Lei 0049-00: Dos Sítios Oficiais dos Ministérios

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também a Lei 0045, sobre as áreas de atuação de cada ministério civil.


Art.1o. Cada ministério deverá ter seu Sítio Oficial na Internet.

        § 1º. Poderá o então Ministro contratar a empresa que mais lhe for cabível, a partir de licitação pública, para o desenvolvimento do sítio. Caso nenhuma empresa responder a licitação, dentro do prazo de 7 dias, o Ministro poderá contratar a empresa que quiser, mediante notificação oficial.

        § 2º. O conteúdo dos Sítios Oficiais do Ministérios são de inteira responsabilidade do respectivo Ministro.

        § 3º. Se ao assumir o ministério, ainda não existir seu Sítio Oficial, deverá o respectivo Ministro providenciar um em um prazo improrrogável de 30 dias.

Art.2o. O não cumprimento do disposto no Art.1o desta lei é crime de responsabilidade do Ministro e o mesmo estará sujeito a sanções administrativas, seja por exoneração expressa pelo Premier, seja por moção de desconfiança impetrada pela APQ.

Art.3o. Caso o(s) sítio(s) esteja sendo confeccionado por Empresa Privada, e caso seja provado o atraso na atualização/confecção devido a irresponsabilidade destas, iniciar-se-á automaticamente a cassação do ALVARÁ EMPRESARIAL concedido pelo Ministério da Infra Estrutura.

        Parágrafo Único: O atraso causado nas condições deste artigo não exime do Ministro a
responsabilidade pelo não cumprimento do prazo estipulado pela lei.

Art.4o. A página do Poder Executivo e de seus Ministérios deverão conter basicamente toda informação dos serviços prestados pelo mesmo, como conseguir os serviços e andamento dos serviços internos.

Art.5o. Além do prescrito no artigo acima, deverá obrigatoriamente estar contido no Sítio Oficial de Cada Ministério:

            a) Nome, idade, naturalidade, partido, ICQ (caso possua) e e-mail do ministro.

            b) Informações que podem ser necessitadas por cidadãos, como área de atuação, trabalhos e feitos, bem como uma seção com os últimos atos do ministério.

            c) Links para a página principal de Reunião e para a página do Poder Executivo.

            d) Slogan do Premier actual.

Art.6o. Ao Premier do Império caberá a supervisão da criação e manutenção dos Sítios.

        Parágrafo único: Poderá o Premier do Sacro Império de Reunião nomear um Acessor de W³ para auxiliá-lo nessa tarefa.

Art 8o. REVOGAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO


JOSÉ LUIZ BORRÁS