Lei 0056-00: Da Agência Governamental de Investigações
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Seção I : DAS ATRIBUIÇÕES
Art.1o. A Agência Governamental de Investigações é autarquia, de caráter civil,
pertencente ao Poder Judiciário, de acordo com prerrogativa constitucional, diretamente
subordinada à Procuradoria-Geral do Império.
Art.2o. Cabe à Agência Governamental de Investigações:
I - prezar pelo cumprimento das leis,
fiscalizando a Lista Oficial do Império no intuito de auxiliar a apresentação de
denúncia pela Procuradoria Imperial;
II - apurar infrações penais, através de
inquéritos ou coleta de depoimento, contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses do Governo Imperial ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, excetuando-se as de caráter internacional, e sempre de acordo com
supervisão da PGI;
III - apurar conflitos intercapitaniais, quando
os mesmos ameaçarem a ordem estabelecida em Reunião;
IV - prestar assistência técnica-judicial às
capitanias, distritos e burgos;
V - desde que decretada por autoridade
competente do Poder Judiciário, suspender temporariamente cidadãos do Chandon.
Art.3o. À AGI não caberá atuação em assuntos de Segurança Nacional externa, e sua
jurisdição será somente a compreendida pelas fronteiras de Reunião.
Seção II: DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art.4o. Exercerá a chefia superior da Agência Governamental de Investigações um
Diretor-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral do Império, dentre os funcionários em
exercício na Agência, de reputação ilibada e moral comprovada.
Parágrafo Único: O Diretor-Geral poderá ser
destituído a qualquer momento pela Procuradoria-Geral do Império, mediante sindicância
interna que impute ao diretor-geral crime de responsabilidade ou atitude que não condiza
com a responsabilidade da posição.
Art.5o. Os agentes e investigadores serão admitidos na AGI mediante concurso público,
organizado e supervisionado pela Procuradoria-Geral do Império.
Art.6o. Todos agentes e investigadores reportar-se-ão ao Diretor-Geral, que por sua vez
responde e cumpre ordens advindas da Procuradoria-Geral do Império.
Art.7o. Caberá à Procuradoria-Geral do Império a criação de um estatuto de
funcionamento da AGI, respeitadas todas condições previstas nesta lei.
Seção III: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8o. Revogam-se disposições em contrário.
Parágrafo Único: Quando da publicação desta
lei, a AGI passará do comando do Premier para o da Procuradoria-Geral do Império.
Art.9o. O Diretor da AGI em exercício será automaticamente confirmado no cargo quando da
transferência da autarquia entre os poderes, respeitando-se o direito adquirido.
Art.10o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ BORRÁS