Decreto Executivo 014-2000

Decretado pelo Premier Quintino Gomes e promulgado por SSMI em Édito Promulgatório a 21 de Agosto de 2000.


Lei do Processo por Má Fé Intencional

Art. 1 - Verificada cláusulas leoninas em contratos ou negócios jurídicos, deverá a Procuradoria Imperial abrir processo por má-fé intencional contra a parte ilicitamente favorecida.

Art. 2 - Deverá o juiz do caso analisar os seguintes fatos perante a denúncia da Procuradoria Imperial:  

I - a situação de uma das partes em relação à outra parte no momento da celebração do contrato;

II - os históricos financeiros e morais das partes;

III - a razoabilidade e a proporcionalidade das cláusulas e condições em seus conjuntos.  

Art. 3 - A pena por má-fé intencional varia de 3 a 5 dias de suspensão ou serviços gratuitos à comunidade.   O Poder Executivo pede a Vossa Sacra Majestade Imperial que sancione o presente decreto.  

O Premier do Império solicita a SSMI que sancione este Decreto.


21 de AGOSTO DE 2000

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE.

SSMI CLÁUDIO I


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.