LEI
0008.99 - Da Atualização dos Sítios WWW do Poder Executivo
Proposta por Qk.
Luiz Coelho Filho. Aprovada pela APQ com substitutivo de Olympio
Neto por maioria simples e sancionada pela Premier Arthur
Rodrigues.
Artigo 1-
O Premier e seus ministros têm a
obrigação de atualizar seus respectivos sítios WWW em
períodos regulares de 1(um) mês, a contar da data de posse dos
mesmos.
Parágrafo 1 - Em caso de atraso superior a 1 (uma) semana,
findado-se o prazo regulamentar, será encaminhado ao Diretor da
APQ o processo de Moção de Desconfiança do Chefe de Governo,
podendo este ser iniciado pelo:
a) Diretor Presidente da Assembléia;
b) Qualícato;
c) Qualquer autoridade Constituída que não seja integrante do
Governo vigente
Parágrafo 2 - Os ministérios que não possuem sítios terão um
prazo inicial de 1 (um) mês para apresentar uma versão inicial
dos mesmos.
Parágrafo 3 - Caso o(s) sítio(s) esteja sendo confeccionado por
Empresa Privada, e caso seja provado o atraso na
atualização/confecção devido a irresponsabilidade destas,
iniciar-se-á automaticamente a cassação da C.I.E. e/ou ALVARÁ
EMPRESARIAL concedido pelo Ministério da Infra Estrutura.
Artigo 2 - A página do Poder Executivo e de
seus Ministérios deverão conter basicamente toda informação
dos serviços prestados pelo mesmo, como conseguir os serviços e
andamento dos serviços internos, ASSIM COMO UM FORMULÁRIO
PUBLICO PARA SUGESTOES E CRITICAS AO MINISTERIO.
ARTHUR RODRIGUES