Lei 0054-00: Da Justiça Militar

Proposta por Qk.Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também a Lei Penal Militar.


Seção I: DO TRIBUNAL MILITAR

Art.1o. O órgão da justiça militar é o Tribunal Militar.

Parágrafo Único: O Tribunal Militar é composto por 3 juízes militares, de reputação ilibada e notável saber jurídico, pertencentes ao quadro de oficiais da ativa de qualquer força, nomeados diretamente pelo Ministro da Defesa.

Art.2o. Ao Tribunal Militar compete processar e julgar, nos crimes militares e contra a segurança nacional definidos em lei, os militares e pessoas que lhe são assemelhadas.

        § 1º. Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a Segurança Nacional ou as instituições militares.

        § 2º. A lei regulará o funcionamento do Tribunal Militar em tempo de guerra.

Art.3o. Às decisões do Tribunal Militar caberá recurso ordinário, exercendo, na forma prevista na Sagrada Constituição Imperial, a Desembargadoria Imperial a segunda instância.

Art.4o. O juiz do Tribunal Militar, processado nas condições do Art.2o., será julgado por sindicância interna dentre os outros 2 juízes, cabendo recurso ordinário à Desembargadoria Imperial.

Seção II: DOS CRIMES MILITARES

Art.5o. São crimes militares, e portando competentes ao Tribunal Militar, aqueles previstos em Lei Penal Militar:

        I - praticados por militar contra militar;

        II - praticados por militar, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

        III - praticados por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

Seção III: DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

Art.6o. São crimes contra a Segurança Nacional, e portanto competentes ao Tribunal Militar:

    a) praticar atos de hostilidade a país estrangeiro, que provoquem risco de guerra ou de incidente diplomático;

    b) praticar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza;

    c) tentar ou conspirar tendo em vista:

            I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;

            II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território reunião;

            III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território reunião.

    d) conseguir ou revelar, para o fim de espionagem, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança de Reunião;

    e) Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa de Reunião;

    f) aqueles que, mesmo não constando neste artigo, assim sejam previstos em lei complementar ou Lei Penal Militar.


Seção IV: DAS PENAS

Art.7o. As penas são:

    a) ostracismo;

    b) suspensão da Lista Oficial, o Chandon;

    c) expulsão das Forças Armadas, com desonra;

    d) licenciamento compulsório;

    e) perda do posto ou patente;

    f) suspensão dos direitos políticos

    g) indignidade ao oficialato;

    e) rebaixamento;

    f) reforma.

            Parágrafo Único: As penas listadas neste artigo podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente, com exceção da prevista no item a.

Art.8o. Para fixação da pena, os juízes militares apreciam a gravidade do crime praticado e a
personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Art.9o. Poderá a execução da pena ser suspensa, pelo Tribunal Militar, nos casos em que:

        I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;

        II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Art.10. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

        I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade; 

        II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

        III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

Seção V: DO PROCESSO

Art. 11. A ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia da Procuradoria-Geral do Império.

Art. 12. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

        a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

        b) indícios de autoria.

Art.13. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa da Procuradoria-Geral do Império, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art.14. O direito de ação penal militar é exercido pela Procuradoria-Geral do Império, como
representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao Tribunal Militar exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

Art.15. A denúncia será apreciada pela Desembargadoria Imperial, que se resolver o mérito da ação penal militar, entregará ao Tribunal Militar, que iniciará o processo citando as partes.

Art.16. A partir da citação das partes pelo Tribunal Militar, o processo militar desenrolar-se-á de acordo com a forma e costume usual da Justiça Reuniã, e extingüir-se-à pela proferição da sentença definitiva.

Art.17. Revoga-se a Lei 0017.00: Do Tribunal Militar e todas disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ LUIZ BORRÁS