Lei 0046-00: Complementar do Sigilo
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também a Sagrada Constituição Imperial, que prevê o direito constitucional do sigilo.
Art.1o. Consitui quebra do Sigilo de Programas de Comunicação a
reprodução, parcial ou integral, em listas públicas de e-mails ou páginas na Internet
relacionadas ao Sacro Império de Reunião, sem a autorização expressa do envolvido, de:
I) conversas privadas em tempo real
transcorridas em programas de comunicação como ICQ, AIM e similares;
II) e-mails ou mensagens de caráter
particular, que não tenham sido remetidas pelo autor a
alguma lista pública de e-mails.
Parágrafo Único: Constitui também quebra do Sigilo a invasão ou
espionagem, por meios
computacionais escusos, de caixas de e-mails ou arquivos de histórico de programa de
comunicação de outrem.
Art.2o. A quebra de sigilo sujeitará o seu autor à sanção penal.
Art.3o. Se a quebra de sigilo advir de artigo ou matéria, publicada em jornal ou
periódico, estão sujeitos a sanções penais:
I - o editor ou responsável pelo envio do
jornal, quando não identificado o autor do artigo;
II - o autor do artigo, quando identificado;
III - o jornal ou periódico, como pessoa
jurídica.
Art.4o. Tratando-se de pessoa física a sanção penal poderá ser, de acordo com vontade
do Juiz:
suspensão da Lista Oficial do Império, de 4 (quatro) a 30 (trinta) dias.
Art.5o. Tratando-se de pessoa jurídica, a sanção penal poderá ser, de acordo com
vontade do Juiz:
I - suspensão da circulação do jornal, por
um período de 4 (quatro) a 30 (trinta) dias;
II - retratação pública, através de
mensagem do editor ou responsável pelo envio;
III - cassação do alvará imperial, junto do
órgão executivo competente.
Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo poderão ser
aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
Art.6o. O direito de representação em caso de quebra de sigilo será exercido por meio
de petição dirigida à PGI para iniciar processo-crime contra a pessoa culpada.
Parágrafo único. A representação conterá a exposição do fato constitutivo da quebra
de sigilo,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no
máximo de três, se as houver.
Art.7o. A quebra do sigilo de Programas de Comunicação poderá ser autorizada, secreta
ou abertamente, pela Desembargadoria Imperial, nos casos que julgar de absoluta
necessidade.
JOSÉ LUIZ BORRÁS