LEI 0040.00 - Do Divórcio

Proposta pelo Qk. Bruno Cava (UNIDA/CO). Aprovada pela APQ por maioria simples e sancionada pelo Premier José Luiz Borrás. Veja também a Ordenação Gloriosa Interventiva de SSMI sobre o efeito religioso do casamento.


Art.1o. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

                 §1°.- O pedido somente competirá aos cônjuges.

                 §2°.-  O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem, pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindas em sua presença, se assim considerar necessário.

Art. 2o. Dar-se-á o divórcio:

              a) por mútuo consentimento dos cônjuges correntemente casados em contrato civil manifestado perante o juiz e devidamente homologado, ou

              b) por consentimento unilateral de conjuge quando imputar conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

Art. 3o. O pedido de divórcio somente será válido se completados um mínimo de 3 meses de casamento civil.

            Parágrafo Único: Se um dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato de grave violação, antes de completados 3 meses de casamento, proceder-se-à a anulação do casamento.

Art.4o. Completados 6 meses de separação, nos termos previstos em lei, poderá qualquer um dos cônjuges solicitar a conversão da separação em divórcio, que será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

                Parágrafo único - A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio.

Art.5o. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro público competente.

Art. 6o - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento. 


JOSÉ LUIZ BORRÁS