Lei 0053-00: Das Atribuições da Secretaria de Imprensa
Proposta por Qk.Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também a Lei das Funções e Atribuições dos Ministérios, Lei 0045-00.
Art.1o. A Secretaria de Imprensa; autarquia do Poder Executivo subordinada ao
Ministério da Educação, Cultura e Desporto; é dirigida por um Secretário nomeado pelo
Ministro, devendo a nomeação ser ratificada pelo Premier do Império.
Art.2o. Deverão todos jornais e veículos de informação do Sacro Império de Reunião
ter, além do Alvará de Funcionamento emitido pelo Ministério da Infra-Estrutura, a
Licença de Circulação emitida pela Secretaria de Imprensa.
Parágrafo Único: A licença passa a valer após a publicação do primeiro número,
sendo então cadastrado o Jornal no Sítio Oficial da Secretaria de Imprensa na Internet.
Art.3o. São atribuições da Secretaria de Imprensa:
I - relacionar-se com organizações, entidades
e associações, em especial as atuantes nas áreas de sua competência;
II - supervisionar a execução das atividades
publicitárias relacionadas ao Poder Executivo;
III - assessorar o Premier do Império nos
assuntos atinentes às áreas de publicidade, promoção e pesquisa de opinião;
IV - conceder licença de circulação a jornal
ou veículo de informação, dentro das condições da lei;
V - assistir o Premier no seu relacionamento
com a imprensa nacional e estrangeira;
VI - providenciar um Release das ações do
Executivo para ser publicado pela ARN semanalmente;
VII - divulgar Reunião para a imprensa
macronacional;
VIII - elaborar discursos e manifestações para os membros do executivo que o desejarem;
IX - elaborar folders, panfletos e
informativos sobre as realizações do Executivo e do Estado Reunião como um todo, para
veiculação no chandon e publicação em sites da internet.
Art.4o. A Secretaria de Imprensa é livre para organizar-se internamente, instituindo
sub-secretarias e assessorias, bastando para isso de Actos Administrativos assinados pelo
secretário.
REVOGAM-SE DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
JOSÉ LUIZ BORRÁS