LEI 0007.00 - Da Imprensa
Proposta por Qk. Luiz Otávio Azambuja. Aprovada pela APQ por maioria simples e sancionada pelo Premier Mairon Rodrigues.
Art.1 - É de inteira responsabilidade do Editor , o conteúdo de seu meio de comunicação, e do Jornalista , o conteúdo de sua reportagem.
PARÁGRAFO ÚNICO : Todas as penas
previstas nessa lei são aplicadas no Editor e no Jornalista
responsável pela matéria.
Art.2 - Caso o conteúdo da matéria seja calunioso , a parte
caluniada devera requerer a Desembargadora que obrigue o
Editor a provar que o que publicou é verdade , este terá 1
semana para provar que o que publicou é verdade , caso não o
faça este respondera por processo de Calunia , cuja pena variara
de 1 semana a 2 meses de suspensão.
PARÁGRAFO ÚNICO : O meio de
comunicação não poderá ter mais que 4 condenações por
Calunia caso o faça a licença do jornal , revista ou qualquer
outro veiculo de comunicação será caçada automaticamente por
6 meses.
Art.3 - Em caso de uma propaganda que não condiga que com a
realidade o procurador poderá entrar com uma ação por
propaganda enganosa , o Editor terá 1 semana de prazo para
provar que a propaganda é condiz com a realidade caso não
o faça , o procurador devera entrar com uma ação de Propaganda
Enganosa , cuja pena varia de 4 dias a 1 mês de suspensão.
MAIRON RODRIGUES