Lei 0054-00: Da Justiça Militar
Proposta por Qk.Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também a Lei Penal Militar.
Seção I: DO TRIBUNAL MILITAR
Art.1o. O órgão da justiça militar é o Tribunal Militar.
Parágrafo Único: O Tribunal Militar é composto por 3 juízes militares, de reputação
ilibada e notável saber jurídico, pertencentes ao quadro de oficiais da ativa de
qualquer força, nomeados diretamente pelo Ministro da Defesa.
Art.2o. Ao Tribunal Militar compete processar e julgar, nos crimes militares e contra a
segurança nacional definidos em lei, os militares e pessoas que lhe são assemelhadas.
§ 1º. Esse foro especial poderá estender-se
aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a Segurança
Nacional ou as instituições militares.
§ 2º. A lei regulará o funcionamento do
Tribunal Militar em tempo de guerra.
Art.3o. Às decisões do Tribunal Militar caberá recurso ordinário, exercendo, na forma
prevista na Sagrada Constituição Imperial, a Desembargadoria Imperial a segunda
instância.
Art.4o. O juiz do Tribunal Militar, processado nas condições do Art.2o., será julgado
por sindicância interna dentre os outros 2 juízes, cabendo recurso ordinário à
Desembargadoria Imperial.
Seção II: DOS CRIMES MILITARES
Art.5o. São crimes militares, e portando competentes ao Tribunal Militar, aqueles
previstos em Lei Penal Militar:
I - praticados por militar contra militar;
II - praticados por militar, em lugar sujeito
à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou
civil;
III - praticados por militar em serviço, em
comissão de natureza militar, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar
contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Seção III: DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
Art.6o. São crimes contra a Segurança Nacional, e portanto competentes ao Tribunal
Militar:
a) praticar atos de hostilidade a país estrangeiro, que provoquem
risco de guerra ou de incidente diplomático;
b) praticar, indevidamente, no território nacional, ato de
jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza;
c) tentar ou conspirar tendo em vista:
I - submeter o
território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;
II - desmembrar, por
meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território reunião;
III -
internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território reunião.
d) conseguir ou revelar, para o fim de espionagem, notícia,
informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança de Reunião;
e) Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que
temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa de Reunião;
f) aqueles que, mesmo não constando neste artigo, assim
sejam previstos em lei complementar ou Lei Penal Militar.
Seção IV: DAS PENAS
Art.7o. As penas são:
a) ostracismo;
b) suspensão da Lista Oficial, o Chandon;
c) expulsão das Forças Armadas, com desonra;
d) licenciamento compulsório;
e) perda do posto ou patente;
f) suspensão dos direitos políticos
g) indignidade ao oficialato;
e) rebaixamento;
f) reforma.
Parágrafo Único: As
penas listadas neste artigo podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente, com
exceção da prevista no item a.
Art.8o. Para fixação da pena, os juízes militares apreciam a gravidade do crime
praticado e a
personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a
maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de
execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes
do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Art.9o. Poderá a execução da pena ser suspensa, pelo Tribunal Militar, nos casos em
que:
I - não tenha o réu sofrido condenação
anterior, por crime revelador de má índole;
II - os seus antecedentes e personalidade, os
motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa
de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de
que não tornará a delinqüir.
Art.10. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível,
na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de
má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido por infração
disciplinar considerada grave.
Seção V: DO PROCESSO
Art. 11. A ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia da
Procuradoria-Geral do Império.
Art. 12. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Art.13. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a
iniciativa da Procuradoria-Geral do Império, dando-lhe informações sobre fato que
constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art.14. O direito de ação penal militar é exercido pela Procuradoria-Geral do Império,
como
representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao
Tribunal Militar exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
Art.15. A denúncia será apreciada pela Desembargadoria Imperial, que se resolver o
mérito da ação penal militar, entregará ao Tribunal Militar, que iniciará o processo
citando as partes.
Art.16. A partir da citação das partes pelo Tribunal Militar, o processo militar
desenrolar-se-á de acordo com a forma e costume usual da Justiça Reuniã, e
extingüir-se-à pela proferição da sentença definitiva.
Art.17. Revoga-se a Lei 0017.00: Do Tribunal Militar e todas disposições em contrário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ BORRÁS