Lei 0056-00: Da Agência Governamental de Investigações

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.


Seção I : DAS ATRIBUIÇÕES

Art.1o. A Agência Governamental de Investigações é autarquia, de caráter civil, pertencente ao Poder Judiciário, de acordo com prerrogativa constitucional, diretamente subordinada à Procuradoria-Geral do Império.

Art.2o. Cabe à Agência Governamental de Investigações:

        I - prezar pelo cumprimento das leis, fiscalizando a Lista Oficial do Império no intuito de auxiliar a apresentação de denúncia pela Procuradoria Imperial;

        II - apurar infrações penais, através de inquéritos ou coleta de depoimento, contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses do Governo Imperial ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, excetuando-se as de caráter internacional, e sempre de acordo com supervisão da PGI;

        III - apurar conflitos intercapitaniais, quando os mesmos ameaçarem a ordem estabelecida em Reunião;

        IV - prestar assistência técnica-judicial às capitanias, distritos e burgos;

        V - desde que decretada por autoridade competente do Poder Judiciário, suspender temporariamente cidadãos do Chandon.

Art.3o. À AGI não caberá atuação em assuntos de Segurança Nacional externa, e sua jurisdição será somente a compreendida pelas fronteiras de Reunião.

Seção II: DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art.4o. Exercerá a chefia superior da Agência Governamental de Investigações um Diretor-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral do Império, dentre os funcionários em exercício na Agência, de reputação ilibada e moral comprovada.

        Parágrafo Único: O Diretor-Geral poderá ser destituído a qualquer momento pela Procuradoria-Geral do Império, mediante sindicância interna que impute ao diretor-geral crime de responsabilidade ou atitude que não condiza com a responsabilidade da posição.

Art.5o. Os agentes e investigadores serão admitidos na AGI mediante concurso público, organizado e supervisionado pela Procuradoria-Geral do Império.

Art.6o. Todos agentes e investigadores reportar-se-ão ao Diretor-Geral, que por sua vez responde e cumpre ordens advindas da Procuradoria-Geral do Império.

Art.7o. Caberá à Procuradoria-Geral do Império a criação de um estatuto de funcionamento da AGI, respeitadas todas condições previstas nesta lei.

Seção III: DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8o. Revogam-se disposições em contrário.

        Parágrafo Único: Quando da publicação desta lei, a AGI passará do comando do Premier para o da Procuradoria-Geral do Império.

Art.9o. O Diretor da AGI em exercício será automaticamente confirmado no cargo quando da
transferência da autarquia entre os poderes, respeitando-se o direito adquirido.

Art.10o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ LUIZ BORRÁS