Ordenação Gloriosa Ordinária
Acerca dos Tratamentos e dos Títulos Nobiliárquico
Neste vigésimo-sete dia do mês de abril do ano 2000 da Graça e Glória de Nosso Senhor, a público vem o monarca do Sacro Império de Reunião, manifestar Sua vontade nos seguintes termos, utilizando-Se das atribuições a Ele concedidas pela Sagrada Constituição Imperial de 1997 em seu Título V, Artigo 1o., Inciso Um:
Acerca dos Tratamentos e dos Títulos Nobliárquicos
Visando corrigir alguns erros constantes, publico este edito que, mais que informativo, estabelece um padrão para o uso de Títulos Nobliárquicos:
- A Baixa Nobreza Reuniã é constituída pelos Cavaleiros de todas as chamadas "Ordens de Cavalarias". Todos eles recebem o Título de "Sir" e o direito de postar em suas assinaturas "Portador da Ordem X"
- Ao Galgarem Hierarquicamente Honrarias e Títulos de Nobreza, os mesmos não perdem a sua Ordem, porém, perdem o pronome de tratamento em troca de um maior, o de "Sua Graça" (ou Vossa Graça). Por Se tratarem de dois pronomes de tratamento diferentes, é incompatível o uso dos dois simultaneamente. Porém, permanece o direito de postar em suas assinaturas "Portador da Ordem X".
- O Título de Arquiduque/Arquiduquesa, como em todas as monarquias é único. Desta forma, sendo ocupado este título, o mais alto título Nobliárquico que pode ser alcançado por um cidadão é o de Grão-Duque.
-- Os nobres são hierarquizados decrescentemente da Seguinte Forma (como em todas as monarquias modernas): O Maior Título Para o Menor; em caso de Mesmo Título, Do Título Ininterruptamente Ativo Mais Antigo para o Mais Novo; em caso de mesma data, do gênero masculino para o feminino.
- Os Títulos Hierarquicamente Dispostos Decrescentemente são: Arquiduque, Grão-Duque, Duque, Marquês, Conde, Visconde, Barão, Cavaleiro (Sir).
- O Tratamento à Imperatriz Consorte é sim, de acordo com a Sagrada Constituição Imperial, Título III, Art 2o. o mesmo do Imperador, portanto, Sua Sacra Majestade Imperial e não Sua Majestade Imperial.
- As disposições em matérias constitucionais em contrário a este edito podem ser revogadas caso as leis constitucionais sejam modificadas.
27 DE MARÇO DE 2000.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE.
SSMI CLÁUDIO I
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.