Ordenação Gloriosa Ordinária
Sanções a países que aceitem cidadãos do Império
Neste vigésimo-terceiro dia do mês de abril do ano 2000 da Graça e Glória de Nosso Senhor, a público vem o monarca do Sacro Império de Reunião, manifestar Sua vontade nos seguintes termos, utilizando-Se das atribuições a Ele concedidas pela Sagrada Constituição Imperial de 1997 em seu Título V, Artigo 1o., Inciso Um:
Art. 1o. Todos os países, micropaíses ou países virtuais que aceitarem cidadãos anteriormente pertencentes a Reunião, com permanência superior a 20 (vinte) dias em território imperial, sem consultar o Poder Moderador e obter sua anuência, serão movidos para o STATUS de "NAÇÃO NÃO RECONHECIDA POR NÃO TER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS".
Art. 2o. Reunião informará a todos os seus aliados, à LoSS, à UN, LMS, à LUN, à OAM e a todas as outras ligas micronacionais a que pertence, do acto beligerante cometido pelo país, e recomendará o seu não reconhecimento e posterior não abertura de relações diplomáticas com, o referido país.
Art. 3o. Será imposta ao país aliado de Reunião que descumprir esta determinação a pena de quebra da aliança e todos os laços de cooperação outrora tidos com ele, incluindo-se aí recomendação aos demais aliados que façam o mesmo.
Art. 4o. Cidadãos de Reunião que mantiverem empresas dentro do território do país alvo da pena deverão extinguí-las ou serão julgados por descumprimento das leis do império.
Art. 5o. Jornais de Reunião não serão enviados a cidadãos do país apenado.
Art. 6o. Reunião irá ignorar a existência dos referidos países em qualquer eventual consulta feita por periódicos macronacionais acerca do micronacionalismo.
Art. 7o. É claro que as relações pessoais dos cidadãos não estão incluídas aqui. Porém se pública for alguma parceria em carácter oficial entre os cidadãos reuniãos e os do país apenado, os envolvidos serão julgados por crime de ofensa às leis do Império.
Art. 8o. Reunião utilizar-se-á de seus votos e dos de seus países satélites para vetar a entrada dos países apenados em organizações micronacionais.
Art. 9o. O Imperador de Reunião não mais concederá audiência, seja formal ou informal, via ICQ, em pessoa ou carta ou telefone, aos que infringirem o aqui disposto, sejam o pólo passivo ou o activo.
23 DE MARÇO DE 2000.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE.
SSMI CLÁUDIO I
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.