Lei 0044-00: Do Direito de Representação em Casos de Abuso de Autoridade
Proposta por Qk. Bruno Cava. Aprovada por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também o Decreto Imperial 0013-98, que trata de forma genérica o Abuso de Poder.
LEI DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NOS CASOS DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art.1o.O direito de representação em caso de abuso de autoridade será exercido por meio
de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver
competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva
sanção;
b) dirigida à PGI para iniciar processo-crime
contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação conterá a exposição do fato
constitutivo do abuso de autoridade,com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art.2o Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) ao direito de ir e vir;
b) ao sigilo da correspondência;
c) à liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) aos direitos e garantias legais assegurados
ao exercício do voto;
f) aos direitos e garantias legais assegurados
ao exercício profissional.
Art.3o. Constitui também abuso de autoridade:
a) suspender cidadãos das Listas Nacionais ou
Capitanias, sem a devida sentença judicial ou determinação administrativa expressa do
Ministério do Interior;
b) ordenar ou executar medida privativa da
liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
c) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia
a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
d) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de
pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem
competência legal;
Art.4o. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou
função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
Art. 5º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e
penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a
gravidade do abuso cometido e
consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo,
função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, com perda de vencimentos e
vantagens;
d) destituição de
função.
§ 2º. A sanção penal poderá ser, de acordo com vontade do Juiz:
a) suspensão da
Lista Oficial do Império, de 4 (quatro) a 30 (trinta) dias;
b) perda do cargo
e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até 3 (três) meses.
§3º. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas
autônoma ou
cumulativamente.
JOSÉ LUIZ BORRÁS