Decreto Executivo 013-2000

Decretado pelo Premier Quintino Gomes e promulgado por SSMI em Édito Promulgatório a 21 de Agosto de 2000.


Lei do Registro e Validade dos Negócios Jurídicos

CAPÍTULO I: DO REGISTRO

Art. 1 - Todo negócio jurídico legal a ser celebrado no Sacro Império de Reunião entre duas ou mais partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser registrado no cartório de notas e ofícios.

Parágrafo 1 - O Estado Reunião é considerado para fins legais como pessoa jurídica.

Parágrafo 2 - Só terá validade o negócio jurídico perante escritura pública no cartório de notas e ofícios a ser impressa na Agência Reuniana de Notícias. Os negócios jurídicos a que esta lei se aplica são os nela mencionados e aqueles presentemente ou a serem positivados.

Parágrafo 3 - Testamentos estão dispensados de registro legal. Parágrafo 4 - O negócio jurídico celebrado que não esteja devidamente registrado ou cujo registro não tenha sido publicado na Agência Reuniana de Notícias é considerado nulos de pleno direito, nulidade esta que retroagirá.  

Art. 2 - A solicitação de registro junto ao cartório de notas e ofícios pode ser realizado pública ou reservadamente, sendo que a efetivação do registro só ocorrerá após a publicação do mesmo na Agência Reuniana de Notícias.  

Art. 3 - Deverá a Agência Reuniana de Notícias reservar um espaço destinado esclusivamente à publicação de registros, sendo este claro e visível a todos.  

CAPÍTULO II: DAS CLAÚSULAS E CONDIÇÕES  

Art. 4 - Toda cláusula ou condição estipulada em um negócio jurídico que onere excessivamente uma das partes, desde que nenhuma delas seja uma Pessoa de Direito Público Interno, é considerada abusiva e portanto nula, retoragindo todos os seus efeitos caso gerados.  

Parágrafo 1 - Sendo mais de dois terços das cláusulas de um contrato considerados nulos, todo o negócio jurídico será invalidado, nulidade esta que retragirá, abrindo-se processo por má-fé intencional contra a parte excessivamente beneficiada. O processo de má-fé intencional será descrito e regulamentado por lei específica.  

Art. 5 - São cláusulas e condições consideradas automaticamente nulas, além das que vierem a ser determinadas em juízo, as que estabelecerem:

I - prisão civil por dívida;

II - a liberdade individual como garantia de pagamento;

III - execução de bens do devedor em valor líquido superior ao da dívida;

IV - a contração de prestações infindas.  

CAPÍTULO III: DA AÇÃO, REVOGAÇÃO E DA LITIGÂNCIA

Art. 6 - Caso umas das partes sinta-se lesada por considerar que a outra parte não honrou o contrato celebrado e devidamente registrado, poderá ingressar com uma ação por perdas e danos contra a outra parte junto à Procuradoria Imperial, que encaminhará o caso a Desembargadoria Imperial.  

Art. 7 - Caberá ao juiz do caso analisar os fatos e julgar de acordo com a lei, o costume e a melhor doutrina o mérito da ação, nesta ordem.  

Parágrafo Primeiro - Caberá pena por litigância de má-fé àquele que entrar em juizo protestando sobre um negócio jurídico e houver comprovadamente agido de má-fé contra a outra parte.

Parágrafo Segundo - A pena por litigância de má-fé será aplicada pelo juiz do caso, podendo variar de três à quatro dias de suspensão ou substituída por serviços gratuitos à comunidade.

Art. 8 - A revogação de um negócio jurídico deve ser solicitada pelas partes interessadas junto ao cartório de notas e ofícios, que expedirá, se lícito, documento certificando a revogação a ser publicado na Agência Reuniana de Notícias.  

Parágrafo 1 - Apenas após a publicação do certificado na Agência Reuniana de Notícias, o negócio jurídico estará revogado para todos os fins legais.

Parágrafo 2 - No pedido a ser submetido ao cartório deverá constar a vontade expressa de todas as partes integrantes da relação jurídica.

CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 9 - Revoga-se a Sentença Normativa de quinze de janeiro de mil novecentos e noventa e nove.  

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

O Poder Executivo pede a Vossa Sacra Majestade Imperial que sancione o presente decreto. 


21 de AGOSTO DE 2000

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFFECTIVO IMMEDIACTAMENTE.

SSMI CLÁUDIO I


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.