Lei 0044-00: Do Direito de Representação em Casos de Abuso de Autoridade

Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também o Decreto Imperial 0013-98, que trata de forma genérica o Abuso de Poder.




LEI DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NOS CASOS DE ABUSO DE AUTORIDADE

Art.1o.O direito de representação em caso de abuso de autoridade será exercido por meio de petição:

        a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

        b) dirigida à PGI para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

    Parágrafo único. A representação conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade,com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art.2o Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

        a) ao direito de ir e vir;

        b) ao sigilo da correspondência;

        c) à liberdade de consciência e de crença;

        d) ao livre exercício do culto religioso;

        e) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

        f) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Art.3o. Constitui também abuso de autoridade:

        a) suspender cidadãos das Listas Nacionais ou Capitanias, sem a devida sentença judicial ou determinação administrativa expressa do Ministério do Interior;

        b) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

        c) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

        d) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

Art.4o. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 5º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e
consistirá em:

            a) advertência;

            b) repreensão;

            c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, com perda de vencimentos e vantagens;

            d) destituição de função.

    § 2º. A sanção penal poderá ser, de acordo com vontade do Juiz:

             a) suspensão da Lista Oficial do Império, de 4 (quatro) a 30 (trinta) dias;

             b) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até 3 (três) meses.

    §3º. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.


JOSÉ LUIZ BORRÁS