LEI 0008.99 - Da Atualização dos Sítios WWW do Poder Executivo

Proposta por Qk. Luiz Coelho Filho. Aprovada pela APQ com substitutivo de Olympio Neto por maioria simples e sancionada pela Premier Arthur Rodrigues.


Artigo 1- O Premier e seus ministros têm a obrigação de atualizar seus respectivos sítios WWW em períodos regulares de 1(um) mês, a contar da data de posse dos mesmos.

Parágrafo 1 - Em caso de atraso superior a 1 (uma) semana, findado-se o prazo regulamentar, será encaminhado ao Diretor da APQ o processo de Moção de Desconfiança do Chefe de Governo, podendo este ser iniciado pelo:
a) Diretor Presidente da Assembléia;
b) Qualícato;
c) Qualquer autoridade Constituída que não seja integrante do Governo vigente

Parágrafo 2 - Os ministérios que não possuem sítios terão um prazo inicial de 1 (um) mês para apresentar uma versão inicial dos mesmos.

Parágrafo 3 - Caso o(s) sítio(s) esteja sendo confeccionado por Empresa Privada, e caso seja provado o atraso na atualização/confecção devido a irresponsabilidade destas, iniciar-se-á automaticamente a cassação da C.I.E. e/ou ALVARÁ EMPRESARIAL concedido pelo Ministério da Infra Estrutura.
Artigo 2 - A página do Poder Executivo e de seus Ministérios deverão conter basicamente toda informação dos serviços prestados pelo mesmo, como conseguir os serviços e andamento dos serviços internos, ASSIM COMO UM FORMULÁRIO PUBLICO PARA SUGESTOES E CRITICAS AO MINISTERIO.


ARTHUR RODRIGUES