Decreto Executivo 014-2000
Decretado pelo Premier Quintino Gomes e promulgado por SSMI em Édito Promulgatório a 21 de Agosto de 2000.
Lei do Processo por Má Fé Intencional
Art. 1 - Verificada cláusulas leoninas em contratos ou negócios jurídicos, deverá a Procuradoria Imperial abrir processo por má-fé intencional contra a parte ilicitamente favorecida.
Art. 2 - Deverá o juiz do caso analisar os seguintes fatos perante a denúncia da Procuradoria Imperial:
I - a situação de uma das partes em relação à outra parte no momento da celebração do contrato;
II - os históricos financeiros e morais das partes;
III - a razoabilidade e a proporcionalidade das cláusulas e condições em seus conjuntos.
Art. 3 - A pena por má-fé intencional varia de 3 a 5 dias de suspensão ou serviços gratuitos à comunidade. O Poder Executivo pede a Vossa Sacra Majestade Imperial que sancione o presente decreto.
O Premier do Império solicita a SSMI que sancione este Decreto.
21 de AGOSTO DE 2000
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE.
SSMI CLÁUDIO I
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.