CAPÍTULO
I - DA PROCURADORIA GERAL DO IMPÉRIO
Art. 1º. A Procuradoria geral do
Império, órgão integrante do Poder Judiciário,
organizado por esta Lei Complementar, é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Império, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
Império, dos interesses sociais e dos interesses
individuais indisponíveis.
Art 2o. A Procuradoria Geral do
Império tem como finalidade:
I - promover inquérito e processos,
na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos.
III - promover a ação real de inconstitucionalidade e
ação de inconstitucionalidade por omissão, conforme
previsto na Sagrada.
IV - zelar pelo cumprimento das leis, bem como pelas
normas oficiais do Império.
V - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma de lei complementar (a ser regulamentada) ;
VI - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial.
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade.
III - zelar pela manutenção da ordem. Parágrafo
Primeiro A manifestação oficial de um membro da
Procuradoria valerá, na oportunidade, como
manifestação do órgão.
Parágrafo Segundo Os membros da Procuradoria-Geral do
Império não devem subordinação intelectual a quem
quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Agem
em nome da instituição que encarnam de acordo com a lei
e a sua consciência.
Parágrafo Terceiro - Será assegurada a participação
do Procuradoria-Geral do Império, na forma e nas
condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral do
Império, em qualquer órgão da administração
pública, que tenha atribuições correlatas às
funções da Instituição
Art. 3º - Para o exercício de suas
atribuições, a Procuradoria-Geral do Império poderá,
nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar
sua condução coercitiva, no caso de ausência
injustificada exceto as protegidas pela Sagrada
Constituição ou por Decreto Imperial.
II - requisitar informações, exames, perícias e
documentos dos órgãos oficiais e de entidades privadas
exceto os protegidos pela Sagrada Constituição ou por
Decreto Imperial
III- ter livre acesso a qualquer local público ou
privado, exceto os protegidos pela Sagrada Constituição
ou por Decreto Imperial .
Parágrafo Primeiro - O membro da Procuradoria-Geral é
responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar; a ação, na hipótese,
poderá ser proposta também pelo ofendido,
subsidiariamente, na forma da lei processual .
Parágrafo Segundo - As requisições da Procuradoria
serão feitas fixando-se prazo razoável de até cinco
dias úteis para atendimento, prorrogável mediante
solicitação justificada.
CAPÍTULO
II DO PROCURADOR GERAL DO IMPÉRIO
Art. 1o.: Nomeado pelo Desembargador
Imperial, ocupará o Procurador-Geral do Império a
posição de Chefe da Procuradoria-Geral do Império.
Deve ser súdito de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Art 2o. Compete ao Procurador-Geral do
Império o exercício dos poderes atribuídos a
Procuradoria, bem como:
I - A indicação de Procuradores do
Império. Paragrafo primeiro - A indicação deve ter a
aprovação do Desembargador-Geral do Império.
II - A Definição da estrutura da Procuradoria
III- Manifestação em qualquer fase dos processos,
acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que
justifique a intervenção;
Art 3o.: Ao Procurador- Geral do
Império é vedado:
a) Recebimento de honorários ou
custas processuais
b) Exercício da advocacia
c) Exercer, ainda que em disponibilidade, função
pública do Poder Executivo, salvo com expressa
autorização do Desembargador-Geral do Império.
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