Ordenação Gloriosa
Criação da entidade Pessoa Jurídica
Neste quarto dia do mês de dezembro da Graça e Glória de Nosso Senhor, a público vem o monarca do Sacro Império de Reunião, manifestar Sua vontade nos seguintes termos, utilizando-Se das atribuições a Ele concedidas pela Sagrada Constituição Imperial de 1997 em seu Título V, Artigo 1o., Inciso Um:
CONSIDERANDO que já era hora de positivarmos alguns princípios já aceitos em Reunião pela jurisprudência e pelos costumes:
Art. 1o. - A pessoa jurídica de direito privado tem existência absolutamente diversa da de seus sócios.
Parágrafo Único: Da mesma maneira, os órgãos da Administração Pública têm existência absolutamente diversa daquela dos agentes públicos que as representam.
Art. 2o. - A mensagem enviada a Chandon em carácter official por autarquia ou qualquer outra entidade de direito público em esfera IMPERIAL é considerada enviada pela ENTIDADE EM SI, e não por seu representante legal.
Parágrafo Primeiro: Se condenado à suspensão o representante legal de entidade como as mencionadas no "caput", a referida autarquia ou entidade de direito público em esfera imperial não cessará suas actividades em Chandon ou fora dele. As mensagens oficiais do órgão não sofrem qualquer tipo de ingerência da sentença condenatória.
Art. 3o. - A mensagem enviada a Chandon por entidade de direito privado regularmente inscrita junto ao Ministério Competente considerar-se-á enviada pela "empresa" em si, e não por seu representante legal, cuja existência não tem qualquer relação com a da pessoa jurídica de que participa.
Art. 4o. - Caberá ao juízo avaliar se houve Abuso
de Autoridade ou Abuso de Direito por parte do representante do órgão ou empresa que
emitir a mensagem.
Art. 5o. - A suspensão do representante da entidade não aproveita, assim, entre outras
mensagens:
I - as que exprimam actividade freqüente e habitual da entidade;
II - as mensagens com exemplares de Jornais e Revistas, desde que com seu formato habitual;
III - os relatórios e estudos dos Ministérios;
IV - as respostas dos Ministérios e Secretarias às indagações e ofícios dos demais Poderes.
Art. 6o. - Para os efeitos desta lei, entender-se-á
administração pública como compreendendo todos os órgãos dos poderes executivo e
moderador na esfera imperial.
CUMPRA-SE, com retroatividade.
4 DE DEZEMBRO DE 2000
CUMPRA-SE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se
contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.
Sua Sacra Majestade Imperial,
Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e Acclamação dos Povos,
Sagrado Imperador de Reunião,
Grão Duque de Dábliu, Fournaise, Conservatória e
Stráussia,
Defensor Perpétuo da Fé,
Chefe da Casa Imperial de De Castro-Bourbon.