LEI 0035.00 - Do Casamento Civil
Proposta pelo Premier Quintino Gomes. Aprovada pela APQ com Substitutivo de Qk. Bruno Cava por maioria simples e sancionada pelo Premier Interino Wagner Kaiser. Veja tembém a Ordenação Gloriosa Inteventiva de SSMI sobre o assunto.
Art. 1o: O casamento civil realizar-se-á frente a um Juiz de Paz.
§1°. O Juiz de Paz deverá ser selecionado pelos noivos, dentre o quadro de Juízes Imperiais.
§2°. Em caráter especial, poderá a Desembargadoria Imperial
nomear um Juiz de Paz de sua escolha, mesmo que este não
pertença ao quadro de Juízes Imperiais.
§3°. Em caráter extraordinário, poderá Sua Sacra
Majestade Imperial ou o Lorde Protetor do Império celebrar o
casamento sem a presença de Juízes de Paz ou autorização da
Desembargadoria Imperial.
Art. 2o: Os casados macronacionalmente serão considerados
casados em Reunião, desde que os macronacionalmente casados
sejam cidadãos legítimos do Império.
Parágrafo Único: Conflitos entre precedência de casamento micronacional e macronacional serão decididos pelo critério da antigüidade: o mais antigo prevalece sobre o mais moderno.
Art. 3o: Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e
lugar previamente designados pelo Juiz de Paz.
Art. 4o: São necessárias quatro testemunhas para o contrato do
casamento.
Art. 5o: Presente os contratantes, em pessoa, juntamente com as
testemunhas, o Juiz de Paz, ouvido os nubentes a afirmação de
que persistem no propósito de casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar
perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei e em nome de Sua Sacra
Majestade Imperial, vos
declaro casados".
Art. 6o: Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o
assento no livro de registro.
Art. 7o: No assento, assinado pelo Juiz de Paz, os cônjuges e as
testemunhas, serão exarados:
I - os nomes, prenomes, títulos (caso
houver) datas de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos
cônjuges;
II - a data da celebração do
casamento;
III - os nomes, prenomes, títulos
(caso houver) datas de nascimento, profissão,
domicílio e residência atual das
testemunhas;
Art. 8o: A celebração do casamento será imediatamente
suspensa, se algum dos contratantes, antes da lavração do ato:
I - recusar a solene
afirmação de sua vontade;
II - declarar que esta não é sua livre
e espontânea vontade;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der
causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no
mesmo dia.
Art. 9o: São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade micronacional
recíproca;
II - vida micronacionacional em comum,
no domicílio conjugal;
III - mútua assistência.
Art. 10.: A mulher, se este for seu desejo, passará a usar o nome do marido.
Art. 11. Será considerada a Separação do casal
quando:
I - os casados deixarem de dividir domicílio em comum por mais
de 90 dias consecutivos;
II - for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos
cônjuges.
§1°. A separação não implica em divórcio, mas é
pré-requisito para o mesmo.
§2°. Uma vez
separados, os casados ficam livres dos deveres matrimoniais
presentes no Art.9o.
Art. 12.: A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos
cônjuges;
II - pelo abandono micronacional de um
dos cônjuges;
III - pela nulidade ou anulação do
casamento;
IV - pelo divórcio;
Parágrafo Único: Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer dos incisos acima.
Art. 13: Terminada a sociedade conjugal poderá a mulher a usar seu nome de solteira.
Art.14.: O divórcio será regulamentado em legislação específica.
Art.15. Após a promulgação da lei, ficam obrigados os religiosamente casados a requererem o registro civil do casamento para todos os fins legais.
Parágrafo único - Apenas é reconhecidos por lei o casamento religioso acompanhado do registro civil.
WAGNER KAISER