Lei 0052-00: Da Calúnia, Injúria e Difamação
Proposta por Qk. Rafael Figueira. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás.
Art. 1 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime,
ou sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga: pena de suspensão de 10 (dez) a 30
(trinta) dias.
§ Unico - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o
fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no número I do artigo 4;
III - se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Art. 2 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: pena de
suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.
Art. 3 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: pena de suspensão de 4
(quatro) a 15 (quinze) dias.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: pena de suspensão de 10
(dez) a 30 (trinta) dias.
Art. 4 - As penas aumentam-se em 50% se qualquer dos crimes é cometido:
I
- contra funcionários públicos no exercício das funções e autoridades estrangeiras;
II
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Art. 5 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada
em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos casos I e III, responde
pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Art. 6 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 7 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa
a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 8- Nos crimes acima previstos somente se procede mediante queixa.
REVOGAM-SE DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
JOSÉ LUIZ BORRÁS