Lei 0049-00: Dos Sítios Oficiais dos Ministérios
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também a Lei 0045, sobre as áreas de atuação de cada ministério civil.
Art.1o. Cada ministério deverá ter seu Sítio Oficial na Internet.
§ 1º. Poderá o então Ministro contratar a
empresa que mais lhe for cabível, a partir de licitação pública, para o
desenvolvimento do sítio. Caso nenhuma empresa responder a licitação, dentro do prazo
de 7 dias, o Ministro poderá contratar a empresa que quiser, mediante notificação
oficial.
§ 2º. O conteúdo dos Sítios Oficiais do
Ministérios são de inteira responsabilidade do respectivo Ministro.
§ 3º. Se ao assumir o ministério, ainda não
existir seu Sítio Oficial, deverá o respectivo Ministro providenciar um em um prazo
improrrogável de 30 dias.
Art.2o. O não cumprimento do disposto no Art.1o desta lei é crime de responsabilidade do
Ministro e o mesmo estará sujeito a sanções administrativas, seja por exoneração
expressa pelo Premier, seja por moção de desconfiança impetrada pela APQ.
Art.3o. Caso o(s) sítio(s) esteja sendo confeccionado por Empresa Privada, e caso seja
provado o atraso na atualização/confecção devido a irresponsabilidade destas,
iniciar-se-á automaticamente a cassação do ALVARÁ EMPRESARIAL concedido pelo
Ministério da Infra Estrutura.
Parágrafo Único: O atraso causado nas
condições deste artigo não exime do Ministro a
responsabilidade pelo não cumprimento do prazo estipulado pela lei.
Art.4o. A página do Poder Executivo e de seus Ministérios deverão conter basicamente
toda informação dos serviços prestados pelo mesmo, como conseguir os serviços e
andamento dos serviços internos.
Art.5o. Além do prescrito no artigo acima, deverá obrigatoriamente estar contido no
Sítio Oficial de Cada Ministério:
a) Nome, idade,
naturalidade, partido, ICQ (caso possua) e e-mail do ministro.
b) Informações que
podem ser necessitadas por cidadãos, como área de atuação, trabalhos e feitos, bem
como uma seção com os últimos atos do ministério.
c) Links para a página
principal de Reunião e para a página do Poder Executivo.
d) Slogan do Premier
actual.
Art.6o. Ao Premier do Império caberá a supervisão da criação e manutenção dos
Sítios.
Parágrafo único: Poderá o Premier do Sacro
Império de Reunião nomear um Acessor de W³ para auxiliá-lo nessa tarefa.
Art 8o. REVOGAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
JOSÉ LUIZ BORRÁS