Infra-Estrutura um link para o Cartório de Notas e Ofícios.
Art.6o. Surgida a necessidade, poderá o Tabelião-Chefe organizar Cartórios Capitaniais,
a fim de garantir os serviços do Cartório a toda população capitanial. Caberá ao
tabelião-chefe nomear os tabeliães responsáveis por estes cartórios subordinados.
Art.7o. Revogam-se disposições em contrário.
JOSÉ LUIZ BORRÁS