LEI 0007.00 - Da Imprensa

Proposta por Qk. Luiz Otávio Azambuja. Aprovada pela APQ por maioria simples e sancionada pelo Premier Mairon Rodrigues.


Art.1 - É de inteira responsabilidade do Editor , o conteúdo de seu meio de comunicação, e do Jornalista , o conteúdo de sua reportagem.

    PARÁGRAFO ÚNICO : Todas as penas previstas nessa lei são aplicadas no Editor e no Jornalista responsável pela matéria.

Art.2 - Caso o conteúdo da matéria seja calunioso , a parte caluniada devera requerer a Desembargadora que  obrigue o Editor a provar que o que publicou é verdade , este terá 1 semana para provar que o que publicou é verdade , caso não o faça este respondera por processo de Calunia , cuja pena variara de 1 semana a 2 meses de suspensão.

    PARÁGRAFO ÚNICO : O meio de comunicação não poderá ter mais que 4 condenações por Calunia caso o faça a licença do jornal , revista ou qualquer outro veiculo de comunicação será caçada automaticamente por 6 meses.

Art.3 - Em caso de uma propaganda que não condiga que com a realidade o procurador poderá entrar com uma ação por propaganda enganosa , o Editor terá 1 semana de prazo para provar que a propaganda é condiz  com a realidade caso não o faça , o procurador devera entrar com uma ação de Propaganda Enganosa , cuja pena varia de 4 dias a 1 mês de suspensão.


MAIRON RODRIGUES