LEI 0035.00 - Do Casamento Civil

Proposta pelo Premier Quintino Gomes. Aprovada pela APQ com Substitutivo de Qk. Bruno Cava por maioria simples e sancionada pelo Premier Interino Wagner Kaiser. Veja tembém a Ordenação Gloriosa Inteventiva de SSMI sobre o assunto.


Art. 1o:  O casamento civil realizar-se-á frente a um Juiz de Paz.

             §1°. O Juiz de Paz deverá ser selecionado pelos noivos, dentre o quadro de Juízes Imperiais.


             §2°. Em caráter especial, poderá a Desembargadoria Imperial nomear um Juiz de Paz de sua escolha, mesmo que este não pertença ao quadro de Juízes Imperiais.

§3°. Em caráter extraordinário, poderá Sua Sacra Majestade Imperial ou o Lorde Protetor do Império celebrar o casamento sem a presença de Juízes de Paz ou autorização da Desembargadoria Imperial.
 
Art. 2o: Os casados macronacionalmente serão considerados casados em Reunião, desde que os macronacionalmente casados sejam cidadãos legítimos do Império.

             Parágrafo Único: Conflitos entre precedência de casamento micronacional e macronacional serão decididos pelo critério da antigüidade: o mais antigo prevalece sobre o mais moderno.

Art. 3o: Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pelo Juiz de Paz.
 
Art. 4o: São necessárias quatro testemunhas para o contrato do casamento.
 
Art. 5o: Presente os contratantes, em pessoa, juntamente com as testemunhas, o Juiz de Paz, ouvido os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado casamento, nestes termos:
 
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei e em nome de Sua Sacra Majestade Imperial, vos
declaro casados".
 
Art. 6o: Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro.
 
Art. 7o: No assento, assinado pelo Juiz de Paz, os cônjuges e as testemunhas, serão exarados:
 
     I - os nomes, prenomes, títulos (caso houver) datas de nascimento, profissão,
     domicílio e residência atual dos cônjuges;
     II - a data da celebração do casamento;
     III -  os nomes, prenomes, títulos (caso houver) datas de nascimento, profissão,
     domicílio e residência atual das testemunhas;
 
Art. 8o: A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contratantes, antes da lavração do ato:

     I - recusar a solene afirmação de sua vontade;
     II - declarar que esta não é sua livre e espontânea vontade;
     III - manifestar-se arrependido.

            Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
 
Art. 9o: São deveres de ambos os cônjuges:

     I - fidelidade micronacional recíproca;
     II - vida micronacionacional em comum, no domicílio conjugal;
     III - mútua assistência.

Art. 10.: A mulher, se este for seu desejo, passará a usar o nome do marido.

Art. 11. Será considerada a Separação do casal quando:
 
                I - os casados deixarem de dividir domicílio em comum por mais de 90 dias consecutivos;
                II - for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos cônjuges.

         §1°. A separação não implica em divórcio, mas é pré-requisito para o mesmo.
         §2°. Uma vez separados, os casados ficam livres dos deveres matrimoniais presentes no Art.9o.

Art. 12.: A sociedade conjugal termina:

     I - pela morte de um dos cônjuges;
     II - pelo abandono micronacional de um dos cônjuges;
     III - pela nulidade ou anulação do casamento;
     IV - pelo divórcio;

             Parágrafo Único: Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer dos incisos acima.

Art. 13: Terminada a sociedade conjugal poderá a mulher a usar seu nome de solteira.

Art.14.: O divórcio será regulamentado em legislação específica.

Art.15. Após a promulgação da lei, ficam obrigados os religiosamente casados a requererem o registro civil do casamento para todos os fins legais.

            Parágrafo único - Apenas é reconhecidos por lei o casamento religioso acompanhado do registro civil.


WAGNER KAISER