Lei 0045-00: Da Organização e Funções dos Ministérios
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também o Decreto Imperial 0012-97, que estabelece condições especiais ao Ministério do Interior e ao Ministério da Imigração e Turismo. Veja também as leis orgânicas sobre cada órgão específico e a Lei 0047-00, sobre o Ministério da Defesa e o Estado-Maior das Forças Armadas Imperiais.
CAPÍTULO 1
Art.1o. São os seguintes os Ministérios:
I - do Interior;
II - da Imigração e Turismo;
III - do Trabalho e Desenvolvimento;
IV - da Cultura, Educação e do Desporto;
V - da Economia;
VI - da Infra-Estrutura;
VII - da Saúde e Bem Estar Social;
VIII - da Defesa;
IX - da Integração;
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios.
CAPÍTULO 2
Seção I: DOS MINISTÉRIOS MILITARES
Art.2o. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios
Militares serão reguladas por legislação específica, que respeitará o disposto no
TÍTULO XV da Sagrada Constituição Imperial.
Seção II : DOS MINISTÉRIOS CIVIS
Art.3o. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:
I - Ministério do Interior:
a) administração da
Lista Oficial do Império, o Chandon, através de atos administrativos;
b) lista dos cidadãos
do Império, com respectivos e-mails e UIN,
c) divulgação do
Código de Conduta do Chandon;
d) auxílio técnico
relacionado à Lista Oficial do Império, a toda população reuniã.
II - Ministério do Trabalho e Desenvolvimento:
a) trabalho e sua
fiscalização;
b) relações do
trabalho, mercado de trabalho e política de empregos;
c) formação e
desenvolvimento profissional;
d) desenvolvimento
empresarial;
e) desenvolvimento e
apoio a atividades de confecção de páginas na Internet.
III - Ministério da Cultura, Educação e Desporto:
a) política nacional
de educação e política nacional do desporto;
b) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo,
educação tecnológica e educação especial;
c) fomento e
supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;
d) planejamento,
coordenação e supervisão das atividades culturais;
e) formulação e
execução da política cultural;
f) proteção do
patrimônio histórico e cultural reunião;
g) imprensa, inclusive
com fiscalização e regulamentação de jornais e periódicos.
IV - Ministério da Economia:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras e capitalização;
b) política e
administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;
c) administração
orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
e) negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e
micronacionais;
f) preços e tarifas
públicas e administradas;
g) fiscalização e
controle do comércio exterior.
V - Ministério da Infra-Estrutura:
a) regulamentação e
fiscalização de empresas e autarquias;
b) apoio técnico e
legal aos empresários, inclusive de atividades de confecção de páginas;
c) manutenção de
banco de dados com endereços das empresas e serviços privados e
públicos.
VI - Ministério da Saúde e Bem Estar Social:
a) política nacional
de saúde;
b) informações e
campanhas de saúde;
c) bem estar físico e
mental da população reuniã.
VII - Ministério da Integração:
a) programas e projetos
de integração regional;
b) relações com
Capitanias e Burgos;
c) fóruns de
discussão entre Capitanias;
d) auxílio e
orientação ao novato.
Art.4o. A área de competência bem como as atribuições do Ministério de Imigração e
Turismo seguirão a forma prevista na Sagrada Constituição Imperial, TÍTULO XIV e
outras disposições previstas em lei complementar específica.
Art.5o. Podem os ministérios organizarem-se internamente em secretarias executivas,
sub-secretarias executivas e acessorias, através de portarias assinadas pelo respectivo
ministro.
Seção III: DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Art.6o. São órgãos específicos dos ministérios:
I - no Ministério da Infra-Estrutura:
a) Cartório de Notas e
Ofícios;
II - no Ministério da Cultura, Educação e Desporto:
a) Universidade de
Reunião;
b) Academia de Belas
Artes;
c) Academia de Letras e
Ciências;
d) Biblioteca Imperial;
e) Secretaria de
Imprensa;
f) Comitê Olímpico de
Reunião.
III - no Ministério da Defesa:
a) Estado-Maior das
Forças Armadas;
b)
Serviço Nacional de Inteligência. (EXTINTA - MEDIDA ORDINÁRIA 04.3/00)
CAPÍTULO 3
Art.7o. Podem os Ministros lançar portarias, que são documentos
oficiais e administrativos, destinado a uma repartição ou indivíduo, com a assinatura
do Ministro em nome do Premier do Império.
Parágrafo 1o.: As nomeações dos órgãos
específicos de cada Ministério devem provir de
portarias específicas.
Parágrafo 2o.: Se o Premier assim achar
conveniente, revogará as portarias através de Medida Ordinária.
JOSÉ LUIZ BORRÁS